TJBA - 8030629-51.2023.8.05.0080
1ª instância - 7º Vara das Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:32
Baixa Definitiva
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10/06/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 18:05
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/03/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8030629-51.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Takahiro Santos Leite Kajihara Advogado: Atila Leite Dos Santos (OAB:BA44409) Advogado: Livia De Jesus Neves (OAB:BA42736) Reu: Cnp Consorcio S.a.
Administradora De Consorcios Advogado: Karinne Alves De Lucena Duarte (OAB:PE36701) Advogado: Thacio Fortunato Moreira (OAB:BA31971) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8030629-51.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: TAKAHIRO SANTOS LEITE KAJIHARA Advogado(s): LIVIA DE JESUS NEVES (OAB:BA42736), ATILA LEITE DOS SANTOS (OAB:BA44409) REU: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA registrado(a) civilmente como THACIO FORTUNATO MOREIRA (OAB:BA31971), KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE (OAB:PE36701) DECISÃO Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por TAKAHIRO SANTOS LEITE KAJIHARA em face de CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS.
A parte autora pleiteou a concessão das benesses da gratuidade de justiça.
Foi reiterada a intimação da parte autora para que juntasse aos autos integralmente os documentos que lhe foram solicitados, id 447187474.
A parte autora acostou nos autos Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com o fito de comprovar sua situação de desemprego.
Além disso, informou a ausência de declaração de Imposto de Renda (IR) em razão da sua isenção, bem como não apresentou extratos financeiros por não possuir contas bancárias, id 448817281.
Relatado, decido.
Em que pese o Código de Processo Civil se referir à simples declaração de incapacidade para custear as despesas processuais como condição para o gozo dos benefícios da justiça gratuita, não existe óbice legal para que o magistrado, à vista dos elementos concretos da demanda indeferir tal preito.
Principalmente em virtude do quanto disposto no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988, a saber: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” - grifei A prestação jurisdicional integra o rol dos serviços públicos fundamentais remunerados através de taxas pelos cidadãos que efetivamente usufruem de tal atividade estatal.
Por se tratar de serviço público divisível, sua gratuidade desarrazoada implica onerar toda a coletividade com os custos de atividade estatal usufruída de forma particularizada.
Nesse sentido, a solicitação de documentos certos e determinados são necessários, inclusive para se constatar se a parte que pleiteia o benefício não possui outra fonte de renda, bem como se aufere patrimônio incompatível com a renda que insiste em demonstrar.
Pois bem.
Na espécie, a parte autora alegou insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Ocorre que em análise dos documentos apresentados nos autos, constata-se que a parte autora declarou exercer atividade empresarial ao formalizar instrumento particular de compra e venda de imóvel, bem como comprovou disponibilidade financeira para arcar com parcelas mensais no valor de R$ 1.097,04 (um mil, noventa e sete reais e quatro centavos), id 424152065.
Quanto a informação de inexistência de contas bancárias de sua titularidade, observo que a parte autora falta com a verdade, já que em consulta realizada no sistema SISBAJUD foi possível verificar que a parte autora possui relações bancárias com três instituições financeiras, quais sejam: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS - IP e AME DIGITAL BRASIL IP LTDA, conforme demonstrado no documento em anexo.
Nesse diapasão, ainda que não se exija o absoluto estado de precariedade financeira, é necessária a demonstração da efetiva impossibilidade de litigar sem a concessão das benesses da gratuidade de justiça, isso porque seu deferimento deve ser feito de maneira responsável, a fim de não prejudicar aqueles que, de fato, necessitam do benefício.
Assim sendo, a resistência da parte autora sobre sua movimentação financeira através dos extratos de suas contas bancárias denota o interesse em não revelar sua real condição econômica.
Outrossim, o Código de Processo Civil, no capítulo que dispõe sobre os deveres das partes e de seus procuradores, estabelece que é dever daqueles que participam do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 77, inciso I), sendo considerado litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos em juízo (art. 80, inciso II).
Nota-se, portanto, que a parte autora tentou induzir o juízo em erro ao negar fato que sabia ser existente, alterando, assim, a verdade dos fatos, razão pela qual reputo pertinente o indeferimento da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte Autora, para promover o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição , nos termos do artigo 290 do CPC.
Com lastro no art. 10 do CPC, fica a parte autora intimada ainda para, no mesmo prazo, se manifestar sobre eventual litigância de má-fé.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito -
05/11/2024 13:44
Gratuidade da justiça não concedida a TAKAHIRO SANTOS LEITE KAJIHARA - CPF: *33.***.*91-41 (AUTOR).
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31/10/2024 13:07
Conclusos para decisão
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10/07/2024 22:47
Decorrido prazo de TAKAHIRO SANTOS LEITE KAJIHARA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 22:41
Decorrido prazo de TAKAHIRO SANTOS LEITE KAJIHARA em 09/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:06
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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20/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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12/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:26
Conclusos para decisão
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05/03/2024 08:49
Decorrido prazo de TAKAHIRO SANTOS LEITE KAJIHARA em 27/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:00
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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09/02/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 16:24
Expedição de despacho.
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29/01/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 12:00
Conclusos para decisão
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12/12/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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