TJBA - 8001008-74.2022.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 21:23
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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14/09/2025 21:23
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001008-74.2022.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB:SP156187) REU: VANESSA LUZ SILVA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança formulada pelo Banco Bradesco S/A em face do Vanessa Luz Silva. 1.
Do Relatório Conforme alegações da exordial (ID 231874007), a instituição financeira autora ressaltou a celebração com a ré de conta depósito, sob o nº. 0151289, agência 07526. Salientou que dentre os serviços e produtos incluídos em Cestas de Serviços relacionados à aludida Conta de Depósito, a requerida, em 28/12/2021, aderiu à contratação de um empréstimo pessoal no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Sustentou que, inobstante as movimentações financeiras junto à conta de depósito, a reclamada não realizou a amortização do valor tomado à título de empréstimo pessoal. Em que pese devidamente citado, conforme Certidão de ID 368456754, a ré permaneceu inerte. Termo de audiência de ID 370886777. É o relatório.
Decido. 2.
Da Fundamentação: Ab initio, cumpre destacar que a omissão da parte ré, que mesmo citada não apresenta contestação, autoriza a regular decretação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo art. 355 do Código de Processo Civil, mormente quando as provas dos autos são suficientes para o deslinde da questão. In casu, a controvérsia cinge em derredor da contratação de empréstimo pela reclamada, bem como da sua inadimplência quanto ao cumprimento da obrigação contratual. Nesse contexto, ressalta-se que ao credor, mesmo que desprovido de título executivo extrajudicial, é possível valer-se da ação de conhecimento para alcançar o seu crédito, sendo lícito, para tanto, utilizar as provas que possuir. Destarte, a ação de cobrança se mostra como meio adequado para ingressar em juízo, quando o autor possui prova sem eficácia executiva. Compulsando-se os autos, depreende-se que a instituição financeira colacionou provas suficientes da realização do empréstimo pela ré, através de conta mantida junto à instituição financeira, e das condições do negócio jurídico avençado. A partir da análise do extrato bancário de ID 231878759, observa-se que a requerida, em 28/12/2021, contraiu empréstimo pessoal, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), atinente ao contrato de nº. 1013972 (ID 231878764), e, malgrado a movimentação da conta, não quitou o empréstimo obtido. Nesse sentido, os Tribunais de Justiça já se manifestaram quanto ao cabimento de ação de cobrança a partir da apresentação de provas mínimas da mora do devedor.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.APELO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS COLACIONADOS SERIAM SUFICIENTES PARA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA.
VERIFICAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEMONSTRA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO COM A DISPONIBILIZAÇÃO EM CONTA DO VALOR MUTUADO.
DOCUMENTOS SUFICIENTES.
RÉU REVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0017071-29.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 18.02.2022) (TJ-PR - APL: 00170712920188160045 Arapongas 0017071-29.2018.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 18/02/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2022) AÇÃO DE COBRANÇA.
PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM NOTA FISCAL.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA.
A ação de cobrança é o meio adequado para ingressar em Juízo, quando o autor não tem título executivo extrajudicial, mas possui prova escrita sem eficácia executiva.
No caso em julgamento, o réu, citado, deixou de apresentar defesa (fls. 47).
Evidente o efeito da revelia consistente na aceitação como incontroversas das alegações ligadas à existência do crédito.
Daí a suficiência da prova escrita correspondente à nota fiscal - mesmo desacompanhada do comprovante de entrega da mercadoria.
Insista-se: o réu não se insurgiu contra a alegação de inadimplemento.
Ação procedente.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10014740320188260246 SP 1001474-03.2018.8.26.0246, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/04/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2021) Verifica-se, portanto, que os documentos apresentados em juízo pelo autor são capazes de representar a manifestação de vontade das partes, qual seja, a anuência de empréstimo, comprovando, assim, a mora do devedor. 3.
Do Dispositivo: Isto posto, julgo procedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a)declarar a existência da formalização de contrato de empréstimo entre os litigantes; b) condenar o réu ao pagamento do débito, acrescidos de correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao ano, a partir do vencimento da obrigação (art. 397); Com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Na hipótese de eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou para rediscutir matéria já apreciada, o ato será considerado manifestadamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (art. 1.026, § 3º, do CPC). Havendo recurso tempestivo, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Com ou sem apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado esta sentença, arquive-se com baixa. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
IGUAÍ/BA, datado e assinado digitalmente.
Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito DX 10 -
09/09/2025 11:56
Expedição de intimação.
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09/09/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 16:01
Expedição de despacho.
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25/08/2025 16:01
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 16:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001008-74.2022.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB:SP156187) REU: VANESSA LUZ SILVA Advogado(s): DESPACHO Vistos em inspeção! Ao cartório: proceda a remessa do feito ao gabinete na fila correspondente.
Cumpra-se. Iguaí, data da assinatura eletrônica. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito -
20/05/2025 16:18
Expedição de despacho.
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20/05/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500450215
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20/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTIMAÇÃO 8001008-74.2022.8.05.0102 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iguai Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:SP156187) Reu: Vanessa Luz Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001008-74.2022.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB:SP156187) REU: VANESSA LUZ SILVA Advogado(s): CERTIDÃO Certifico e dou fé que compulsando os Autos constatei não haver petição de contestação por parte da Ré(a) o referido e verdade e dou fé.
Iguaí-Bahia, assinatura e data eletrônica -
12/12/2024 21:22
Decorrido prazo de VANESSA LUZ SILVA em 05/11/2024 23:59.
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12/12/2024 21:22
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
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11/12/2024 11:29
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:28
Expedição de intimação.
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21/10/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 14:07
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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13/09/2024 20:02
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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13/09/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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12/09/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 13:15
Expedição de intimação.
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03/09/2024 11:21
Expedição de citação.
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19/08/2024 17:02
Expedição de citação.
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19/08/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 20:53
Conclusos para despacho
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16/10/2023 22:38
Expedição de citação.
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16/10/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2023 07:27
Decorrido prazo de VANESSA LUZ SILVA em 16/03/2023 23:59.
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29/04/2023 05:38
Decorrido prazo de VANESSA LUZ SILVA em 16/03/2023 23:59.
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11/04/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 13:09
Conclusos para despacho
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06/03/2023 11:32
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 06/03/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI.
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06/03/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 15:26
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2023 12:52
Expedição de citação.
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10/02/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 12:31
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 06/03/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI.
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25/10/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 13:10
Conclusos para despacho
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06/09/2022 13:00
Conclusos para decisão
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06/09/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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