TJBA - 8000616-34.2024.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 19:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000616-34.2024.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: LUCINEIDE DE JESUS LIMA Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA35768) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564) SENTENÇA Vistos e examinados...
LUCINEIDE DE JESUS LIMA ajuizou AÇÃO DE DECLARAÇÃO/REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos.
Alega a autora, em síntese, que possui conta corrente nº 0007865-4 junto ao Banco Bradesco, Agência nº 5235, e que mensalmente o banco efetua descontos sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO4", sem sua autorização ou contratação específica.
Afirma que os descontos ocorreram nos valores de R$ 48,02 em 05/08/2023 e R$ 48,47 em 08/09/2023, totalizando R$ 96,49.
Sustenta que tal cobrança configura prática abusiva e enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira, violando as disposições da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central.
Pleiteou tutela antecipada para suspensão dos descontos, repetição do indébito em dobro no valor de R$ 144,96, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além do cancelamento definitivo dos descontos.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação de 15 laudas, suscitando preliminares de incompetência do juizado especial por necessidade de perícia grafotécnica, ausência de interesse de agir por falta de pedido administrativo, litispendência e coisa julgada.
Como prejudicial de mérito, alegou prescrição trienal.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação da cesta de serviços mediante termo de adesão assinado pela autora, apresentando documentos comprobatórios.
Argumentou que a cobrança está amparada pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que os serviços foram disponibilizados e que a autora poderia ter cancelado o pacote a qualquer tempo pelos diversos canais disponibilizados.
Defendeu a aplicação do princípio do "duty to mitigate the loss" pela inércia da autora, negou a configuração de danos morais e a possibilidade de devolução em dobro.
Apresentou pedido contraposto para pagamento das tarifas individuais caso seja reconhecida a irregularidade da cesta.
Designada audiência de conciliação para 25 de fevereiro de 2025, esta restou infrutífera, conforme ata lavrada.
Na oportunidade, as partes reiteraram suas alegações e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar as preliminares e prejudicial de mérito suscitadas pela defesa.
Quanto à alegada incompetência do juizado especial por necessidade de perícia grafotécnica, não assiste razão ao réu.
A questão central da lide repousa na existência ou não de contratação válida da cesta de serviços, sendo desnecessária a realização de perícia complexa para seu deslinde.
O banco apresentou documentos que alega comprovarem a contratação, cabendo ao juízo analisar sua suficiência probatória à luz da inversão do ônus da prova deferida em favor da consumidora.
A complexidade da causa não se revela incompatível com o rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95.
No tocante à ausência de interesse de agir por falta de pedido administrativo, também não merece acolhimento.
O interesse de agir manifesta-se pela necessidade de tutela jurisdicional ante a resistência do réu à pretensão da autora.
Não há exigência legal de esgotamento da via administrativa em relações de consumo bancário, sendo o acesso ao Poder Judiciário direito fundamental constitucionalmente assegurado.
Sobre a alegada litispendência e coisa julgada, o banco não comprovou documentalmente a existência dos processos mencionados com identidade de partes, causa de pedir e pedido, ônus que lhe competia.
Ademais, a simples numeração similar não configura, por si só, identidade processual.
Quanto à prescrição trienal, verifica-se que os descontos mencionados na inicial ocorreram em agosto e setembro de 2023, e a ação foi distribuída em março de 2024, não havendo transcurso do prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil para as pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
Rejeitadas as preliminares e prejudicial de mérito, passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes enquadra-se inequivocamente como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora destinatária final dos serviços bancários prestados pelo réu.
Aplicam-se, portanto, as disposições protetivas do microssistema consumerista, especialmente a inversão do ônus da prova deferida na decisão saneadora, em razão da hipossuficiência técnica da consumidora.
A questão central da demanda reside na validade da contratação da denominada "CESTA B.
EXPRESSO 5", cujas tarifas mensais vêm sendo debitadas da conta da autora.
O art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central estabelece que "a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou usuário".
Complementarmente, o art. 8º da mesma resolução dispõe que "a contratação de pacotes de serviço deve ser realizada mediante contrato específico".
Tais dispositivos harmonizam-se com o art. 54, § 4º, do CDC, que exige que cláusulas limitativas de direito do consumidor sejam redigidas com destaque e de forma clara.
O banco réu apresentou documentos que alega comprovarem a contratação da cesta de serviços, incluindo termo de adesão.
Contudo, a análise detida dos elementos probatórios revela fragilidades significativas na demonstração da contratação válida e consciente por parte da consumidora.
O Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000511-49.2018.8.04.9000, julgado pela Turma de Uniformização das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, citado pela própria autora, estabeleceu importante precedente sobre a matéria, fixando as seguintes teses: "1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato específico e autônomo, havendo afronta aos art. 1º, caput e 8º, ambos da Resolução 3919 do Banco Central; 2.
A cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa contratação, através de contrato específico, resulta em dano moral indenizável ao cliente-consumidor. 3.
O desrespeito às disposições normativas da Resolução 3919 do Banco Central configura clara má-fé das instituições financeiras, de modo que a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma de indébito (art. 42, parágrafo único do CDC)".
A documentação apresentada pelo banco, embora aparentemente demonstre a existência de termo de adesão, não se mostra suficiente para comprovar que a contratação ocorreu de forma consciente e esclarecida pela consumidora.
O contexto probatório, analisado sob a ótica da inversão do ônus da prova e dos princípios da boa-fé objetiva e transparência que regem as relações de consumo, não afasta a verossimilhança das alegações autorais.
Ademais, a alegação do réu sobre a possibilidade de cancelamento a qualquer tempo pelos diversos canais disponibilizados não elide sua responsabilidade pela demonstração clara e inequívoca da contratação inicial.
A facilidade para o cancelamento não supre a exigência de contratação válida e consciente do serviço.
O argumento defensivo baseado no princípio do "duty to mitigate the loss" não prospera no caso concreto.
Tal princípio pressupõe a existência de relação contratual válida e o dever de mitigação de prejuízos por parte do credor.
Contudo, se a própria contratação é controvertida e não foi adequadamente demonstrada, não se pode exigir da consumidora conduta ativa para cancelamento de serviço que alega não ter contratado.
Configurada a cobrança indevida, impõe-se o acolhimento do pedido de repetição do indébito.
O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No caso em análise, não se vislumbra engano justificável por parte da instituição financeira.
A cobrança sistemática de tarifas sem contratação válida demonstrada configura prática reiterada que não pode ser considerada mero equívoco.
Assim, faz jus a autora à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, no montante de R$ 192,98 (R$ 96,49 x 2), referente aos períodos discriminados na inicial.
Quanto aos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a cobrança indevida de tarifas bancárias pode gerar dano moral, especialmente quando há demonstração de que a conduta causou abalo na esfera extrapatrimonial do consumidor.
No presente caso, a cobrança sistemática e reiterada de tarifas não contratadas, com diminuição do patrimônio da autora e necessidade de buscar a tutela jurisdicional para cessação da prática abusiva, caracteriza dano moral indenizável.
O valor pleiteado de R$ 10.000,00 mostra-se excessivo para a hipótese.
Considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e a necessidade de caráter pedagógico da condenação, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o abalo sofrido pela autora sem representar enriquecimento sem causa.
O pedido de cancelamento dos descontos também merece acolhimento, devendo o banco abster-se de efetuar novos débitos a título da cesta de serviços em discussão.
O pedido contraposto do banco não prospera, uma vez que reconhecida a irregularidade da cobrança da cesta de serviços.
Eventual utilização de serviços bancários pela autora deve observar as regras da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, especialmente quanto aos serviços essenciais gratuitos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida quanto à contratação da "CESTA B.
EXPRESSO 5" e a consequente ilegalidade dos descontos efetuados a este título na conta da autora; b) CONDENAR o banco réu a restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 192,98 (cento e noventa e dois reais e noventa e oito centavos), corrigido monetariamente pelos índices oficiais a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação; d) DETERMINAR que o banco réu se abstenha de efetuar novos descontos na conta da autora a título da "CESTA B.
EXPRESSO 5" ou denominação similar, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo réu.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado - Ba, data da assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
25/06/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 16:28
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 10:02
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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27/02/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por 25/02/2025 09:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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20/02/2025 18:51
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2025 20:02
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
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09/02/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:12
Audiência Conciliação designada conduzida por 25/02/2025 09:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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30/01/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO DECISÃO 8000616-34.2024.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Lucineide De Jesus Lima Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8000616-34.2024.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCINEIDE DE JESUS LIMA REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos, etc...
Presente os requisitos previstos pelo art. 319 do CPC, recebo a inicial e imprimo-lhe o rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Imponho em desfavor do(a) demandado(a) a inversão do ônus da prova, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado ao promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura pela sua posição de fragilidade técnica frente ao fornecedor, o qual possui maiores condições de arcar com a produção da prova, considerando ainda a natureza de relação de consumo do negócio jurídico celebrado entre as partes.
A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito (fumus boni iuris), mais o perigo de dano ou risco de ineficácia do resultado do processo ( periculum in mora ).
Analisando sumariamente o pedido de tutela antecipada, após exame do pedido e das provas carreadas com a inicial, não vislumbrei a presença de elementos que evidenciem a perigo de dano ao resultado útil do processo, dependendo as questões levantadas na inicial de maior instrução probatória. em fase posterior do processo.
Determino a designação de audiência de conciliação.
Intime-se a parte promovente para comparecer a audiência designada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do Art. 51, I da Lei nº. 9.099/95.
Cite-se a parte promovida do inteiro teor desta ação, bem como intime-se para comparecer a audiência de conciliação, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, informando-a, ainda, que poderá contestar a demanda, na hipótese de não haver conciliação, até o início da instrução, momento em que poderá, querendo, apresentar documentos.
Expedições necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
02/12/2024 11:14
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2024 10:17
Conclusos para despacho
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05/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 07:47
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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12/05/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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02/05/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2024 12:17
Conclusos para decisão
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20/03/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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