TJBA - 0000108-08.1987.8.05.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Emilio Salomao Pinto Reseda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 14:25
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
06/03/2025 14:25
Baixa Definitiva
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06/03/2025 14:25
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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06/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:09
Decorrido prazo de ROCHA & BELEM LTDA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:09
Decorrido prazo de IVAN PEREIRA DE JESUS em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:09
Decorrido prazo de IRENE MARIA DAS NEVES em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:09
Decorrido prazo de IZAU NUNES DE JESUS em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Emílio Salomão Pinto Resedá DECISÃO 0000108-08.1987.8.05.0022 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Rocha & Belem Ltda Advogado: Douglas Castro Silva (OAB:BA39080-A) Apelado: Ivan Pereira De Jesus Advogado: Neriane Wanderley Gomes (OAB:BA35306-A) Apelado: Irene Maria Das Neves Advogado: Francine Mendes Mascarenhas (OAB:BA31801-A) Apelado: Espólio De Izau Nunes De Jesus Registrado(a) Civilmente Como Izau Nunes De Jesus Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 0000108-08.1987.8.05.0022 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ROCHA & BELÉM LTDA Advogado(s): DOUGLAS CASTRO SILVA (OAB:BA39080-A) APELADOS: IVAN PEREIRA DE JESUS e outros (2) Advogado(s): FRANCINE MENDES MASCARENHAS (OAB:BA31801-A), NERIANE WANDERLEY GOMES (OAB:BA35306) DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto pela empresa Rocha e Belém Ltda, ID 60369610, contra a sentença de ID 60369604, que homologou a desistência e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.
A empresa apelante pleiteou o benefício da gratuidade da justiça, sendo proferido despacho de ID 71896692, no sentido de que promovesse a devida comprovação da hipossuficiência, porém, a recorrente deixou de atender ao comando judicial, nos termos da certidão de ID 73109961, razão pela qual foi indeferido o pedido para litigar sob o pálio da justiça gratuita, determinado, naquela oportunidade, o recolhimento do preparo recursal e também das eventuais despesas atinentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de reconhecimento da deserção, advindo a certidão vinculada ao ID 75032282, dando conta da inércia da recorrente.
Deste modo, restou desatendido requisito extrínseco de admissibilidade da irresignação, haja vista que mesmo havendo intimação para a sanação do vício, conforme determina o parágrafo único, do art. 932 e também o art. 101, § 2º, ambos do CPC, restou injustificadamente ausente o preparo, a fazer avultar a deserção como caracterizadora da falta de condição de admissibilidade recursal e ensejar a aplicação do art., 932, III, do mesmo Código.
Perfilhando este entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1.
Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2.
O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3.
A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso.
Incidência da Súmula 187 do STJ.
Precedentes. 4.
Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022).
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE PORTE DE RETORNO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
No caso em exame, há ausência dos requisitos de admissibilidade do Recurso, face a ausência do pagamento do porte de retorno e preparo tardio. 02.
O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. 03.No Egrégio Superior Tribunal de Justiça predomina o entendimento de que as custas devem ser pagas, necessariamente, no momento da interposição do Recurso, sob pena de deserção. 04.
O porte de remessa e retorno, portanto, integra o preparo, por conseguinte, a falta de pagamento do porte equivale à insuficiência de recolhimento do preparo, (artigo 1.007 do CPC/2015). (Classe: Apelação, Número do Processo: 0319096-27.2011.8.05.0001 , Relator (a): Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 12/06/2018) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos à origem, com as anotações de estilo.
Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, as partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração, com o fito de rediscutir matéria já apreciada neste decisório, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Emílio Salomão Resedá Relator -
19/12/2024 01:39
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 16:45
Não conhecido o recurso de ROCHA & BELEM LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-18 (APELANTE)
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16/12/2024 11:23
Conclusos #Não preenchido#
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16/12/2024 11:23
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:16
Decorrido prazo de ROCHA & BELEM LTDA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:16
Decorrido prazo de IVAN PEREIRA DE JESUS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:16
Decorrido prazo de IRENE MARIA DAS NEVES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:16
Decorrido prazo de IZAU NUNES DE JESUS em 12/12/2024 23:59.
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20/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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17/11/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:54
Conclusos #Não preenchido#
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14/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ROCHA & BELEM LTDA em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 01:53
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
26/10/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 09:11
Conclusos #Não preenchido#
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03/09/2024 18:54
Juntada de Petição de _ APELAÇÃO 0000108_08.1987.8.05.0022 NOVO_AÇÃO D
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03/09/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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02/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 16:23
Conclusos #Não preenchido#
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01/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ROCHA & BELEM LTDA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:07
Decorrido prazo de IVAN PEREIRA DE JESUS em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:07
Decorrido prazo de IRENE MARIA DAS NEVES em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:07
Decorrido prazo de IZAU NUNES DE JESUS em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 06:39
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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07/08/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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04/08/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 08:34
Conclusos #Não preenchido#
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10/06/2024 09:56
Juntada de Petição de diligência_Apelação Cível nº 0000108_08.1987.8.05.0022 _Ação de Inventário _saber interesse incapaz_
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13/05/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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13/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 02:15
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 11:06
Conclusos #Não preenchido#
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15/04/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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