TJBA - 8001552-72.2024.8.05.0173
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 06:34
Decorrido prazo de INGRID TEREZA LIMA DOS SANTOS SILVA em 18/06/2025 23:59.
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03/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:32
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:32
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência não-realizada conduzida por 23/04/2025 09:10 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO, #Não preenchido#.
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23/04/2025 07:57
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 22:36
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO INTIMAÇÃO 8001552-72.2024.8.05.0173 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mundo Novo Autor: Manoel Ricardo Ribeiro De Oliveira Advogado: Ingrid Tereza Lima Dos Santos Silva (OAB:BA66095) Autor: Rafaela Souza Ribeiro Advogado: Ingrid Tereza Lima Dos Santos Silva (OAB:BA66095) Reu: Joselita Moura De Souza Reu: Carlos Eduardo Vellozo Palhares Terceiro Interessado: Jose Clarindo Lopes Dos Santos Advogado: Paulo Cesar De Azevedo Da Cruz (OAB:BA52543) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001552-72.2024.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO AUTOR: MANOEL RICARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): INGRID TEREZA LIMA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA66095) REU: JOSELITA MOURA DE SOUZA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Isento de custas, uma vez que o feito tramitará pelo rito da Lei nº 9.099/95 (art. 54). 1. ÔNUS DA PROVA O CPC prevê a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º).
O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova caso as alegações sejam verossimilhantes ou a parte seja hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII).
No presente caso, sob a égide da legislação processual civil, observa-se ser muito mais fácil à parte ré trazer aos autos a comprovação de que prestou o serviço de forma adequada.
Também sob a égide do CDC, as alegações são verossimilhantes – tendo em vista que as regras de experiência indicam a constante falha na prestação de serviço por empresas deste ramo de atuação, bem como a insuficiente resolução administrativa de problemas –, e a parte é hipossuficiente na relação, notadamente quanto ao conhecimento técnico.
Deste modo, fica a parte ré incumbida do ônus de provar a legitimidade de sua atuação. 2.
TUTELA DE URGÊNCIA Denota-se que a providência requerida pela parte autora se amolda ao previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, que trata das tutelas de urgências.
Pelo dispositivo legal, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ter natureza satisfativa ou cautelar.
Da narração dos fatos, vislumbro, in limine, a ocorrência dos pressupostos necessários à concessão da medida liminar requerida.
Da análise dos autos, vê-se que, inicialmente, houve a ocorrência de um contrato estimatório, que trata da entrega, pelo consignante (JOSÉ CLARINDO LOPES DOS SANTOS), de bem móvel, ao consignatário (RÉU), para venda, está regulamentado pelos dispositivos contidos na legislação civil, precisamente nos arts. 534 a 537, em que uma pessoa (consignante) entrega bens móveis a outra (consignatária), ficando esta autorizada a vendê-los, obrigando-se a pagar um preço ajustado previamente, se não preferir restituir as coisas consignadas dentro do prazo ajustado (...).
Trata-se de contrato de natureza real, pois se aperfeiçoa com a entrega do bem ao consignatário.
Esta não produz o efeito de lhe transferir a propriedade.
A tradição é essencial para que o poder de disposição que foi transferido ao consignatário possa ser exercido. É, também, oneroso, visto que ambas as partes obtêm proveito; comutativo, porque não envolve risco; e bilateral, porque acarreta obrigações recíprocas.
Logo, por força de tal contrato, dada a extensão da relação estabelecida, se o bem for vendido pelo consignatário a terceiro de boa-fé, ou seja, aquele que paga corretamente o preço pedido, o negócio será considerado válido e acabado, devendo o consignatário repassar o valor da venda ao consignante.
Em sendo, pois, válido e acabado o contrato de compra e venda do veículo em questão, inadmissível privar o terceiro de boa-fé adquirente, da posse do bem ou, então, imputar-lhe qualquer tipo de responsabilidade, caso o consignatário não repasse ao consignante o valor da concernente à venda do veículo.
Da análise pormenorizada dos autos, extrai-se que os autores adquiriram veículo automotor de forma legítima e de boa-fé, tendo efetuado o pagamento integral do preço avençado.
A jurisprudência pátria, em casos análogos, tem reiteradamente reconhecido a necessidade de proteção do adquirente de boa-fé, especialmente quando demonstrado o cumprimento integral das obrigações contratuais.
Neste sentido, o comprador que age com diligência e realiza o pagamento não pode ser penalizado por eventuais irregularidades, sobretudo, posteriores à sua aquisição.
Analisando o Boletim de Ocorrência formalizado pelo proprietário do veículo, extrai-se que este efetivamente havia transferido a posse do veículo aos requeridos com a finalidade de venda.
Verifica-se, ainda, que teve conhecimento da venda efetuada, chegando a assinar o DUT do veículo, autorizando, portanto, a transferência de propriedade.
Saliente-se, por fim, que o preço efetivamente pago pelos compradores foi superior àquele que pretendia o proprietário do veículo obter pela venda.
Desta forma, a restrição administrativa efetuada posteriormente à venda aos terceiros de boa-fé não pode configurar óbice à regularização dominial do bem.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - CONTRATO ESTIMATÓRIO - SUPOSTA IRREGULARIDADE NA VENDA DO BEM PELA EMPRESA CONSIGNATÁRIA - TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA FÉ - "RES INTER ALIOS ACTA" - EVENTUAL IRREGULARIDADE NA ALIENAÇÃO QUE DEVE SER RESOLVIDA ENTRE AS PARTES QUE CELEBRARAM O CONTRATO ESTIMATÓRIO - TERCEIRO IMUNE, EM PRINCÍPIO, AOS DESDOBRAMENTOS DO CONTRATO ESTIMATÓRIO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - O contrato estimatório tem como traço característico a transferência do poder de disposição do bem pelo consignante (proprietário) ao consignatário, que estará autorizado a vender, em nome próprio, coisa alheia - Eventual mácula existente no contrato estimatório não repercute na esfera jurídica do terceiro adquirente, sobretudo quando o seu agir estiver revestido de boa fé, criando, apenas, expectativas ressarcitórias do consignante em face do consignatário, à luz do art. 534 do CC/02 - Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10000204942288001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 18/08/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021) O perigo da demora, a sua vez, é patente face à restrição administrativa efetuada, caso em que a utilização do veículo sem a devida regularização implica certamente no risco de apreensão pelas autoridades competentes, caso parado em uma blitz.
Por fim, faz-se necessária a inclusão de JOSÉ CLARINDO LOPES DOS SANTOS nos autos, como terceiro interessado.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar: 1.
A posse do veículo discutido nos autos permanecerá com os autores RAFAELA SOUZA RIBEIRO e MANOEL RICARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA; 2.
Que o DETRAN/BA, em Feira de Santana, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a transferência de propriedade do veículo para a titularidade de RAFAELA SOUZA RIBEIRO, devendo a parte autora levar esta decisão diretamente ao órgão e proceder com a transferência. 3.
DETERMINAÇÕES INCLUA-SE JOSÉ CLARINDO LOPES DOS SANTOS, CPF *94.***.*14-53, no polo da Ação como terceiro interessado.
DESIGNO audiência de CONCILIAÇÃO, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível e realizada por videoconferência.
As partes e advogados deverão acessar o link posteriormente informado pelo cartório, em que serão recepcionados e encaminhados para sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.
Designada a data da audiência, deve o Cartório, por ato ordinatório, complementar a presente decisão, expedindo as intimações necessárias e fazendo acompanhar do mandado a data e horário do ato.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9.099/1995).
INTIME-SE a parte autora, via DJE, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995 e Enunciado nº. 28 do FONAJE).
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente FORÇA DE MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, observando o endereço declinado na petição inicial, bem como as advertências elencadas nos itens acima.
Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente.
Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito -
15/03/2025 03:32
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/03/2025 03:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 11:34
Juntada de entregue (ecarta)
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12/03/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 09:30
Expedição de E-Carta.
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24/02/2025 08:58
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 08:52
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 23/04/2025 09:10 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO, #Não preenchido#.
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11/02/2025 02:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:36
Decorrido prazo de INGRID TEREZA LIMA DOS SANTOS SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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21/12/2024 08:03
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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21/12/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO INTIMAÇÃO 8001552-72.2024.8.05.0173 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mundo Novo Autor: Manoel Ricardo Ribeiro De Oliveira Advogado: Ingrid Tereza Lima Dos Santos Silva (OAB:BA66095) Autor: Rafaela Souza Ribeiro Advogado: Ingrid Tereza Lima Dos Santos Silva (OAB:BA66095) Reu: Joselita Moura De Souza Reu: Carlos Eduardo Vellozo Palhares Terceiro Interessado: Jose Clarindo Lopes Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001552-72.2024.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO AUTOR: MANOEL RICARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): INGRID TEREZA LIMA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA66095) REU: JOSELITA MOURA DE SOUZA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Isento de custas, uma vez que o feito tramitará pelo rito da Lei nº 9.099/95 (art. 54). 1. ÔNUS DA PROVA O CPC prevê a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º).
O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova caso as alegações sejam verossimilhantes ou a parte seja hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII).
No presente caso, sob a égide da legislação processual civil, observa-se ser muito mais fácil à parte ré trazer aos autos a comprovação de que prestou o serviço de forma adequada.
Também sob a égide do CDC, as alegações são verossimilhantes – tendo em vista que as regras de experiência indicam a constante falha na prestação de serviço por empresas deste ramo de atuação, bem como a insuficiente resolução administrativa de problemas –, e a parte é hipossuficiente na relação, notadamente quanto ao conhecimento técnico.
Deste modo, fica a parte ré incumbida do ônus de provar a legitimidade de sua atuação. 2.
TUTELA DE URGÊNCIA Denota-se que a providência requerida pela parte autora se amolda ao previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, que trata das tutelas de urgências.
Pelo dispositivo legal, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ter natureza satisfativa ou cautelar.
Da narração dos fatos, vislumbro, in limine, a ocorrência dos pressupostos necessários à concessão da medida liminar requerida.
Da análise dos autos, vê-se que, inicialmente, houve a ocorrência de um contrato estimatório, que trata da entrega, pelo consignante (JOSÉ CLARINDO LOPES DOS SANTOS), de bem móvel, ao consignatário (RÉU), para venda, está regulamentado pelos dispositivos contidos na legislação civil, precisamente nos arts. 534 a 537, em que uma pessoa (consignante) entrega bens móveis a outra (consignatária), ficando esta autorizada a vendê-los, obrigando-se a pagar um preço ajustado previamente, se não preferir restituir as coisas consignadas dentro do prazo ajustado (...).
Trata-se de contrato de natureza real, pois se aperfeiçoa com a entrega do bem ao consignatário.
Esta não produz o efeito de lhe transferir a propriedade.
A tradição é essencial para que o poder de disposição que foi transferido ao consignatário possa ser exercido. É, também, oneroso, visto que ambas as partes obtêm proveito; comutativo, porque não envolve risco; e bilateral, porque acarreta obrigações recíprocas.
Logo, por força de tal contrato, dada a extensão da relação estabelecida, se o bem for vendido pelo consignatário a terceiro de boa-fé, ou seja, aquele que paga corretamente o preço pedido, o negócio será considerado válido e acabado, devendo o consignatário repassar o valor da venda ao consignante.
Em sendo, pois, válido e acabado o contrato de compra e venda do veículo em questão, inadmissível privar o terceiro de boa-fé adquirente, da posse do bem ou, então, imputar-lhe qualquer tipo de responsabilidade, caso o consignatário não repasse ao consignante o valor da concernente à venda do veículo.
Da análise pormenorizada dos autos, extrai-se que os autores adquiriram veículo automotor de forma legítima e de boa-fé, tendo efetuado o pagamento integral do preço avençado.
A jurisprudência pátria, em casos análogos, tem reiteradamente reconhecido a necessidade de proteção do adquirente de boa-fé, especialmente quando demonstrado o cumprimento integral das obrigações contratuais.
Neste sentido, o comprador que age com diligência e realiza o pagamento não pode ser penalizado por eventuais irregularidades, sobretudo, posteriores à sua aquisição.
Analisando o Boletim de Ocorrência formalizado pelo proprietário do veículo, extrai-se que este efetivamente havia transferido a posse do veículo aos requeridos com a finalidade de venda.
Verifica-se, ainda, que teve conhecimento da venda efetuada, chegando a assinar o DUT do veículo, autorizando, portanto, a transferência de propriedade.
Saliente-se, por fim, que o preço efetivamente pago pelos compradores foi superior àquele que pretendia o proprietário do veículo obter pela venda.
Desta forma, a restrição administrativa efetuada posteriormente à venda aos terceiros de boa-fé não pode configurar óbice à regularização dominial do bem.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - CONTRATO ESTIMATÓRIO - SUPOSTA IRREGULARIDADE NA VENDA DO BEM PELA EMPRESA CONSIGNATÁRIA - TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA FÉ - "RES INTER ALIOS ACTA" - EVENTUAL IRREGULARIDADE NA ALIENAÇÃO QUE DEVE SER RESOLVIDA ENTRE AS PARTES QUE CELEBRARAM O CONTRATO ESTIMATÓRIO - TERCEIRO IMUNE, EM PRINCÍPIO, AOS DESDOBRAMENTOS DO CONTRATO ESTIMATÓRIO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - O contrato estimatório tem como traço característico a transferência do poder de disposição do bem pelo consignante (proprietário) ao consignatário, que estará autorizado a vender, em nome próprio, coisa alheia - Eventual mácula existente no contrato estimatório não repercute na esfera jurídica do terceiro adquirente, sobretudo quando o seu agir estiver revestido de boa fé, criando, apenas, expectativas ressarcitórias do consignante em face do consignatário, à luz do art. 534 do CC/02 - Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10000204942288001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 18/08/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021) O perigo da demora, a sua vez, é patente face à restrição administrativa efetuada, caso em que a utilização do veículo sem a devida regularização implica certamente no risco de apreensão pelas autoridades competentes, caso parado em uma blitz.
Por fim, faz-se necessária a inclusão de JOSÉ CLARINDO LOPES DOS SANTOS nos autos, como terceiro interessado.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar: 1.
A posse do veículo discutido nos autos permanecerá com os autores RAFAELA SOUZA RIBEIRO e MANOEL RICARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA; 2.
Que o DETRAN/BA, em Feira de Santana, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a transferência de propriedade do veículo para a titularidade de RAFAELA SOUZA RIBEIRO, devendo a parte autora levar esta decisão diretamente ao órgão e proceder com a transferência. 3.
DETERMINAÇÕES INCLUA-SE JOSÉ CLARINDO LOPES DOS SANTOS, CPF *94.***.*14-53, no polo da Ação como terceiro interessado.
DESIGNO audiência de CONCILIAÇÃO, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível e realizada por videoconferência.
As partes e advogados deverão acessar o link posteriormente informado pelo cartório, em que serão recepcionados e encaminhados para sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.
Designada a data da audiência, deve o Cartório, por ato ordinatório, complementar a presente decisão, expedindo as intimações necessárias e fazendo acompanhar do mandado a data e horário do ato.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9.099/1995).
INTIME-SE a parte autora, via DJE, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995 e Enunciado nº. 28 do FONAJE).
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente FORÇA DE MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, observando o endereço declinado na petição inicial, bem como as advertências elencadas nos itens acima.
Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente.
Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito -
19/12/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 14:44
Desentranhado o documento
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19/12/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 12:19
Expedição de intimação.
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10/12/2024 09:07
Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 11:11
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 23/01/2025 08:10 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO, #Não preenchido#.
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06/12/2024 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2024 16:45
Conclusos para decisão
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06/12/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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