TJBA - 8060100-61.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 17:49
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 22:13
Decorrido prazo de MARIA JANICE SILVEIRA ALVES em 17/07/2025 23:59.
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21/07/2025 22:13
Decorrido prazo de MARIA ARLETE SILVEIRA ALVES em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:40
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 09:27
Não conhecidos os embargos de declaração
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19/03/2025 12:56
Conclusos #Não preenchido#
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19/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2025 23:59.
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12/12/2024 02:22
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:16
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:48
Conclusos #Não preenchido#
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13/11/2024 19:36
Juntada de Petição de MS 8060100_61.2023.8.05.0000
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06/11/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA JANICE SILVEIRA ALVES em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA ARLETE SILVEIRA ALVES em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA JANICE SILVEIRA ALVES em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA ARLETE SILVEIRA ALVES em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:34
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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22/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 01:51
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DESPACHO 8060100-61.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Secretário De Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Impetrante: Maria Janice Silveira Alves Advogado: Frederico Gentil Bomfim (OAB:BA51823-A) Advogado: Joao Daniel Passos (OAB:BA42216-A) Impetrante: Maria Arlete Silveira Alves Advogado: Frederico Gentil Bomfim (OAB:BA51823-A) Advogado: Joao Daniel Passos (OAB:BA42216-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público sr 05 Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060100-61.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA JANICE SILVEIRA ALVES e outros Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216-A), FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos etc...
Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para, no prazo de lei, oferecer opinativo.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 04 de outubro de 2024.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR -
08/10/2024 01:26
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:04
Conclusos #Não preenchido#
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21/08/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA JANICE SILVEIRA ALVES em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA ARLETE SILVEIRA ALVES em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA JANICE SILVEIRA ALVES em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA ARLETE SILVEIRA ALVES em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:08
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 01:42
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:34
Conclusos #Não preenchido#
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03/04/2024 12:21
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:49
Decorrido prazo de MARIA JANICE SILVEIRA ALVES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:49
Decorrido prazo de MARIA ARLETE SILVEIRA ALVES em 15/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA JANICE SILVEIRA ALVES em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA ARLETE SILVEIRA ALVES em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:32
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 02/02/2024 23:59.
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08/12/2023 01:18
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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08/12/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DECISÃO 8060100-61.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Secretário De Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Impetrante: Maria Janice Silveira Alves Advogado: Frederico Gentil Bomfim (OAB:BA51823-A) Advogado: Joao Daniel Passos (OAB:BA42216-A) Impetrante: Maria Arlete Silveira Alves Advogado: Frederico Gentil Bomfim (OAB:BA51823-A) Advogado: Joao Daniel Passos (OAB:BA42216-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público sr 05 Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060100-61.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA JANICE SILVEIRA ALVES e outros Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216-A), FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por Maria Janice Silveira e Outros em face de ato coator atribuído ao Secretário de Administração do estado da Bahia e Outros.
Requereu benefício da Gratuidade de Justiça.
Aduz em sua inicial que são Professoras Públicas aposentadas, sendo que desde sua aposentação passou a receber subsídio composto apenas pelo vencimento básico,.
Assevera que, mesmo reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante, os impetrados jamais pagaram à mesma a Gratificação de Estímulo por Atividade de Classe, paga, em caráter genérico, a todos os servidores ativos do Estado.
Sustenta que, ingressando no serviço público e se aposentando antes da EC 41/02003, faz jus à paridade vencimental, bem assim à referida gratificação.
Requereu medida liminar no sentido de ser instituída, em seus proventos de inatividade a Gratificação de Estímulo por Atividade de Classe -GEAC, por considerarem presentes os requisitos autorizadores. É o que importa relatar.
DECIDO Presentes os requisitos autorizadores concedo a gratuidade de Justiça.
A impetrante acostou, na ID 4534511, cópia do DOE de 15/16 de setembro de 2000, na qual foi publicada o seu ato de aposentação.
O Contracheque constante da ID 45314152 comprova que na composição dos proventos de inatividade da impetrante não consta a rubrica referente à Gratificação de Estímulo por Atividade de Classe -GEAC.
Em análise pré-cognitiva, revela-se o direito pleiteado pela Impetrante.
Quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 41/2003 a Impetrante já se encontrava aposentada.
Fazia jus, portanto, à paridade vencimental, nos termos do §4º, diart. 40 da CF/1988.
A Lei Estadual nº 6.870/1995, que instituiu a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, não estabeleceu requisitos objetivos para sua concepção pro-labore faciendo.
Segundo reconhecido nessa Seção cível de direito Pùblico, é patente o caráter genérico essa gratificação. vejamos: "Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Direito Administrativo e Constitucional.
Mandado de segurança.
Pretendida extensão a servidora inativa de gratificação atribuída a professores em efetivo exercício da docência na rede pública estadual de ensino.
Possibilidade de extensão da verba aos servidores inativos, por ser ela dotada de caráter geral.
Inteligência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao caso.
Fixação das teses.
Recurso não provido. 1.
A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF. 2.
A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC nº 41/2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento dessa verba. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 4.
Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos: i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003; iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, Plenário, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/09." (RE 596962, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). “MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA.
PROFESSORAS ESTADUAIS APOSENTADAS ANTES DA EC 41/2003.
DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA.
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO GEAC DEVIDA.
NATUREZA GENÉRICA DA VERBA.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva das autoridades coatoras, pois encontra-se entre as atribuições destas a correção da omissão apontada como ilegal e abusiva pela impetrante. 2.
Igualmente, não se verifica decadência do direito de utilizar a via mandamental ou a prescrição do fundo do direito, visto que, tratando-se de ato omissivo e contínuo, a lesão se renova mês a mês. 3.
Quanto ao cerne da controvérsia, objetivam as autoras, aposentadas do magistério estadual, a percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GAEC), instituída pela Lei Estadual n. 8.261/2002, dado o seu caráter genérico. 4.
Os aposentados ou pensionistas que ingressaram na inatividade antes da EC 41/03, de fato, fazem jus á paridade remuneratória com fundamento no art. 40, § 8º da CF (redação anterior), devendo a eles ser conferida as gratificações pagas indistintamente aos servidores ativos. 5.
Quanto à natureza da aludida benesse, há de ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 596.962, que entendeu pelo caráter genérico da "verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso". 6.
O cotejo do dispositivo legal constante da lei mato-grossense com o dispositivo análogo baiano, ora sob análise, impõe concluir que idêntica solução deve ser adotada, porquanto as gratificações possuem igual fundamento: o exercício da docência em sala de aula.” (Mandado de Segurança nº 0018110-76.2016.8.05.0000, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 09/06/2017).
Comprovada a aposentadoria antes da EC 41/2003, garantindo direito da paridade vencimental à Impetrante, bem assim o caráter genérico da gratificação.
Ante o exposto, hei por bem CONCEDER o pedido liminar para determinar que as Autoridades Coatoras incorporem aos proventos da Impetrante a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 29 de novembro de 2023 Francisco de Oliveira Bispo Juiz convocado - Substituto do 2° Grau Relator -
05/12/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 12:19
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2023 09:13
Conclusos #Não preenchido#
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27/11/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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