TJBA - 8006772-77.2024.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:14
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8006772-77.2024.8.05.0229 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Edvaldo Pereira Dos Santos Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:BA44861) Reu: Edmilson Pereira Dos Santos Advogado: Karissia Barsanufio De Miranda (OAB:BA22644) Reu: Analice Dos Santos Santana Advogado: Karissia Barsanufio De Miranda (OAB:BA22644) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8006772-77.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: EDVALDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): MARCELO LEONARDO SANTOS E SANTOS registrado(a) civilmente como MARCELO LEONARDO SANTOS E SANTOS (OAB:BA44861) REU: EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): DECISÃO Visto, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por EDVALDO PEREIRA DOS SANTOS em face de EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS e ANALICE DOS SANTOS SANTANA.
O autor sustenta o seguinte: “O Autor é possuidor do imóvel rural com tamanho de 4,5 hectares denominado Sítio Gameleira, na Zona Rural de Santo Antônio de Jesus/Ba, conforme declarações de ITR (DIAC) em anexo.
Junta o Demandante, neste ato, o histórico da Coelba provando sua posse no referido imóvel.
O Requerente não é Autor Registral, mas exerce a posse do referido imóvel a mais de 40 (quarenta) anos.
O Autor utiliza do imóvel para criação e animais e cultivo de laranja, limão, mandioca e principalmente cacau, ou seja, o imóvel serve para sua subsistência, tendo em vista que o Requerente não possui outro meio de sobrevivência para sustentar a si e aos seus familiares. (fotos do imóvel em anexo).
Todavia, há alguns meses os Réus, que são irmãos do Autor, resolveram turbar a posse deste, impedindo o mesmo de adentrar no imóvel, inclusive o primeiro Réu colocou estacas dentro do imóvel para que o Autor não tivesse acesso completo ao mesmo.
Toda essa situação é pelo fato dos Réus alegarem ser a referida área objeto de herança, porém não é, pois quando da ocupação do imóvel a mais de 40 (quarenta) anos, o Autor ficou com esta parte por sua própria iniciativa, sem questionamento de absolutamente de ninguém, área que por sinal era de terceiros e não dos pais do Autor, tanto é que sequer existe escritura pública o imóvel e muito menos contrato de compra e venda em nome dos pais das partes.
Por tudo isso, não restou ao Autor outra alternativa senão buscar seus direitos por meio da presente Ação.”.
Ao final, o autor requereu a concessão de tutela de urgência nos seguintes termos: “b) a concessão de medida liminar para MANTER O AUTOR NA INTEGRALIDADE DA POSSE do imóvel rural com tamanho de 4,5 hectares denominado Sítio Gameleira, na Zona Rural de Santo Antônio de Jesus/Ba, vez que O MESMO SERVE DE SUSTENTO PARA O AUTOR E SUA FAMÍLIA (fotos da produção agrícola e pecuária em anexo), DETERMINANDO o AFASTAMENTO IMEDIATO dos turbadores do referido imóvel, sob pena de multa diária por descumprimento a ser arbitrada por V.
Excelência;”.
Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos.
Relatado.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
A ação de manutenção de posse requer a comprovação da posse anterior, da turbação praticada pelo réu e da data em que esta ocorreu, conforme exige o artigo 561 do CPC.
Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Em face dos elementos probatórios apresentados, em juízo perfunctório, resta demonstrada a existência da posse do autor desde, ao menos, 2014, e indícios de turbação da posse, justificando-se, portanto, o deferimento do pedido de manutenção de posse.
Isto posto, DEFIRO LIMINARMENTE A MANUTENÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL EM FAVOR DO AUTOR, determinando-se que os réus se abstenham de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, inicialmente.
Confiro a esta decisão força de mandado/ofício.
No mais, designo audiência de conciliação para data a ser indicada pela Secretaria.
Intimem-se as partes para que compareçam à audiência, oportunidade na qual poderão conciliar, ficando, de logo, citada a parte ré para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência designada, caso não compareça à audiência ou, comparecendo, não transacione (arts. 335 e 344, § 2º, do CPC).
Se a parte acionada não ofertar contestação, será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
As partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 101), bem como deverão comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º4e 9º5 do CPC).
Intimações necessárias pela Secretaria.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Publique-se e intimem-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), 04 de julho de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
11/12/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 18:38
Decorrido prazo de EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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30/09/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 14:44
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 10/09/2024 14:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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10/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:42
Mandado devolvido Positivamente
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30/07/2024 08:07
Decorrido prazo de EDVALDO PEREIRA DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:00
Mandado devolvido Positivamente
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11/07/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 15:35
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 10/09/2024 14:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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09/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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09/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 10:29
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2024 11:29
Conclusos para decisão
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28/06/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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