TJBA - 8000038-09.2024.8.05.0198
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:46
Outras Decisões
-
22/08/2025 11:04
Conclusos #Não preenchido#
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19/08/2025 19:02
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA CRUZ em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 05:02
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 19:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/07/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:47
Publicado em 01/07/2025.
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22/07/2025 16:29
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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02/07/2025 01:39
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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02/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000038-09.2024.8.05.0198 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Advogado(s): RECORRIDO: MARIA APARECIDA DA CRUZ e outros Advogado(s): MARCOS MURILO MATTOS ROCHA (OAB:BA70782-A), LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO (OAB:BA41238-A), MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (OAB:BA33031-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 84196490) interposto pelo MUNICIPIO DE PLANALTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" do permissivo Constitucional, em desfavor do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível, proveu parcialmente a sentença, em reexame necessário. O acórdão reprochado encontra-se assim ementado (ID 74621169): REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE PLANALTO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE ENDEMIAS.
EMPREGO PÚBLICO.
LEI MUNICIPAL N. 265/2007.
PREVISÃO EXPRESSA DE DIREITOS E VANTAGENS PERCEBIDAS PELOS DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS.
QUINQUÊNIO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL N. 321/2010.
EXTENSÃO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
DIREITO RECONHECIDO.
MANUTENÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO MODIFICADA PARCIALMENTE.
SENTENÇA CONFIRMADA EM SUA PARTE DISPOSITIVA. Os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, conforme ementa abaixo (ID 82172064): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE PLANALTO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO COM A LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020 OU QUANTO À NATUREZA DO VÍNCULO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL SOMENTE EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §4º, II, DO CPC.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 489, § 1º, inciso IV e 1.022, do Código de Processo Civil e o art. 8º, da Lei Federal nº 173/2020 e art. 8º da Lei Federal nº 11.350/2006. O recurso foi impugnado (ID 84831484). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1.
Da alegação de contrariedade aos arts. 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: O acórdão recorrido não contrariou os dispositivos do Código de Processo Civil acima referidos, pois, sanou a omissão em sede de embargos de declaração, assentando-se nos seguintes termos (ID 82172064): […] O embargante alega que o acórdão contraria a Lei Complementar n. 173/2020, que proibiu a contagem de tempo para concessão de quinquênios durante o período da pandemia (até 31/12/2021).
Não existe contradição no acórdão quanto a este ponto, pois esta questão não foi suscitada em momento oportuno, não tendo sido objeto de análise na sentença ou nos autos da remessa necessária.
Ressalte-se que as partes não interpuseram recurso voluntário contra a sentença, tendo o processo sido encaminhado a este Tribunal exclusivamente por força do reexame necessário.
Ademais, importa destacar que o art. 8º, IX, da LC 173/2020, que vedou a contagem do período entre 28/05/2020 e 31/12/2021 como período aquisitivo para concessão de anuênios, triênios, quinquênios e outros mecanismos equivalentes, não retroage para atingir direitos já adquiridos antes de sua vigência.
Como bem se observa dos autos, a condenação foi limitada ao período de janeiro de 2019 a novembro de 2021, observando-se a prescrição quinquenal.
Não há qualquer elemento nos autos que indique que o direito ao primeiro quinquênio tenha sido adquirido durante o período de vigência da restrição imposta pela LC 173/2020, considerando-se que a autora ingressou no serviço público em 01.01.2005, conforme consta dos autos.
Assim, mesmo que se considerasse a aplicabilidade da LC 173/2020, seria necessária a análise casuística de quando se implementaram os requisitos para a percepção do adicional, o que não foi objeto de discussão em recurso próprio. [...] Desse modo, constata-se que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Desse modo, a revisão da compreensão a que chegou o aresto recorrido pressupõe reexame de prova, providência inadequada na instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
EXPRESSA.
DEMONSTRAÇÃO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Afasta-se a incidência da Súmula n. 284 do STF quando, apesar da não indicação de qual das alíneas do permissivo constitucional embasa o recursal especial, nas suas razões, há expressa demonstração de ofensa a dispositivo de lei federal. 2.
Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC, quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que a adoção de conclusões diversas das expostas pela instância de origem, implicar, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.737.409/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)(destaquei) 2.
Da alegação de contrariedade ao 8º, da Lei Federal nº 73/2020 e art. 8º da Lei Federal nº 11.350/2006: No tocante a tese de transgressão aos dispositivos supramencionados, não merece trânsito o apelo extremo, uma vez que demandaria análise da legislação local (Lei Municipal nº 265/2007 ) utilizada para decidir a matéria, providência impraticável na via recursal eleita, em razão do óbice imposto pela Súmula n.º 280, do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia neste caso. Súmula 280/STF: por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
INCIDÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
SÚMULA 280 DO STF.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2.
Descabe a alegação de que houve o prequestionamento implícito, uma vez que a controvérsia não foi decidida à luz do art. 421 do Código Civil, motivo pelo qual deve ser mantida a aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3.
Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais - no presente caso, da Lei municipal 3.606/2003 -, o recurso especial é incabível.
Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.468.572/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)(destaquei) 3.Dispositivo: Diante de tais considerações, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), 27 de junho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente lcs// -
30/06/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 18:15
Recurso Especial não admitido
-
25/06/2025 09:29
Conclusos #Não preenchido#
-
20/06/2025 14:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/06/2025 03:35
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000038-09.2024.8.05.0198JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTOAdvogado(s): RECORRIDO: MARIA APARECIDA DA CRUZ e outrosAdvogado(s): MARCOS MURILO MATTOS ROCHA (OAB:BA70782), LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO (OAB:BA41238), MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (OAB:BA33031) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 16 de junho de 2025 Secretaria da Seção de Recursos -
16/06/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 00:38
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO em 10/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA CRUZ em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
11/06/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/05/2025 01:24
Publicado Ementa em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
08/05/2025 12:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
08/05/2025 09:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/05/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2025 15:40
Deliberado em sessão - julgado
-
23/04/2025 11:19
Incluído em pauta para 28/04/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
-
14/04/2025 17:11
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/03/2025 13:55
Incluído em pauta para 07/04/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
-
17/03/2025 13:09
Solicitado dia de julgamento
-
25/02/2025 16:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PLANALTO em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 08:30
Conclusos #Não preenchido#
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18/02/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PLANALTO em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
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06/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:50
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:50
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA CRUZ em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 07:52
Cominicação eletrônica
-
04/02/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:00
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Emílio Salomão Pinto Resedá EMENTA 8000038-09.2024.8.05.0198 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Maria Aparecida Da Cruz Advogado: Marcos Murilo Mattos Rocha (OAB:BA70782-A) Advogado: Ligia Costa Moitinho Botelho (OAB:BA41238-A) Juizo Recorrente: Juiz De Direito V Dos Feitos De Rel De Cons Civ E Comerciais De Planalto Recorrido: Municipio De Planalto Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:BA33031-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA n. 8000038-09.2024.8.05.0198 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE PLANALTO INTERESSADOS: MARIA APARECIDA DA CRUZ E OUTRO Advogados: MARCOS MURILO MATTOS ROCHA, LÍGIA COSTA MOITINHO BOTELHO, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE PLANALTO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE ENDEMIAS.
EMPREGO PÚBLICO.
LEI MUNICIPAL N. 265/2007.
PREVISÃO EXPRESSA DE DIREITOS E VANTAGENS PERCEBIDAS PELOS DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS.
QUINQUÊNIO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL N. 321/2010.
EXTENSÃO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
DIREITO RECONHECIDO.
MANUTENÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO MODIFICADA PARCIALMENTE.
SENTENÇA CONFIRMADA EM SUA PARTE DISPOSITIVA.
VISTOS, examinados, relatados e discutidos estes autos de remessa necessária n. 8000038-09.2024.8.05.0198, em que figuram como demandantes os acima identificados.
ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em confirmar parcialmente a sentença, pelas razões que seguem.
Data registrada no sistema. -
13/12/2024 02:51
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 10:43
Conhecido o recurso de JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO (JUIZO RECORRENTE) e provido em parte
-
11/12/2024 09:50
Sentença confirmada em parte
-
09/12/2024 18:19
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2024 18:06
Deliberado em sessão - julgado
-
11/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:30
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
-
08/11/2024 15:18
Solicitado dia de julgamento
-
13/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 09:44
Conclusos #Não preenchido#
-
12/08/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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