TJBA - 8010254-20.2024.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 07:01
Juntada de Petição de informação 2º grau
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13/09/2025 19:30
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2025.
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13/09/2025 19:30
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE PORTO SEGURO-BA1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e ComerciaisBR 367, Km 27, S/N, Cambolo - CEP 45810-000,Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BAE-mail: [email protected] PROCESSO: 8010254-20.2024.8.05.0201 CLASSE: DESPEJO (92) AUTOR: MONTE PASCOAL PRAIA HOTEL LTDA RÉU: A LIBANESA LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Cumpra-se a decisão de ID nº 513464643, conforme determinado no despacho de ID 513464643.
Eu, Luis Carlos Santos de Jesus, Escrevente de Cartório, o digitei.
Eu, Belª.
Luciana Pereira Campos, Diretora de Secretaria, conferi e assinei.
Porto Seguro (BA), 19 de agosto de 2025.
Luciana Pereira CamposDiretora de Secretaria -
11/09/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 01:23
Mandado devolvido Positivamente
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19/08/2025 16:45
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:19
Desentranhado o documento
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13/08/2025 17:18
Desentranhado o documento
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13/08/2025 17:17
Desentranhado o documento
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13/08/2025 17:16
Desentranhado o documento
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12/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 23:39
Decorrido prazo de MONTE PASCOAL PRAIA HOTEL LTDA em 31/03/2025 23:59.
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10/06/2025 23:39
Decorrido prazo de A LIBANESA LTDA em 31/03/2025 23:59.
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10/06/2025 16:35
Conclusos para despacho
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30/03/2025 18:26
Decorrido prazo de MONTE PASCOAL PRAIA HOTEL LTDA em 20/03/2025 23:59.
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30/03/2025 18:26
Decorrido prazo de A LIBANESA LTDA em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:25
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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12/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DECISÃO 8010254-20.2024.8.05.0201 Despejo Jurisdição: Porto Seguro Autor: Monte Pascoal Praia Hotel Ltda Advogado: Raquel Da Silva Nogueira (OAB:BA35115) Advogado: Loredano Aleixo Pereira Dos Santos Junior (OAB:BA913-A) Reu: A Libanesa Ltda Advogado: Cassio Alessandro Sposito (OAB:SP114384) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: DESPEJO n. 8010254-20.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: MONTE PASCOAL PRAIA HOTEL LTDA Advogado(s): LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA913-A), RAQUEL DA SILVA NOGUEIRA registrado(a) civilmente como RAQUEL DA SILVA NOGUEIRA (OAB:BA35115) REU: A LIBANESA LTDA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Desentranhem-se dos autos as petições de IDs 481883122, 483887343 e 483902974, eis que o Sr.
Vinícius Pereira Marinho é terceiro estranho à lide.
Considerando que decorreu in albis o prazo para a desocupação voluntária do imóvel, DEFIRO o pleito de ID 483814163, determinando a expedição de mandado de desocupação compulsória, ficando autorizado, desde logo, caso se façam necessários ao cumprimento da ordem, o reforço policial e o arrombamento.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição -
11/03/2025 01:43
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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11/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DECISÃO 8010254-20.2024.8.05.0201 Despejo Jurisdição: Porto Seguro Autor: Monte Pascoal Praia Hotel Ltda Advogado: Raquel Da Silva Nogueira (OAB:BA35115) Advogado: Loredano Aleixo Pereira Dos Santos Junior (OAB:BA913-A) Reu: A Libanesa Ltda Advogado: Cassio Alessandro Sposito (OAB:SP114384) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: DESPEJO n. 8010254-20.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: MONTE PASCOAL PRAIA HOTEL LTDA Advogado(s): LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA913-A), RAQUEL DA SILVA NOGUEIRA registrado(a) civilmente como RAQUEL DA SILVA NOGUEIRA (OAB:BA35115) REU: A LIBANESA LTDA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Desentranhem-se dos autos as petições de IDs 481883122, 483887343 e 483902974, eis que o Sr.
Vinícius Pereira Marinho é terceiro estranho à lide.
Considerando que decorreu in albis o prazo para a desocupação voluntária do imóvel, DEFIRO o pleito de ID 483814163, determinando a expedição de mandado de desocupação compulsória, ficando autorizado, desde logo, caso se façam necessários ao cumprimento da ordem, o reforço policial e o arrombamento.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição -
18/02/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:12
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:51
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 13:06
Conclusos para decisão
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30/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DECISÃO 8010254-20.2024.8.05.0201 Despejo Jurisdição: Porto Seguro Autor: Monte Pascoal Praia Hotel Ltda Advogado: Loredano Aleixo Pereira Dos Santos Junior (OAB:BA913-A) Reu: A Libanesa Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: DESPEJO n. 8010254-20.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: MONTE PASCOAL PRAIA HOTEL LTDA Advogado(s): LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA913-A) REU: A LIBANESA LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO com pedido liminar, ajuizada por MONTE PASCOAL PRAIA HOTEL LTDA., qualificada nos autos, em face de A LIBANESA LTDA., igualmente qualificada.
Aduz a parte autora, em apertada síntese, que celebrou com a ré Contrato de Locação Comercial do imóvel situado na Avenida Beira Mar, nº 6009, Loja 04, nesta Comarca.
Narra que o contrato de locação prevê como prazo de duração, o período de 20/12/2021 a 19/11/2024, data na qual, no caso de não renovação, a ré se obrigou a restituir o imóvel locado.
Afirma que, apesar de notificada com 60 (sessenta dias) de antecedência do prazo previsto para o término do contrato, sobre a intenção de reaver o imóvel, a ré se quedou inerte no tocante à desocupação do bem.
Diante disso, requer a concessão de medida liminar, com o escopo de determinar a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de audiência da parte contrária, com fundamento no art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/91.
Ainda, pugna pela expedição de mandado de despejo para cumprimento da liminar, caso o réu não desocupe o imóvel voluntariamente, no prazo estipulado.
No mérito, pugna pela procedência da ação, com a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento dos dias referentes à ocupação indevida do imóvel, após o prazo de término do contrato.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Custas recolhidas.
Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos legais.
Conforme preconiza o artigo 59 da Lei nº 8.245/91, a liminar de desocupação do imóvel deve ser concedida, em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que seja prestada a caução no valor correspondente a 03 (três) meses de aluguel, nos casos em que o fundamento da ação seja exclusivamente o término do prazo da locação não residencial, proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada.
Vejamos: "Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;” No presente caso, verifico que os requisitos legais estão devidamente preenchidos, pois, no contrato de locação pactuado entre as partes, foi fixado como prazo final da locação o dia 19/11/2024 (ID 478191493).
Ainda, consta na ata notarial de ID 478191494, a notificação encaminhada à ré, no dia 19/09/2024, informando o desinteresse na renovação do contrato, com a solicitação de desocupação do imóvel.
Dessa forma, resta evidenciada a verossimilhança das alegações da parte autora.
Ante ao exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, para determinar a desocupação do imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 dias, independentemente da realização de audiência com a parte contrária.
Autorizo a parte autora a proceder à caução estabelecida no parágrafo 1º do artigo 59 da Lei nº 8.245/91, no valor correspondente a 03 (três) meses de aluguel, a ser depositada em conta judicial.
Advirto que a desocupação está condicionada à prestação da caução, conforme determinado por lei.
Com a juntada do comprovante de recolhimento da caução, expeça-se o mandado de desocupação.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s), por meio de Carta Postal com aviso de recebimento, e INTIME(M)-SE para apresentar contestação no prazo legal, com data de início na forma do art. 231 do CPC, advertindo(as) acerca dos efeitos da REVELIA (art. 344, 345 e 346 do CPC).
Findo o prazo, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em), para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC.
Caso ambas as partes manifestem, expressamente, interesse na composição consensual, voltem conclusos para designação da audiência de conciliação ou mediação, com a inclusão em pauta.
Do contrário, INTIME-AS para que indiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir ou se têm interesse no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Seguro/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição -
18/12/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:26
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 12:21
Conclusos para decisão
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11/12/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação 2º Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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