TJBA - 8009564-63.2024.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:03
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 8009564-63.2024.8.05.0274 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Tutela de Urgência, Embargos de Terceiro] EMBARGANTE: PINTO E SILVA COMERCIO DE SEMENTES E DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA SENTENÇA Vistos, Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por PINTO E SILVA COMÉRCIO DE SEMENTES E DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA, em razão de constrição judicial incidente sobre o veículo FIAT/STRADA ADVENTURE CD, placa OVC-0G62, nos autos da ação de execução nº 8006911-30.2020.8.05.0274.
A Embargante sustenta ter adquirido o referido veículo em março de 2017, mediante pagamento integral do preço pactuado com a então proprietária, Sra.
Ana Lúcia Paiva de Novaes, representante legal da empresa executada no processo de origem.
Alega que não foi possível transferir a titularidade junto ao DETRAN à época da aquisição em razão da existência de alienação fiduciária, posteriormente quitada em setembro de 2020.
Afirma que exerce a posse mansa, pacífica e contínua sobre o bem desde a data da aquisição, utilizando-o para as atividades comerciais da empresa, inclusive com pagamento regular de tributos e contratação de seguro.
Requereu, liminarmente, a exclusão da restrição de circulação imposta via RENAJUD, bem como, ao final, a desconstituição da constrição judicial sobre o veículo.
A tutela de urgência foi deferida (ID 474332743).
A parte Embargada, devidamente citada, apresentou petição reconhecendo a procedência dos embargos e requerendo a extinção do feito, com aplicação do entendimento do STJ quanto ao princípio da causalidade (Tema 872). É o relatório.
Decido.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, vez que desnecessária a produção de outras provas em audiência.
Tenho que, no presente caso, a orientação jurisprudencial de há muito conhecida deva ser seguida: 'Nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado da lide, presentes as condições para tanto, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (segundo entendimento da 4ª Turma do STJ, no RESP. 2832-RJ, j. 14-8-90, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 17-09-90, p.9.513, 2ª Col.
Em.), eis que quando a audiência se apresenta dispensável, impõe-se o julgamento antecipado em obséquio aos princípios processuais da economia e da celeridade, inocorrendo, via de consequência, cerceamento de defesa. (AC. /STJ, no REsp.5.640-RS, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 24-06-91).' (Prática da Responsabilidade Civil, São Paulo, Edipa, João Roberto Parizzato, fls., 80/81, Ed 2006).
Trata-se de embargos de terceiro fundados no art. 674 e seguintes do Código de Processo Civil, cujo objetivo é proteger o direito de terceiro sobre bem indevidamente atingido por constrição judicial.
A controvérsia reside na validade da alienação do veículo à Embargante, em momento anterior à propositura da execução, bem como no reconhecimento da posse de boa-fé do terceiro adquirente.
Consta dos autos farta documentação que comprova a aquisição do veículo FIAT/STRADA ADVENTURE CD, placa OVC-0G62, pela Embargante em março de 2017, com pagamento total do preço, além de documentos que demonstram a posse efetiva e o uso do bem pela empresa, como comprovantes de pagamento de tributos e apólice de seguro.
A alienação fiduciária que gravava o veículo à época da compra foi totalmente quitada em 10/09/2020, conforme documentos anexados, permitindo, ainda que em momento posterior, a viabilização da transferência registral. É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que, nos termos dos arts. 1.226, 1.267 e 1.268, §1º, do Código Civil, a tradição é suficiente para transferir a propriedade de bens móveis, sendo o registro no DETRAN medida meramente administrativa.
Em casos análogos, o STJ admite a proteção possessória de terceiros adquirentes de boa-fé, mesmo sem a transferência formal do bem, desde que comprovada a posse e a tradição anterior à penhora.
A própria Embargada reconheceu a boa-fé da Embargante, não contestando os fatos alegados e anuiu ao pedido de desconstituição da restrição judicial.
Dessa forma, restam plenamente preenchidos os requisitos legais para o acolhimento dos embargos, haja vista que o bem em questão é de propriedade da Embargante e não poderia ter sido objeto de constrição judicial em ação que não figura como parte.
Embora procedentes os presentes Embargos, a parte Embargada não deve arcar com o ônus da sucumbência.
Conforme jurisprudência, o princípio da sucumbência deve ceder lugar ao princípio da causalidade neste caso, uma vez que não se pode penalizar o embargado pela omissão do embargante e realizar a efetiva transferência do bem para seu nome.
Essa é a exegese da súmula 303 do STJ, segundo a qual, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. MULTA.
PROTELATÓRIA.
NÃO AUTOMÁTICA. 1. "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp 1.452.840/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 05/10/2016). 2. No caso, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da aplicação do princípio da causalidade demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.184.161/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos constam, com fulcro nos arts. 674 e seguintes do CPC, bem como nos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO, para DESCONSTITUIR em definitivo a constrição judicial incidente sobre o veículo FIAT/STRADA ADVENTURE CD, placa OVC-0G62, nos autos da ação de execução nº 8006911-30.2020.8.05.0274.
Condeno a parte Embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados o §2º do art. 85, CPC (tema 872 do STJ).
Certifique-se acerca desta Sentença no processo de Execução 8006911-30.2020.8.05.0274.
P.
R.
I.
Arquivem-se após o trânsito em julgado. VITORIA DA CONQUISTA , 13 de junho de 2025 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 -
10/07/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 08:28
Conclusos para despacho
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05/02/2025 19:40
Decorrido prazo de RAIANA BULHOES LOPES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:40
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA MARTINS DIAS em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:01
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 12:32
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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26/01/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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26/01/2025 12:30
Publicado Citação em 13/12/2024.
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26/01/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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26/01/2025 12:28
Publicado Citação em 13/12/2024.
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26/01/2025 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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26/01/2025 12:27
Publicado Citação em 13/12/2024.
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26/01/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA CITAÇÃO 8009564-63.2024.8.05.0274 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Embargante: Pinto E Silva Comercio De Sementes E De Produtos Agricolas Ltda Advogado: Alessandra Zamilute Paiva Rodrigues (OAB:BA58668) Embargado: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sudoeste Baiano Ltda - Sicoob Crediconquista Advogado: Lucas Moreira Martins Dias (OAB:BA34981) Advogado: Igor Da Silva Sousa (OAB:BA21290) Advogado: Raiana Bulhoes Lopes (OAB:BA61970) Citação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] PROCESSO: 8009564-63.2024.8.05.0274 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Tutela de Urgência, Embargos de Terceiro] EMBARGANTE: PINTO E SILVA COMERCIO DE SEMENTES E DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO com pedido de tutela de urgência oposto por PINTO E SILVA COMERCIO DE SEMENTES E DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA.
O embargante busca, em síntese, a suspensão da restrição de circulação imposta sobre o veículo FIAT/STRADA ADVENTURE CD, placa OVC-0G62, nos autos de execução nº 8006911-30.2020.8.05.0274.
Alega ter adquirido o veículo em março de 2017 de Ana Lúcia Paiva de Novaes (executada), tendo efetuado o pagamento integral do preço, no valor de R$ 50.765,02.
Informa que, embora não tenha sido possível realizar a transferência formal do veículo à época devido à existência de alienação fiduciária, esta foi integralmente quitada em setembro de 2020.
Sustenta que, desde a aquisição, exerce a posse do bem, arcando com todos os tributos e seguros, sendo o veículo essencial para suas atividades empresariais de comercialização de produtos agrícolas. É o relatório.
DECIDO.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em análise, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada por meio dos documentos acostados à inicial: comprovantes de pagamento que indicam a aquisição do veículo em março/2017; comprovantes de pagamento dos tributos, licenças e seguros do veículo, demonstrando o exercício efetivo da posse; Os documentos apresentados indicam a aquisição do bem em março/2017, ou seja, em data anterior ao processo de execução (junho/2020); Estando as partes de boa fé, deve ser considerada válida a transferência de propriedade ocorrida com a tradição, nos termos do art. 1.268, §1º do Código Civil.
O perigo de dano, por sua vez, é evidenciado pela natureza da restrição imposta (circulação), que impede completamente o uso do veículo, bem essencial às atividades empresariais do Embargante, de modo que a manutenção da constrição pode causar graves prejuízos ao funcionamento da empresa.
Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição (arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil), sendo o registro no DETRAN mera exigência administrativa que não interfere na validade da transferência faça bem.
Além disso, não se vê perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC), uma vez que a restrição poderá ser reimplantada a qualquer momento, caso necessário.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada e determino a exclusão da restrição inserida sobre o veículo da Autora, descrito na inicial - FIAT/STRADA ADVENTURE CD, placa OVC-0G62, via sistema RENAJUD.
Proceda ao Cadastramento do advogado da parte Embargada no PJE, indicado no processo de Execução em apenso, de nº 8006911-30.2020.8.05.0274 .
CITE-SE a parte Embargada, por meio do(a) advogado(a) constituído na ação principal (art. 677, §3º, do CPC), para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Atribuo a esta Decisão força de mandado.
Custas conforme tabela oficial.
P.
Intime-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 19 de novembro de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinado conforme Lei 11.419/2006 -
11/12/2024 15:18
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:31
Concedida a Medida Liminar
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23/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:14
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:13
Juntada de Certidão
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09/07/2024 02:06
Decorrido prazo de PINTO E SILVA COMERCIO DE SEMENTES E DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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05/06/2024 20:57
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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21/05/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 11:57
Conclusos para despacho
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21/05/2024 11:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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