TJBA - 8006945-30.2022.8.05.0146
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8006945-30.2022.8.05.0146 Interdição/curatela Jurisdição: Juazeiro Requerente: Valdemir Evangelista Souza Advogado: Maria Elisa Pires Paiva (OAB:PE30828) Requerido: Wilson Evangelista Souza Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8006945-30.2022.8.05.0146 AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: VALDEMIR EVANGELISTA SOUZA REQUERIDO: WILSON EVANGELISTA SOUZA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos, etc., VALDEMIR EVANGELISTA SOUZA, devidamente qualificado na exordial, ajuizou a presente AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO, aduzindo, em síntese, que WILSON EVANGELISTA SOUZA foi interditado em processo que tramitou perante esta Vara Cível da Comarca de Juazeiro - BA, sendo nomeado como curador do requerido.
Consta da petição inicial que o interditando após tratamento pós-cirúrgico, houve uma melhora significativa do quadro de saúde, não havendo razão para continuar considerando-o incapaz para os atos da vida cível, encontrando-se totalmente recuperado dos distúrbios, estando em plena sanidade mental.
Pugna pelo levantamento da interdição.
Requereu a gratuidade processual.
A peça vestibular veio instruída com os documentos (ID 223314265).
Realizada a perícia, vindo aos autos o laudo de ID 404051578.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela realização de audiência (ID 409085312).
Audiência realizada (ID 440296070).
O Ministério Público manifestou-se, opinando pelo deferimento do pedido (ID 448879122).
Os autos vieram-me conclusos.
Este é, em suma, o relatório.
Decido.
Segundo o artigo 756 do Código de Processo Civil, levantar-se-á a interdição, cessando a causa que a determinou, dispondo o parágrafo primeiro do dispositivo que o pedido poderá ser feito pelo interditado e será apenso aos autos da interdição.
Ademais, não se pode perder de vista que o levantamento da curatela pressupõe o desparecimento da causa que a determinou, conforme dicção do caput do artigo 756 do Código de Processo Civil.
Logo, na esteira de Pontes de Miranda, porque se trata de uma ação contrária àquela que constituiu a interdição, devendo seguir o caminho inverso, resta patente que o legitimado a buscar tal reversão é o próprio interditado.
Assim, presentes a legitimidade ativa e a competência deste Juízo para apreciar o pedido, passo a analisar o mérito.
Da prova carreada aos autos, restou sobejamente provada a capacidade do interditado, devendo, pois, o pedido ser deferido, consoante laudo pericial, o qual entende que o interditado tem plenas condições de gerir sua vida (ID 404051578).
O Curador também foi categórico ao afirmar que o interditado se encontra plenamente capaz, conforme depoimento de ID 223314265 dos autos.
Sobre o tema, vale citar: "(TJSP-0603521) LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA CURADORA, ARGUINDO INVALIDADE DO LAUDO PERICIAL INOCORRÊNCIA AMPLA PROVA PERICIAL REALIZADA POR PERITO JUDICIAL E PELO IMESC.
Análise técnica conclusiva sobre a capacidade civil do requerente.
Ausência de cerceamento de defesa.
Manutenção da sentença, cuja motivação é adotada como razão de decidir em Segundo Grau Aplicação do art. 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Recurso improvido. (Apelação nº 0034864-26.2010.8.26.0451, 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Fábio Quadros. j. 27.02.2014).
Ante o exposto, e de acordo com o art. 1.186 do Código de Processo Civil, e considerando o que mais dos autos consta, acolhendo inclusive parecer ministerial favorável, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando o levantamento da interdição de WILSON EVANGELISTA SOUZA, devidamente qualificado nos autos.
Averbe-se a presente sentença no Cartório de Registro Civil competente, publicando-a no DPJ por três vezes, com intervalos de dez dias, obedecendo-se o disposto no art. 756 do Código de Processo Civil.
Observe os cartório as demais formalidades legais.
Em homenagem aos Princípios de Economia e Celeridade Processuais, dou a esta Sentença força de mandado de intimação pessoal à parte requerida WILSON EVANGELISTA SOUZA, devendo o Cartório encaminhar cópia da presente sentença à CEMAN.
Sem custas, face o amparo da gratuidade processual ora deferida.
Deixo de fixar honorários advocatícios pela inexistência de parte ex adversa.
Transitada em julgado, expeçam-se os competentes mandados/ofícios que forem necessários e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra.
Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito -
17/12/2024 17:46
Baixa Definitiva
-
17/12/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 17:46
Juntada de Ofício
-
17/12/2024 17:34
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 17:34
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 17:13
Expedição de intimação.
-
05/12/2024 17:41
Juntada de Edital
-
28/11/2024 14:51
Juntada de Edital
-
25/10/2024 13:09
Juntada de Edital
-
18/10/2024 17:15
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 17:15
Expedição de Edital.
-
15/10/2024 01:10
Decorrido prazo de WILSON EVANGELISTA SOUZA em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 21:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
-
02/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 08:45
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
29/09/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
29/09/2024 08:45
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
29/09/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 12:08
Expedição de intimação.
-
18/09/2024 11:08
Expedição de intimação.
-
18/09/2024 11:07
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 08:28
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 21:35
Juntada de Petição de 8006945_30.2022.8.05.0146
-
17/04/2024 11:37
Expedição de intimação.
-
17/04/2024 11:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 17/04/2024 11:30 em/para VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
-
11/04/2024 01:47
Decorrido prazo de VALDEMIR EVANGELISTA SOUZA em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:27
Mandado devolvido Positivamente
-
06/04/2024 13:56
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
06/04/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
05/04/2024 08:10
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
01/04/2024 16:10
Expedição de intimação.
-
01/04/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
23/03/2024 20:36
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 17/04/2024 11:30 em/para VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
-
23/03/2024 20:32
Classe retificada de CURATELA (12234) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
04/03/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 23:18
Decorrido prazo de WILSON EVANGELISTA SOUZA em 25/08/2023 23:59.
-
14/09/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 20:40
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PUBLICO
-
17/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:27
Expedição de intimação.
-
08/08/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 18:21
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2023 05:08
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
06/08/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
05/08/2023 23:28
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
05/08/2023 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
05/08/2023 21:00
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
05/08/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
01/08/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 23:35
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
22/12/2022 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
16/12/2022 16:54
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2022 20:41
Nomeado perito
-
05/09/2022 20:41
Nomeado(a)
-
15/08/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000214-05.2020.8.05.0173
Rita Ferreira Pires
Banco Pan S.A
Advogado: Daniel da Silva Freire Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/03/2020 16:15
Processo nº 0000107-56.2012.8.05.0245
Farida Gresse Queiroz Pesqueira Ribeiro
Municipio de Sento Se
Advogado: Ellen Souza Eloi Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/03/2012 08:48
Processo nº 8020207-80.2024.8.05.0274
Iraildes Almeida Guimaraes
Estado da Bahia
Advogado: Andre Marques Pinheiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/11/2024 14:30
Processo nº 8075749-32.2024.8.05.0000
Valdir Borges dos Santos
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Eduardo Rodrigues de Souza
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2024 13:19
Processo nº 8000005-87.2016.8.05.0072
Ceres Fundacao de Seguridade Social
Lourenco de Oliveira Teixeira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/01/2016 14:44