TJBA - 8074541-78.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:12
Comunicação eletrônica
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23/07/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 10:12
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 09:21
Juntada de Certidão
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28/05/2025 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/04/2025 23:59.
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28/05/2025 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:13
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:23
Conclusos para despacho
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26/12/2024 20:00
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INTIMAÇÃO 8074541-78.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Anderson Santos Da Silva Advogado: Mariete Santana Nascimento (OAB:BA39828) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8074541-78.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Adicional de Periculosidade] AUTOR (A): AUTOR: ANDERSON SANTOS DA SILVA RÉU/RÉ: REU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, Dispensado o pagamento das despesas processuais, haja vista que o acesso ao Juizado Especial, independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino seja o réu citado para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá informar, de logo, sobre a possibilidade ou não de conciliação, bem como eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, se for o caso, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Quanto à tutela de urgência pretendida pelo autor, natureza satisfativa, sem efeito de estabilização, consistente na determinação para que o réu implante o pagamento do adicional de periculosidade, INDEFIRO-A e assim o faço porque, embora exista previsão legal do adicional de periculosidade no art. 92, V, "p" da Lei Estadual 7.990/01 (Estatuto do Policial Militar) e sua regulamentação pelo Decreto nº 16.529/2016, não verifico a presença do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a antecipação dos efeitos da tutela.
A pretensão do autor envolve situação que perdura há considerável tempo, não havendo elementos que indiquem mudança do quadro fático que exija imediata intervenção judicial.
No tocante ao pedido de justiça gratuita, verifico que, além do advogado do autor dispor de poder para, em nome dele, declarar hipossuficiência econômica, nos termos exigidos pelo art.105 do CPC, o próprio requerente, no id. 202696092, declarou a insuficiência de recursos, razão por que lhe concedo tal benefício (para os fins do disposto no art.54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), nos termos requeridos, forte nos arts.98 e 99, §3º, ambos do CPC.
P.I.C.
Sirva-se da presente DECISÃO como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de dezembro de 2024.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
17/12/2024 12:46
Expedição de citação.
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16/12/2024 19:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 12:58
Conclusos para decisão
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27/11/2024 13:45
Conclusos para decisão
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27/11/2024 13:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 20:40
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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10/04/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 17:02
Expedição de despacho.
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12/12/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 16:57
Conclusos para despacho
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12/12/2023 16:36
Desentranhado o documento
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12/12/2023 16:36
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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14/02/2023 08:41
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2022 14:25
Conclusos para decisão
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07/07/2022 14:23
Juntada de informação
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28/06/2022 02:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 18:19
Publicado Decisão em 03/06/2022.
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05/06/2022 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
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02/06/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 20:13
Declarada incompetência
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30/05/2022 12:30
Conclusos para decisão
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30/05/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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