TJBA - 8001322-38.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 03:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUAQUARA em 11/03/2025 23:59.
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03/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8001322-38.2024.8.05.0138 Petição Cível Jurisdição: Jaguaquara Requerente: Jeane De Sousa Santos Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338) Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249) Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814) Requerente: Indiara Da Silva Pereira Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338) Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249) Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814) Requerente: Rosemery Sousa Martinelli Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338) Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249) Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814) Requerente: Renilda Gomes Sampaio Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338) Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249) Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814) Requerente: Maria Da Conceicao Silva Sacramento Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338) Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249) Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814) Requerente: Tania Braga Santos Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249) Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338) Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814) Requerente: Rosana Da Silva Ramos Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338) Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249) Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814) Requerente: Miralva Da Silva Santos Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338) Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249) Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814) Requerente: Cledineia Carvalho Santos Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249) Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338) Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814) Requerente: Maria Rita Bastos Da Costa Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249) Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338) Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814) Requerido: Municipio De Jaguaquara Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001322-38.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA REQUERENTE: JEANE DE SOUSA SANTOS e outros (9) Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE (OAB:BA67338), JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO (OAB:BA64814), IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA74249) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS proposta por JEANE DE SOUSA SANTOS e outros em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAQUARA/BA, partes já devidamente qualificadas nos autos, onde aduziram, em apertada síntese, que a Lei Complementar n.º 005, de Junho de 2016, Art. 48, prevê que aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades de ensino, terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
Contudo, ao minuciar as Fichas de Pagamentos, a Prefeitura Jaguaquara/BA somente teria pago aos docentes de regência de classe nas unidades de ensino, o terço constitucional de férias sobre somente 30 (trinta) dias, e não sobre os 45 (quarenta e cinco) dias previsto na Lei Municipal.
A ação foi julgada procedente, condenando o Município de Jaguaquara/BA a pagar aos Autores que estiveram efetivamente na função de docência a diferença do adicional de (um terço) de férias sobre a integralidade do período de repouso (45 dias), respeitada a prescrição quinquenal.
Em petição (id 477029842), as partes conciliaram seus interesses e firmaram o acordo mediante as condições ali expostas.
Examinando-se o referido acordo, estes revela-se idôneo e dentro dos ditames legais, merecendo, portanto, a homologação, para que constitua título executivo judicial, conforme Art. 515, II, do CPC, resolvendo-se o mérito (Art. 487, III, CPC).
Registro que não há ofensa ao Art. 100 da Constituição Federal, uma vez que o próprio texto constitucional prevê hipóteses em que o pagamento de dívidas da Fazenda Pública pode ocorrer sem necessidade de expedição de precatório e o valor individual, no presente caso, não supera o teto previdenciário.
Nesse sentido, eis o posicionamento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL.
MUNICÍPIO.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO DIRETO.
ART. 100, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
O artigo 100, § 3º, da Constituição Federal permite que valores enquadrados como de pequeno valor sejam pagos diretamente, dispensando o regime de precatórios, desde que observados os limites definidos em lei local.
A homologação de acordos judiciais com valores inferiores ao teto legal não afronta o regime constitucional de precatórios.
Precedentes do STJ reconhecem a validade de tais acordos quando há manifestação voluntária das partes e respeito à legislação aplicável.
Recurso improvido.
Manutenção da homologação do acordo judicial” Ante o exposto, HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, constante da petição (id 477029842), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, declarando a extinção da presente ação, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas (Art. 90, § 3º, CPC).
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara/BA, data da assinatura digital.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito gpa -
11/12/2024 14:18
Baixa Definitiva
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11/12/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:16
Expedição de intimação.
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10/12/2024 09:56
Expedição de intimação.
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10/12/2024 09:55
Homologado o pedido
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10/12/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 09:24
Processo Desarquivado
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05/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:42
Baixa Definitiva
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25/10/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
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15/10/2024 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUAQUARA em 14/10/2024 23:59.
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11/09/2024 03:28
Decorrido prazo de JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO em 09/09/2024 23:59.
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11/09/2024 03:28
Decorrido prazo de IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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11/09/2024 03:28
Decorrido prazo de DUILO SANTOS PADRE em 09/09/2024 23:59.
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17/08/2024 03:23
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 03:23
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 03:22
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 13:04
Expedição de intimação.
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15/08/2024 10:07
Expedição de citação.
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15/08/2024 10:07
Julgado procedente o pedido
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12/08/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 22:47
Decorrido prazo de JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO em 13/06/2024 23:59.
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07/08/2024 18:09
Decorrido prazo de IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
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07/08/2024 18:09
Decorrido prazo de DUILO SANTOS PADRE em 13/06/2024 23:59.
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07/08/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
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03/08/2024 04:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUAQUARA em 19/07/2024 23:59.
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21/05/2024 23:12
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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21/05/2024 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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21/05/2024 23:11
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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21/05/2024 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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21/05/2024 23:11
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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21/05/2024 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 13:34
Expedição de citação.
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09/05/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 10:29
Conclusos para despacho
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08/04/2024 21:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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