TJBA - 0503127-23.2016.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:15
Decorrido prazo de GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:15
Decorrido prazo de LORENA DE SOUZA FERREIRA FERNANDES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:15
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:15
Decorrido prazo de DEBORA DA COSTA DONA em 04/02/2025 23:59.
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04/01/2025 23:05
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
04/01/2025 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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04/01/2025 23:04
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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04/01/2025 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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04/01/2025 23:03
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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04/01/2025 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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04/01/2025 23:03
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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04/01/2025 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO 0503127-23.2016.8.05.0256 Execução De Alimentos Jurisdição: Teixeira De Freitas Exequente: Amanda Dos Santos Advogado: Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo (OAB:BA19983) Advogado: Debora Da Costa Dona (OAB:BA47344) Advogado: Lorena De Souza Ferreira Fernandes (OAB:BA33299) Executado: Sergio Luiz Paixao Costa Intimação: Autos do proc. n. 0503127-23.2016.8.05.0256 Ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) Autor(a)(es): EXEQUENTE: AMANDA DOS SANTOS Réu(é)(s): SERGIO LUIZ PAIXAO COSTA
Vistos.
Vistos e examinados estes autos em que a parte autora acima identificada, já qualificada nos autos, propõe demanda em face dos requeridos epigrafados supra, conforme termos da petição inicial que se ofertou em juízo, requerendo processamento pela forma regular e o atendimento de seu pedido.
Em razão de falta de estrutura da unidade, o feito permaneceu paralisado por tempo relevante, de molde a se vislumbrar, como não raramente ocorre, a possibilidade real e factível de haver ocorrido a composição extrajudicial entre as partes, o que tornaria o feito despiciendo.
DECIDO. “Após instauração do processo por iniciativa da parte, compete ao Juiz dar-lhe impulso necessário para que alcance seu final” (art. 2º do NCPC).
Contudo, a longa paralisação e a natureza da relação jurídica subjacente nos permite concluir pela inexistência do necessário interesse de agir do autor, o principal interessado em dar andamento ao processo, não podendo negligenciar em sua condução.
Na espécie não consta qualquer pedido recente de andamento processual.
O abandono pode ser exclusivamente do autor da ação, desde que este deixe de promover os atos e diligências que lhe competem (art. 485, III, do NCPC) no prazo de 30 (trinta) dias ou se verificar o magistrado o falecimento do interesse por fatores supervenientes.
Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi do disposto no art. 485, III e VI, “in fine”, do Cód. de Proc.
Civil.
Sem custas.
PRIC.
Após o transito em julgado da presente, promova-se o arquivamento dos autos com a devida baixa e cautelas necessárias.
Teixeira de Freitas, 9 de dezembro de 2024 Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO sp -
09/12/2024 13:52
Extinto o processo por desistência
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06/12/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 16:44
Decorrido prazo de LORENA DE SOUZA FERREIRA FERNANDES em 28/05/2024 23:59.
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05/06/2024 21:18
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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05/06/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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14/05/2024 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 13:01
Desentranhado o documento
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09/05/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 12:59
Conclusos para despacho
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18/03/2024 10:19
Conclusos para despacho
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29/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 15:20
Juntada de informação
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07/06/2023 09:58
Expedição de Carta.
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02/04/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 16:14
Conclusos para despacho
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08/11/2022 06:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 06:43
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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30/06/2021 00:00
Mandado
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21/06/2021 00:00
Expedição de Mandado
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13/05/2021 00:00
Petição
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06/05/2021 00:00
Publicação
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04/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/04/2021 00:00
Alimentos
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23/07/2020 00:00
Petição
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23/05/2020 00:00
Petição
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18/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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13/10/2019 00:00
Petição
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02/09/2019 00:00
Publicação
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29/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
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28/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/08/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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27/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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12/07/2018 00:00
Petição
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15/09/2017 00:00
Petição
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05/06/2017 00:00
Petição
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22/05/2017 00:00
Petição
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08/06/2016 00:00
Publicação
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03/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/06/2016 00:00
Liminar
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31/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
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30/05/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2016
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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