TJBA - 8002040-04.2024.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8002040-04.2024.8.05.0213 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal Autor: Jose Valter Ferreira Bispo Advogado: Kleiton Goncalves De Carvalho (OAB:BA51141) Advogado: Luiz Alfredo Cardoso De Oliveira (OAB:BA35343) Reu: Uniao Seguradora S.a. - Vida E Previdencia Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB:RS95975) Intimação: De ordem do(a) DR(a).
LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA / REQUERIDA, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: "Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002040-04.2024.8.05.0213 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO c/c TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOSE VALTER FERREIRA BISPO em face de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA.
Em audiência de conciliação realizada em 10 de dezembro de 2024, as partes, assistidas por seus respectivos advogados, lograram êxito em compor os seus litígios conforme disponível em ID.477979670. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, b, do CPC que a homologação da transação resolve o mérito da demanda.
Uma vez que não se vislumbra, no acordo celebrado de ID. 477979670, nenhum vício formal ou de vontade, cabe o deferimento do pedido homologatório.
Considerando que o acordo é fruto da livre negociação entre as partes, que demonstram pleno conhecimento e aceitação de seus termos, e que não acarreta prejuízo a terceiros ou à ordem pública, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos em que foi pactuado.
Por consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma dos arts. 200 c/c art. 487, III, “b”, ambos do Código de Processo Civil.
As partes renunciaram da interposição de recurso, dessa forma, determino que a serventia certifique o imediato trânsito em julgado da presente decisão.
Condeno as partes, na forma do art. 90, § 2o, do CPC, ao pagamento das custas processuais, todavia, com relação à parte autora, tais verbas sucumbenciais deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade concedida, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição e no registro.
Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito" -
19/12/2024 16:04
Baixa Definitiva
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19/12/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:18
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:14
Homologada a Transação
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11/12/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 08:42
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:33
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 10/12/2024 13:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
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09/12/2024 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/11/2024 11:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/11/2024 11:30
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL
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04/11/2024 11:30
Recebidos os autos.
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24/10/2024 08:50
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 08:20
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 10/12/2024 13:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
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23/10/2024 11:09
Audiência VÍDEOMEDIAÇÃO cancelada conduzida por 22/10/2024 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
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21/10/2024 10:23
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 08:04
Juntada de Petição de certidão
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10/08/2024 03:10
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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10/08/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - RIBEIRA DO POMBAL
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06/08/2024 10:23
Expedição de citação.
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06/08/2024 10:09
Audiência VÍDEOMEDIAÇÃO designada conduzida por 22/10/2024 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
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06/08/2024 08:34
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2024 11:33
Conclusos para decisão
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26/07/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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