TJBA - 8003721-07.2024.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:45
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 06/05/2025 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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29/04/2025 00:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 10:09
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:08
Juntada de Certidão
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17/01/2025 12:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/01/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8003721-07.2024.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Josefa Maria Da Silva Santos Advogado: Jaqueline Rocha Ribeiro (OAB:BA53030) Reu: Uniao Brasileira De Aposentados Da Previdencia Intimação: DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, através de seu patrono constituído nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial providenciando a juntada de seu endereço eletrônico OU número de telefone, a fim de possibilitar a sua intimação pessoal por esta modalidade de comunicação, nos termos do art. 319, inciso II e 270, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 270.
As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Advirta-se à autora que o não cumprimento da determinação alhures implicará no indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 320, 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com a emenda da inicial, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se a inércia da parte e voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
P.R.I Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito Designada -
16/12/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 07:49
Expedição de intimação.
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11/12/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 16:30
Conclusos para decisão
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10/12/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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