TJBA - 0000221-77.1999.8.05.0074
1ª instância - Criminal, Juri, de Execucoes Penais Einf Ncia e Juventude - Dias Davila
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA INTIMAÇÃO 0000221-77.1999.8.05.0074 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Dias D'avila Reu: Andre Luis De Santos Melo Reu: Roberto Souza Lima Reu: Ananias Ferreira Dos Santos Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000221-77.1999.8.05.0074 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ANDRE LUIS DE SANTOS MELO e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de ANANIAS FERREIRA DOS SANTOS, ANDRÉ LUIS DE SANTOS MELO e ROBERTO SOUZA LIMA, imputando-lhes a prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
De acordo com os fatos narrados, no dia 12 de junho de 1999, os denunciados, mediante grave ameaça e emprego de armas de fogo, subtraíram a quantia de R$ 3.190,00 (três mil cento e noventa reais) e um relógio da funcionária Rute dos Santos, no interior das dependências da empresa Cerâmica Betel, localizada na Comarca de Dias D'Ávila.
O crime teria sido facilitado pelas informações privilegiadas fornecidas por um dos réus, funcionário da empresa à época dos fatos.
Recebida a denúncia em 21 de julho de 1999, os acusados foram regularmente citados e interrogados, seguindo-se a instrução processual, com a oitiva de testemunhas e a realização dos atos probatórios necessários.
Após alegações finais, foi proferida sentença condenatória em 30 de julho de 2001, condenando o acusado André Luiz de Santos a 06 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime semiaberto, e Roberto Souza Lima a 05 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime semiaberto.
O réu Ananias Ferreira dos Santos fora absolvido.
Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação requerendo a reforma da sentença, com pedidos subsidiários de redução da pena-base e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O Ministério Público apresentou contrarrazões no prazo legal, opinando pelo desprovimento do recurso.
Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Em 14/12/06, fora certificada a ausência de intimação pessoal dos réus quanto à Sentença (ID 123318404).
Com vista, o Ministério Público pugnou pelo retorno dos autos ao Juízo de origem para cumprimento do necessário.
Houve tentativa de intimação, a qual restou infrutífera.
O ministério Público prestou informações acerca do endereço dos réus, bem como informou o óbito do réu André Luiz de Santos.
A tentativa de intimação retornou infrutífera.
Em parecer final, apresentado nos autos em 20 de novembro de 2024, o Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da extinção da punibilidade dos réus, em virtude da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, considerando o decurso do prazo legal desde o recebimento da denúncia, sem que houvesse novo marco interruptivo efetivo.
Fora proferida sentença de extinção da punibilidade em razão da prescrição com relação a ROBERTO SOUZA LIMA (ID 475122880). É o relatório.
Decido.
Verifico que fora anexada certidão de óbito (ID 480009311), noticiando a morte do réu ANDRÉ LUIS DE SANTOS MELO, óbito ocorrido em 26/09/2005.
O art. 107 do Código Penal elenca, dentre outras, a morte do agente como causa extintiva da punibilidade, desde que o óbito reste demonstrado através de prova idônea.
Ademais, a jurisprudência é assente em reconhecer que pode o juiz reconhecer de ofício, qualquer causa extintiva da punibilidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, verificando ter ocorrido a morte do acusado ANDRÉ LUIS DE SANTOS MELO, a teor do art. 107, inciso I, do Código Penal, declaro por sentença, a extinção da punibilidade do falecido, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Arquivem-se os autos.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.
DIAS D'ÁVILA/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito -
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA INTIMAÇÃO 0000221-77.1999.8.05.0074 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Dias D'avila Reu: Andre Luis De Santos Melo Reu: Roberto Souza Lima Reu: Ananias Ferreira Dos Santos Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000221-77.1999.8.05.0074 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ANDRE LUIS DE SANTOS MELO e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de ANANIAS FERREIRA DOS SANTOS, ANDRÉ LUIS DE SANTOS MELO e ROBERTO SOUZA LIMA, imputando-lhes a prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
De acordo com os fatos narrados, no dia 12 de junho de 1999, os denunciados, mediante grave ameaça e emprego de armas de fogo, subtraíram a quantia de R$ 3.190,00 (três mil cento e noventa reais) e um relógio da funcionária Rute dos Santos, no interior das dependências da empresa Cerâmica Betel, localizada na Comarca de Dias D'Ávila.
O crime teria sido facilitado pelas informações privilegiadas fornecidas por um dos réus, funcionário da empresa à época dos fatos.
Recebida a denúncia em 21 de julho de 1999, os acusados foram regularmente citados e interrogados, seguindo-se a instrução processual, com a oitiva de testemunhas e a realização dos atos probatórios necessários.
Após alegações finais, foi proferida sentença condenatória em 30 de julho de 2001, condenando o acusado André Luiz de Santos a 06 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime semiaberto, e Roberto Souza Lima a 05 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime semiaberto.
O réu Ananias Ferreira dos Santos fora absolvido.
Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação requerendo a reforma da sentença, com pedidos subsidiários de redução da pena-base e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O Ministério Público apresentou contrarrazões no prazo legal, opinando pelo desprovimento do recurso.
Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Em 14/12/06, fora certificada a ausência de intimação pessoal dos réus quanto à Sentença (ID 123318404).
Com vista, o Ministério Público pugnou pelo retorno dos autos ao Juízo de origem para cumprimento do necessário.
Houve tentativa de intimação, a qual restou infrutífera.
O ministério Público prestou informações acerca do endereço dos réus, bem como informou o óbito do réu André Luiz de Santos.
A tentativa de intimação retornou infrutífera.
Em parecer final, apresentado nos autos em 20 de novembro de 2024, o Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da extinção da punibilidade dos réus, em virtude da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, considerando o decurso do prazo legal desde o recebimento da denúncia, sem que houvesse novo marco interruptivo efetivo. É o relatório.
Decido.
Conforme o art. 109 do Código Penal, os prazos prescricionais são estabelecidos com base na pena aplicada em sentença.
No caso em análise, o acusado André Luiz de Santos a 06 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime semiaberto, e Robert Souza Lima a 05 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime semiaberto.
Assim, a pena imputada aos réus prescreveu em 12 (doze) anos (art. 109, IV).
O último marco interruptivo relevante foi o proferimento da sentença, ocorrido em 30 de julho de 2001.
Desde então, transcorreram mais de 23 (vinte e três) anos.
Dessa forma, está configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, motivo pelo qual impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso III, e 115, todos do Código Penal, decreto EXTINTA A PUNIBILIDADE de ROBERTO SOUZA LIMA, incurso no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal , em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, para que produzam os seus legais e jurídicos efeitos.
Em tempo, determino ao cartório a de verificação acerca do óbito do acusado André Luiz de Santos.
Ciência ao Ministério Público Cumpra-se.
DIAS D’ÁVILA/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito -
31/07/2021 03:14
Devolvidos os autos
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29/01/2021 09:22
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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12/01/2018 11:43
RECEBIMENTO
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12/01/2018 11:41
MERO EXPEDIENTE
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20/04/2017 17:29
CONCLUSÃO
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20/04/2017 17:29
RECEBIMENTO
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27/05/2011 15:13
RECEBIMENTO
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12/05/2011 11:43
REMESSA
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21/07/1999 11:53
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/1999
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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