TJBA - 8001322-38.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/03/2025 03:55 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUAQUARA em 11/03/2025 23:59. 
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                                            03/02/2025 15:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8001322-38.2024.8.05.0138 Petição Cível Jurisdição: Jaguaquara Requerente: Jeane De Sousa Santos Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338) Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249) Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814) Requerente: Indiara Da Silva Pereira Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338) Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249) Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814) Requerente: Rosemery Sousa Martinelli Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338) Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249) Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814) Requerente: Renilda Gomes Sampaio Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338) Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249) Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814) Requerente: Maria Da Conceicao Silva Sacramento Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338) Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249) Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814) Requerente: Tania Braga Santos Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249) Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338) Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814) Requerente: Rosana Da Silva Ramos Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338) Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249) Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814) Requerente: Miralva Da Silva Santos Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338) Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249) Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814) Requerente: Cledineia Carvalho Santos Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249) Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338) Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814) Requerente: Maria Rita Bastos Da Costa Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249) Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338) Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814) Requerido: Municipio De Jaguaquara Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001322-38.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA REQUERENTE: JEANE DE SOUSA SANTOS e outros (9) Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE (OAB:BA67338), JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO (OAB:BA64814), IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA74249) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS proposta por JEANE DE SOUSA SANTOS e outros em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAQUARA/BA, partes já devidamente qualificadas nos autos, onde aduziram, em apertada síntese, que a Lei Complementar n.º 005, de Junho de 2016, Art. 48, prevê que aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades de ensino, terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
 
 Contudo, ao minuciar as Fichas de Pagamentos, a Prefeitura Jaguaquara/BA somente teria pago aos docentes de regência de classe nas unidades de ensino, o terço constitucional de férias sobre somente 30 (trinta) dias, e não sobre os 45 (quarenta e cinco) dias previsto na Lei Municipal.
 
 A ação foi julgada procedente, condenando o Município de Jaguaquara/BA a pagar aos Autores que estiveram efetivamente na função de docência a diferença do adicional de (um terço) de férias sobre a integralidade do período de repouso (45 dias), respeitada a prescrição quinquenal.
 
 Em petição (id 477029842), as partes conciliaram seus interesses e firmaram o acordo mediante as condições ali expostas.
 
 Examinando-se o referido acordo, estes revela-se idôneo e dentro dos ditames legais, merecendo, portanto, a homologação, para que constitua título executivo judicial, conforme Art. 515, II, do CPC, resolvendo-se o mérito (Art. 487, III, CPC).
 
 Registro que não há ofensa ao Art. 100 da Constituição Federal, uma vez que o próprio texto constitucional prevê hipóteses em que o pagamento de dívidas da Fazenda Pública pode ocorrer sem necessidade de expedição de precatório e o valor individual, no presente caso, não supera o teto previdenciário.
 
 Nesse sentido, eis o posicionamento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
 
 HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL.
 
 MUNICÍPIO.
 
 OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
 
 PAGAMENTO DIRETO.
 
 ART. 100, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 O artigo 100, § 3º, da Constituição Federal permite que valores enquadrados como de pequeno valor sejam pagos diretamente, dispensando o regime de precatórios, desde que observados os limites definidos em lei local.
 
 A homologação de acordos judiciais com valores inferiores ao teto legal não afronta o regime constitucional de precatórios.
 
 Precedentes do STJ reconhecem a validade de tais acordos quando há manifestação voluntária das partes e respeito à legislação aplicável.
 
 Recurso improvido.
 
 Manutenção da homologação do acordo judicial” Ante o exposto, HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, constante da petição (id 477029842), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, declarando a extinção da presente ação, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas (Art. 90, § 3º, CPC).
 
 Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
 
 Jaguaquara/BA, data da assinatura digital.
 
 Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito gpa
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                                            11/12/2024 14:18 Baixa Definitiva 
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                                            11/12/2024 14:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/12/2024 14:17 Expedição de Certidão. 
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                                            11/12/2024 14:16 Expedição de intimação. 
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                                            10/12/2024 09:56 Expedição de intimação. 
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                                            10/12/2024 09:55 Homologado o pedido 
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                                            10/12/2024 09:25 Conclusos para julgamento 
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                                            10/12/2024 09:24 Processo Desarquivado 
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                                            05/12/2024 10:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2024 15:42 Baixa Definitiva 
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                                            25/10/2024 15:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/10/2024 14:07 Juntada de Certidão 
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                                            15/10/2024 03:11 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUAQUARA em 14/10/2024 23:59. 
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                                            11/09/2024 03:28 Decorrido prazo de JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO em 09/09/2024 23:59. 
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                                            11/09/2024 03:28 Decorrido prazo de IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR em 09/09/2024 23:59. 
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                                            11/09/2024 03:28 Decorrido prazo de DUILO SANTOS PADRE em 09/09/2024 23:59. 
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                                            17/08/2024 03:23 Publicado Intimação em 19/08/2024. 
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                                            17/08/2024 03:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 
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                                            17/08/2024 03:23 Publicado Intimação em 19/08/2024. 
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                                            17/08/2024 03:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 
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                                            17/08/2024 03:22 Publicado Intimação em 19/08/2024. 
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                                            17/08/2024 03:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 
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                                            15/08/2024 13:04 Expedição de intimação. 
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                                            15/08/2024 10:07 Expedição de citação. 
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                                            15/08/2024 10:07 Julgado procedente o pedido 
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                                            12/08/2024 23:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2024 22:47 Decorrido prazo de JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO em 13/06/2024 23:59. 
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                                            07/08/2024 18:09 Decorrido prazo de IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR em 13/06/2024 23:59. 
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                                            07/08/2024 18:09 Decorrido prazo de DUILO SANTOS PADRE em 13/06/2024 23:59. 
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                                            07/08/2024 13:19 Conclusos para julgamento 
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                                            07/08/2024 13:18 Juntada de Certidão 
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                                            03/08/2024 04:11 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUAQUARA em 19/07/2024 23:59. 
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                                            21/05/2024 23:12 Publicado Intimação em 20/05/2024. 
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                                            21/05/2024 23:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 
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                                            21/05/2024 23:11 Publicado Intimação em 20/05/2024. 
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                                            21/05/2024 23:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 
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                                            21/05/2024 23:11 Publicado Intimação em 20/05/2024. 
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                                            21/05/2024 23:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 
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                                            13/05/2024 13:34 Expedição de citação. 
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                                            09/05/2024 09:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/04/2024 10:29 Conclusos para despacho 
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                                            08/04/2024 21:30 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            08/04/2024 21:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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