TJBA - 8000449-85.2021.8.05.0221
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:36
Conclusos para decisão
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27/01/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 8000449-85.2021.8.05.0221 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Inês Recorrido: Josilene Maria Costa Da Silva Advogado: Carlos Henrique De Jesus Santos (OAB:BA66334) Advogado: Edinalva Da Silva Santos (OAB:PR84507) Recorrente: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000449-85.2021.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS AUTOR: JOSILENE MARIA COSTA DA SILVA Advogado(s): HECTOR DE BRITO VIEIRA registrado(a) civilmente como HECTOR DE BRITO VIEIRA (OAB:BA43377), CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS registrado(a) civilmente como CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS (OAB:BA66334), EDINALVA DA SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como EDINALVA DA SILVA SANTOS (OAB:PR84507) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM registrado(a) civilmente como JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602) SENTENÇA Visto, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOSILENE MARIA COSTA DA SILVA, em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a parte Autora alega negativação indevida, em razão de suposto débito junto ao banco réu.
Proferida decisão deferindo a liminar.
Em sua contestação, a Acionada arguiu preliminares.
No mérito, afirma a regularidade da inscrição.
Realizada a audiência de instrução com o depoimento das partes.
Rejeito a preliminar de incompetência do juizado especial em razão da necessidade de denunciar à lide o real beneficiário da transação, considerando que a parte autora narra inscrição indevida no cadastro de devedores realizado pela requerida.
Assim, com base nos fatos narrados pela autora, a acionada é parte legítima neste processo.
Não é demais lembrar que, pela teoria da asserção, o exame da legitimidade processual deve ser realizado com base na narrativa constante da inicial.
Rejeito igualmente a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, considerando que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses em que a lei obriga a presença na ação de todas as pessoas titulares da mesma relação jurídica, uma vez que a inicial possui fatos e fundamentos jurídicos claros, como também pedidos certos e delimitados, preenchendo todos os requisitos no art. 319 do CPC, estando instruída com documentos básicos necessários para propositura da demanda, inclusive a comprovação da negativação.
Rejeito a preliminar de inocorrência de tentativa de solução extrajudicial, considerando que o ajuizamento da demanda não exige prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que possui poucas exceções legais e jurisprudenciais, não sendo o caso dos autos uma das hipóteses.
Inicialmente, insta registrar que a relação objeto da demanda insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Logo, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova conforme requerido na exordial.
Consolidadas essas premissas para o julgamento, ressalto que a essência da controvérsia está na verificação da regularidade da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes.
Com efeito, a parte autora alega que ao tentar realizar simulação de financiamento de sistema de energia solar para sua residência, foi informada que existia no Serasa uma inscrição de um débito no valor de R$ 2.818,82 (dois mil oitocentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), junto a requerida, com data de inscrição no dia 30/03/2021, débito este que não reconhece.
Para tanto, junta aos autos no id 119878129, boletim de ocorrência e no id 119878132, relatório dividas SERASA.
Por sua vez, a parte ré alega a regularidade da inscrição, informando que a contratação cujo consta a cobrança de cartão de crédito ocorreu em 16/07/2020 sob contrato n.º MP 7097 660129092490, via TELEMARKETING, plástico nº 4108639606853032, desbloqueado em 26/07/2020 e que parte autora teria utilizado o serviço de cartão de crédito de maneira regular, sendo emitidas 10 (dez) faturas, onde consta a realização de compras, sendo o último pagamento realizado em 22/02/2021 no valor de R$ 2.400,00.
Para tanto, juntou faturas no id 389198427; consulta SERASA no id 389198428 e consulta SPC no id 389198429.
Em sede de audiência de réplica, a autora informa que a parte ré não demonstrou de forma concreta sua alegação de que o cartão de crédito foi realmente solicitado pela autora e que existem algumas incongruências nos dados informados pela parte ré, como por exemplo: o endereço constante nas faturas do cartão de crédito, pois, conforme consta anexado aos autos, a autora reside na cidade de Santa Inês – Ba, e as faturas trazem endereço situado na cidade de Jequié – Ba; inexistência de compras na cidade onde reside Santa Inês – Ba.
O contexto examinado revela merecer acolhimento o pedido autoral.
Com efeito, a parte autora logrou êxito em comprovar a negativação sofrida, negando, porém, a existência da contratação respectiva.
Por se tratar tal negativa de fato impossível de ser provado pela autora, o ônus da prova da contratação recai sobre o banco réu, até mesmo porque tem o dever de ter em seus arquivos cópia das avenças firmadas, a fim de respaldar as cobranças e descontos em geral que desenvolve em sua atividade.
Não se colacionou aos fólios qualquer contrato ou outro documento capaz de evidenciar, claramente, que houve um pedido de cartão de crédito que deu ensejo a negativação objeto da lide.
Assim, impõe-se a confirmação da liminar, no sentido de ser excluído o nome e dos dados cadastrais da autora dos cadastros de inadimplentes.
De seu turno, cabe lembrar, que, no âmbito das relações de consumo, como na espécie, a responsabilidade do fornecedor ou do prestador de serviço pelos danos sofridos pelo consumidor é objetiva, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa e bastando a demonstração do ato causador do dano e o dano, conforme artigo 12 do CDC.
Portanto, houve ato ilícito perpetrado pela parte requerida ao inscrever o nome da parte requerente nos cadastros restritivos de crédito e cobrar dívida inexistente.
Reconhecida a existência de ato ilícito cometido pela parte requerida, para fins de responsabilidade civil, cabe identificar se houve dano moral decorrente dessa conduta, conforme exigência dos artigos 186 e 927 do CC.
O dano moral é definido pela doutrina civilista de como sendo: “a lesão a qualquer dos aspectos componentes da dignidade humana - dignidade esta que se encontra fundada em quatro substratos e, portanto, corporificada no conjunto dos princípios da igualdade, da integridade psicofísica, da liberdade e solidariedade” (MORAES, Maria Celina Bodin apud CHAVES, Cristiano Farias e ROSENVAL, Nelson.
Direito das Obrigações.
São Paulo: Lumen Juris, 2008) É, portanto, o dano moral um dano aos Direitos da Personalidade e, em última análise, dano à própria Dignidade da Pessoa Humana, razão pela qual a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é expressa em seu art. 5º, inciso X, ao assegurar os direitos individuais do cidadão brasileiro, e a respectiva reparação nas hipóteses de violação: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral, decorrente de sua violação”.
Assim, tem-se por dano moral aquele que vulnera ou fere os direitos da personalidade do indivíduo, sem os quais a dignidade da pessoa humana não se completa.
Tais danos, em alguns casos, são presumidos, dispensando-se a produção de prova da sua existência.
No cenário tratado nos autos, vale dizer, inclusão indevida em cadastro restritivo, a doutrina e jurisprudência pacificamente entendem que a lesão é presumível, ou seja, comprovada a conduta lesiva, o dano aos direitos da personalidade são evidentes, prescindindo de demonstração.
Corroborando a conclusão, confira-se a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE DÉBITO.
INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
A inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito constitui ilícito que gera dano moral in re ipsa que dispensa prova da lesão. - Reconhecida a inexistência da dívida impõe-se reparação por inscrição negativa indevida. - Circunstância dos autos em que se impõe julgar procedente a ação.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*77-23, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 27/08/2015).
Esta indenização, por sua vez, deve constituir-se de valores sociais, quais sejam: servir de medida reparatória para o lesionado, e de sanção e medida inibitória para os agentes, com o fito de que não mais se proceda desta maneira, mas nunca como fonte de enriquecimento, sob pena de desvirtuar o referido instituto.
Deve-se ter em vista, ainda, as condições pessoais da vítima do dano, a dimensão do prejuízo, bem como o patrimônio da responsável por ele.
Neste sentido, tem decido a jurisprudência da nossa Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA - DÉBITO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS PRESUMIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. - Na fixação do quantum indenizatório, mister se faz a observância da extensão do dano sofrido, a culpabilidade do ofensor e a capacidade econômica das partes, atentando-se também para a não ocorrência do enriquecimento sem causa do ofendido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020/2011, ARAUA, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, DESA.
SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA, RELATOR, Julgado em 23/08/2011) Nesse diapasão, considerando os critérios supracitados e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano moral – natureza compensatória/reparatória e natureza sancionatória/inibitória, e tomando por base as circunstâncias fáticas deste processo, que não demonstraram nenhuma circunstância excepcional, a justificar a aplicação de dano reparatório elevado, fixo o quantum indenizatório no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), na linha da média utilizada pelo Juízo desta Comarca, quando inexistentes peculiaridades que evidenciem ser o dano acentuado, demonstrando a necessidade de maior reprovação.
Impende ressaltar, por oportuno, que o arbitramento de indenização por dano moral em valor menor que o pleiteado na inicial não acarreta a sucumbência recíproca (STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 628359/RJ, 3ª Turma, Rel.
Paulo Furtado, DJe 28/09/2009), para fins de fixação de honorários e pagamento de custas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao cartão de crédito, que originou a inscrição indevida do nome da autora no cadastro de inadimplentes; b) CONFIRMAR a liminar deferida, para que a parte ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, no tocante ao débito objeto da lide. c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) que deverão ser atualizados pelo INPC a partir desta data e ainda com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Sem custas e honorários, em razão da incidência do rito da Lei nº 9099/95.
Havendo recurso inominado (art. 42 da Lei 9099/95), certifique-se se foi interposto dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, como também se houve o preparo (recolhimento das custas relativas ao recurso) no prazo de 48h da interposição.
Em caso positivo, fica de logo recebido o recurso, após o que, independentemente de nova conclusão, deve a outra parte ser intimada para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Realizado o preparo e apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, certifique-se se houve interposição de forma tempestiva e, na sequência, venham conclusos para Juízo de admissibilidade, inclusive para confirmação do recebimento do recurso (ENUNCIADO 166 do FONAJE).
Por outro lado, não havendo recurso, com o trânsito em julgado certifique-se, adotando-se as providências de praxe, inclusive expedição de alvará em caso de deposito judicial do valor devido, e, após, arquive-se com baixa.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de citação/intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês-BA, data e horário registrados no sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:21
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:45
Expedição de intimação.
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17/12/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 12:03
Recebidos os autos
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17/12/2024 12:03
Juntada de decisão
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17/12/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/11/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 09:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/10/2024 13:18
Conclusos para decisão
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14/10/2024 13:15
Expedição de intimação.
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08/10/2024 21:08
Juntada de Petição de contra-razões
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23/09/2024 11:15
Expedição de intimação.
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08/08/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/08/2024 23:59.
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04/08/2024 08:37
Decorrido prazo de EDINALVA DA SILVA SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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22/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 20:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/07/2024 10:26
Juntada de Certidão
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13/07/2024 11:54
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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13/07/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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13/07/2024 11:54
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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13/07/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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13/07/2024 11:53
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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13/07/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 10:12
Expedição de intimação.
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08/07/2024 16:12
Expedição de intimação.
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08/07/2024 16:12
Julgado procedente em parte o pedido
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28/11/2023 22:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/11/2023 12:14
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS em 31/10/2023 23:59.
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18/11/2023 00:45
Decorrido prazo de EDINALVA DA SILVA SANTOS em 31/10/2023 23:59.
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16/11/2023 12:13
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 11:47
Expedição de intimação.
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16/11/2023 10:00
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 09/11/2023 12:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS.
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08/11/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 16:59
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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28/10/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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28/10/2023 16:58
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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28/10/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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28/10/2023 16:57
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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28/10/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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28/10/2023 16:56
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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28/10/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 19:04
Juntada de Petição de certidão
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19/10/2023 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 12:46
Expedição de intimação.
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19/10/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 11:48
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 09/11/2023 12:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS.
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19/10/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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09/07/2023 22:27
Decorrido prazo de EDINALVA DA SILVA SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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09/07/2023 21:10
Decorrido prazo de HECTOR DE BRITO VIEIRA em 26/06/2023 23:59.
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06/07/2023 03:26
Decorrido prazo de HECTOR DE BRITO VIEIRA em 26/06/2023 23:59.
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04/07/2023 03:00
Decorrido prazo de EDINALVA DA SILVA SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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04/07/2023 01:10
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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03/07/2023 02:04
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 26/06/2023 23:59.
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02/07/2023 14:49
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 26/06/2023 23:59.
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14/06/2023 02:09
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
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07/06/2023 08:55
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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07/06/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 05:56
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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07/06/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 13:14
Conclusos para despacho
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27/05/2023 06:42
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS em 08/05/2023 23:59.
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27/05/2023 05:37
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
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26/05/2023 15:53
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 24/05/2023 10:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS.
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23/05/2023 14:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2023 11:49
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2023 14:00
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 12:27
Audiência Audiência CEJUSC designada para 24/05/2023 10:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS.
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13/04/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 12:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 16:19
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 01/08/2022 23:59.
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04/08/2022 16:18
Decorrido prazo de EDINALVA DA SILVA SANTOS em 01/08/2022 23:59.
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04/08/2022 16:18
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS em 01/08/2022 23:59.
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14/07/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 11:06
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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09/07/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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07/07/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 09:41
Conclusos para decisão
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25/05/2022 09:40
Expedição de citação.
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25/05/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 12:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/10/2021 15:53
Decorrido prazo de HECTOR DE BRITO VIEIRA em 17/08/2021 23:59.
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27/10/2021 15:53
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS em 17/08/2021 23:59.
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27/10/2021 15:53
Decorrido prazo de EDINALVA DA SILVA SANTOS em 17/08/2021 23:59.
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29/07/2021 04:12
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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29/07/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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29/07/2021 04:12
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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29/07/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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22/07/2021 09:07
Expedição de citação.
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22/07/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2021 11:53
Concedida a Medida Liminar
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20/07/2021 08:49
Conclusos para decisão
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20/07/2021 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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