TJBA - 0963015-30.2015.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 0963015-30.2015.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447) Executado: Gutemberg Dias Dos Santos Terceiro Interessado: Defensoria Pública Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Pagamento, Contratos Bancários] 0963015-30.2015.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO NEVES COSTA Requerido: GUTEMBERG DIAS DOS SANTOS D E C I S Ã O Ante a impossibilidade de localização dos bens do executado, com fulcro no art. 921, III, e §1º, do CPC/15, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo de 1 ano, durante o qual ficará suspenso o prazo de prescrição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Destaco que, na hipótese de as diligências mostrem-se infrutíferas, novos pedidos de consulta aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD somente serão admitidos caso a parte credora traga aos autos indícios de alteração na situação patrimonial da parte devedora.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo, independentemente do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do referido artigo.
Ressalte-se que, nos termos do art. 921, §4º-A, a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Itabuna (Ba), 22 de janeiro de 2025.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 0963015-30.2015.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447) Executado: Gutemberg Dias Dos Santos Terceiro Interessado: Defensoria Pública Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Pagamento, Contratos Bancários] 0963015-30.2015.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO NEVES COSTA Requerido: GUTEMBERG DIAS DOS SANTOS D E S P A C H O 1.
DEFIRO o pedido retro, consignando prazo de 20 dias para a resposta. 2.
A parte autora deverá juntar aos autos, no prazo de 05 dias, as custas processuais devidamente pagas. 3.
Decorrido prazo, voltem-me conclusos.
Itabuna (Ba), 15 de junho de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
13/10/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 03:56
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
01/10/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
24/09/2022 08:25
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
24/09/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
22/09/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 19:12
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 08:12
Comunicação eletrônica
-
26/08/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
08/08/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
19/07/2022 00:00
Publicação
-
18/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
18/07/2022 00:00
Expedição de documento
-
18/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 00:00
Outras Decisões
-
08/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
07/06/2022 00:00
Petição
-
03/06/2022 00:00
Publicação
-
02/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
01/06/2022 00:00
Mero expediente
-
27/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
27/05/2022 00:00
Petição
-
13/05/2022 00:00
Petição
-
23/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
18/03/2022 00:00
Petição
-
07/03/2022 00:00
Publicação
-
04/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
03/03/2022 00:00
Mero expediente
-
25/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
18/02/2022 00:00
Petição
-
11/02/2022 00:00
Publicação
-
10/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/01/2022 00:00
Mero expediente
-
12/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
29/12/2021 00:00
Petição
-
06/12/2021 00:00
Publicação
-
03/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 00:00
Mero expediente
-
09/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
18/09/2021 00:00
Publicação
-
16/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 00:00
Petição
-
25/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
25/08/2021 00:00
Mero expediente
-
19/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
19/08/2021 00:00
Expedição de documento
-
04/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
25/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
25/03/2021 00:00
Expedição de documento
-
05/03/2021 00:00
Publicação
-
03/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 00:00
Mero expediente
-
26/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
26/02/2021 00:00
Expedição de documento
-
04/11/2020 00:00
Publicação
-
29/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/10/2020 00:00
Expedição de documento
-
29/10/2020 00:00
Documento
-
28/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/10/2020 00:00
Publicação
-
20/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/10/2020 00:00
Expedição de Edital
-
15/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/10/2020 00:00
Expedição de documento
-
24/06/2020 00:00
Expedição de documento
-
24/06/2020 00:00
Documento
-
23/06/2020 00:00
Expedição de documento
-
22/06/2020 00:00
Petição
-
10/06/2020 00:00
Publicação
-
08/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/06/2020 00:00
Mero expediente
-
14/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
14/02/2020 00:00
Expedição de documento
-
13/11/2019 00:00
Expedição de Edital
-
09/11/2019 00:00
Publicação
-
01/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/11/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/10/2019 00:00
Publicação
-
08/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/10/2019 00:00
Outras Decisões
-
29/09/2019 00:00
Publicação
-
27/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
27/09/2019 00:00
Expedição de documento
-
26/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/09/2019 00:00
Mero expediente
-
10/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
05/09/2019 00:00
Petição
-
25/08/2019 00:00
Publicação
-
25/08/2019 00:00
Publicação
-
21/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/08/2019 00:00
Mero expediente
-
20/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
20/08/2019 00:00
Reativação
-
12/07/2019 00:00
Reativação
-
12/07/2019 00:00
Petição
-
10/07/2019 00:00
Reativação
-
10/07/2019 00:00
Petição
-
13/08/2018 00:00
Por decisão judicial
-
27/07/2018 00:00
Publicação
-
26/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/07/2018 00:00
Execução Frustrada
-
25/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
20/07/2018 00:00
Petição
-
11/07/2018 00:00
Publicação
-
10/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
18/06/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
18/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/05/2018 00:00
Petição
-
22/05/2018 00:00
Publicação
-
21/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
18/05/2018 00:00
Mandado
-
18/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
18/05/2018 00:00
Mandado
-
09/05/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
09/05/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
08/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/03/2018 00:00
Petição
-
26/02/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/02/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
15/02/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
14/02/2018 00:00
Petição
-
08/02/2018 00:00
Publicação
-
07/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/02/2018 00:00
de pré-executividade
-
05/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
04/02/2018 00:00
Petição
-
18/08/2017 00:00
Petição
-
21/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
09/03/2017 00:00
Petição
-
09/03/2017 00:00
Publicação
-
07/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/03/2017 00:00
Publicação
-
06/03/2017 00:00
Mero expediente
-
06/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
03/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/03/2017 00:00
Mero expediente
-
02/03/2017 00:00
Petição
-
22/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
20/02/2017 00:00
Publicação
-
16/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/02/2017 00:00
Mero expediente
-
15/02/2017 00:00
Petição
-
14/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
08/02/2017 00:00
Petição
-
24/01/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
18/01/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
16/12/2016 00:00
Publicação
-
14/12/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/12/2016 00:00
Mero expediente
-
13/12/2016 00:00
Petição
-
13/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
13/12/2016 00:00
Petição
-
25/11/2016 00:00
Publicação
-
23/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/11/2016 00:00
de pré-executividade
-
21/11/2016 00:00
Petição
-
18/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
19/10/2016 00:00
Petição
-
10/05/2016 00:00
Mandado
-
18/04/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
14/09/2015 00:00
Publicação
-
10/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/09/2015 00:00
Mero expediente
-
04/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
03/09/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2015
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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