TJBA - 8010999-70.2024.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 21:57
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2927287118 EM 14/09/2025 21:57:10
-
21/08/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 13:05
Expedição de intimação.
-
21/08/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 18:46
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2618489877 EM 13/06/2025 18:46:24
-
12/06/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 08:25
Juntada de acesso aos autos
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8010999-70.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SUELI MARQUES DA SILVA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos, etc.
Considerando que a matéria em análise envolve questões referentes a alegada incapacidade da parte autora, reputo necessária a realização de perícia médica.
Para tanto, NOMEIO, neste ato, como Perita, Dione Glaura Japiassu de Almeida Nunes, CRM 15622-BA.
Ressalto que a peritao deve dar resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados, de forma clara, sem evasivas, expondo de forma circunstanciada, clara e objetiva as sínteses do objeto da perícia, os estudos e as observações que realizou, as diligências efetuadas, os critérios adotados e os resultados fundamentados, as suas conclusões e resposta aos quesitos das partes, inclusive se apropriando de recursos tecnológicos necessários.
A perita deverá responder ainda aos seguintes quesitos, que se mostram essenciais, inclusive, para análise da competência para processamento e julgamento desta ação: a) A parte autora é acometida de alguma doença, patologia, lesão ou deficiência? b) Trata-se de doença, patologia, lesão ou deficiência decorrente de acidente de trabalho? Fixo o prazo para a conclusão da perícia em 30 dias, contados da intimação para o início da mesma, que ocorrerá depois do depósito dos honorários, arbitrando estes no valor de R$500,00 (quinhentos reais), quantia esta que deverá ser prévia e judicialmente depositada pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação do presente despacho. Depositados os honorários periciais, determino ao Cartório que, juntamente ao perito designado, e independentemente de novo despacho, providencie o agendamento da perícia, com intimação das partes. Caso não haja nos autos, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos.
Apresentado o laudo pericial em cartório, as partes, por seus procuradores, deverão ser intimadas para que sobre ele se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, venham os autos conclusos.
INTIMEM-SE (DJEN).
Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema.
Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito -
09/06/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 12:43
Expedição de intimação.
-
05/06/2025 20:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:20
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2025 04:36
Decorrido prazo de SUELI MARQUES DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 17:07
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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08/03/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
07/03/2025 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8010999-70.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Sueli Marques Da Silva Advogado: Edson Bruck Pereira (OAB:SP461608) Advogado: Sonaira Rocha Oliveira Bruck (OAB:SP476357) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8010999-70.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SUELI MARQUES DA SILVA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por SUELI MARQUES DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual a parte autora afirma, em síntese, que foi acometida de patologia que a incapacita para o trabalho e que goza/gozou de auxílio permanente e/ou por incapacidade temporária.
Afirma, também, que preenche os requisitos necessários para concessão/prorrogação/reestabelecimento/conversão de benefício e que o pedido administrativo foi indeferido erroneamente.
Requer, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita e medida liminar de concessão/prorrogação/reestabelecimento/ conversão de benefício previdenciário, e, no mérito, a ratificação da medida liminar e/ou a sua conversão em outro(s) benefício(s).
Com a petição inicial vieram os documentos.
Decido.
Considerando os documentos apresentados, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Requer a parte autora, tutela de urgência prevista no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo esta espécie de tutela provisória, norma contida no caput do 294 do mesmo diploma legal.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Cediço que, para a concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa (antecipação de tutela), exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, não vejo presente o fumus boni iuris.
Efetivamente, a existência de atestados/laudos/relatórios/exames médicos, atestando a incapacidade laborativa não é prova suficiente que justifique a antecipação dos efeitos da tutela.
Isto porque não tem o juiz, em análise perfunctória, condição técnica de dar maior relevância a um atestado médico do que a outro, sendo necessária a realização dos exames periciais submetidos à manifestação das partes, para posterior deliberação judicial.
Este entendimento é corroborado pelo posicionamento da jurisprudência nacional, à exemplo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), segundo o qual a divergência de conclusões médicas, nestes casos, afasta a existência de prova inequívoca da alegação: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TUTELA DE URGÊNCIA -PROBABILIDADE DO DIREITO - AUSÊNCIA - PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL - NECESSIDADE. 1- A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que reversível o provimento pretendido. 2- "O benefício previdenciário por incapacidade poderá ser concedido/restabelecido com a produção de perícia médica realizada em juízo que ateste a incapacidade laborativa da parte autora.
De acordo com entendimento deste Tribunal, a configuração de conflito entre as conclusões das perícias médicas realizadas pelo INSS e de outros laudos de médicos particulares, afastaria a verossimilhança da alegação do segurado" (Tribunal Regional Federal da Primeira Região , AG 0075969-02.2013.4.01.0000/MG). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.047265-8/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2017, publicação da súmula em 01/09/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS -AUSÊNCIA - LAUDO INSS - INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO - LAUDO CONFLITANTE COM ATESTADO MÉDICO PARTICULAR - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
Para a antecipação de tutela devem estar presentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, aliado à reversibilidade do provimento.
Evidenciado nos autos a existência de laudo da autarquia federal atestando a capacidade laborativa, é ônus da parte requerente, através de elementos robustos, o afastamento da presunção de veracidade da perícia previdenciária.
Estando a incapacidade atestada apenas por laudo pericial médico particular em contraposição a laudo do INSS em sentido contrário, é necessária a realização de perícia produzida sob o contraditório.
Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.083616-5/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2018, publicação da súmula em 13/11/2018) Com todo acerto o posicionamento.
Afinal, a divergência sobre matéria eminentemente técnica e especializada, afasta qualquer conclusão que se pretenda sobre a existência de prova inequívoca.
Não havendo, ainda, dados conclusivos sobre a alegação contida na inicial, entendo que não cabe a tutela de urgência requerida.
Contudo, nada obsta venha a ser deferida durante a tramitação do processo, desde que superada a divergência de conclusões médicas a respeito da (in)capacidade laborativa da parte Autora.
Por estas razões, indefiro a tutela de urgência.
Cumpre destacar que, independentemente da predisposição da parte autora pela audiência de conciliação ou mediação, previamente manifestada na petição inicial ou da predisposição manifestada pela parte ré, caberá sempre ao juiz avaliar, diante dos horizontes do litígio, qual o melhor caminho a seguir, designando ou não a citada audiência.
Assim, tenho que, as peculiaridades de certos casos concretos, associadas ao que ordinariamente acontece no desenvolvimento processual, tornam, em determinadas situações, sem qualquer sentido a designação de audiência de conciliação ou mediação, o que só serviria para retardar o andamento do feito (art. 334, §4º, II, CPC).
Ademais, a nova sistemática empreendida pelo CPC/2015 pressupõe a existência de centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização das sessões de conciliação e mediação (art. 165 do CPC), órgãos que ainda não foram criados, sendo impossível, diante da sobrecarga atual do Judiciário, imbuir os magistrados indiscriminadamente desta função.
Ressalto que as partes podem, através de seus advogados, formular acordo, submetendo-o à homologação deste Juízo.
A análise da conveniência da audiência de conciliação será oportuna, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (art.139, V e VI, CPC), e não acarretará nulidade por ausência de prejuízo para as partes (art. 282, §1º, e 283, CPC).
CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo legal, contestar a ação, sob a advertência da revelia, nos moldes do quanto preconizado no art. 344 do CPC.
Intimem-se (Dje).
Itabuna (BA), 8 de fevereiro de 2025.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8010999-70.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Sueli Marques Da Silva Advogado: Edson Bruck Pereira (OAB:SP461608) Advogado: Sonaira Rocha Oliveira Bruck (OAB:SP476357) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8010999-70.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SUELI MARQUES DA SILVA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por SUELI MARQUES DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual a parte autora afirma, em síntese, que foi acometida de patologia que a incapacita para o trabalho e que goza/gozou de auxílio permanente e/ou por incapacidade temporária.
Afirma, também, que preenche os requisitos necessários para concessão/prorrogação/reestabelecimento/conversão de benefício e que o pedido administrativo foi indeferido erroneamente.
Requer, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita e medida liminar de concessão/prorrogação/reestabelecimento/ conversão de benefício previdenciário, e, no mérito, a ratificação da medida liminar e/ou a sua conversão em outro(s) benefício(s).
Com a petição inicial vieram os documentos.
Decido.
Considerando os documentos apresentados, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Requer a parte autora, tutela de urgência prevista no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo esta espécie de tutela provisória, norma contida no caput do 294 do mesmo diploma legal.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Cediço que, para a concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa (antecipação de tutela), exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, não vejo presente o fumus boni iuris.
Efetivamente, a existência de atestados/laudos/relatórios/exames médicos, atestando a incapacidade laborativa não é prova suficiente que justifique a antecipação dos efeitos da tutela.
Isto porque não tem o juiz, em análise perfunctória, condição técnica de dar maior relevância a um atestado médico do que a outro, sendo necessária a realização dos exames periciais submetidos à manifestação das partes, para posterior deliberação judicial.
Este entendimento é corroborado pelo posicionamento da jurisprudência nacional, à exemplo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), segundo o qual a divergência de conclusões médicas, nestes casos, afasta a existência de prova inequívoca da alegação: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TUTELA DE URGÊNCIA -PROBABILIDADE DO DIREITO - AUSÊNCIA - PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL - NECESSIDADE. 1- A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que reversível o provimento pretendido. 2- "O benefício previdenciário por incapacidade poderá ser concedido/restabelecido com a produção de perícia médica realizada em juízo que ateste a incapacidade laborativa da parte autora.
De acordo com entendimento deste Tribunal, a configuração de conflito entre as conclusões das perícias médicas realizadas pelo INSS e de outros laudos de médicos particulares, afastaria a verossimilhança da alegação do segurado" (Tribunal Regional Federal da Primeira Região , AG 0075969-02.2013.4.01.0000/MG). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.047265-8/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2017, publicação da súmula em 01/09/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS -AUSÊNCIA - LAUDO INSS - INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO - LAUDO CONFLITANTE COM ATESTADO MÉDICO PARTICULAR - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
Para a antecipação de tutela devem estar presentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, aliado à reversibilidade do provimento.
Evidenciado nos autos a existência de laudo da autarquia federal atestando a capacidade laborativa, é ônus da parte requerente, através de elementos robustos, o afastamento da presunção de veracidade da perícia previdenciária.
Estando a incapacidade atestada apenas por laudo pericial médico particular em contraposição a laudo do INSS em sentido contrário, é necessária a realização de perícia produzida sob o contraditório.
Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.083616-5/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2018, publicação da súmula em 13/11/2018) Com todo acerto o posicionamento.
Afinal, a divergência sobre matéria eminentemente técnica e especializada, afasta qualquer conclusão que se pretenda sobre a existência de prova inequívoca.
Não havendo, ainda, dados conclusivos sobre a alegação contida na inicial, entendo que não cabe a tutela de urgência requerida.
Contudo, nada obsta venha a ser deferida durante a tramitação do processo, desde que superada a divergência de conclusões médicas a respeito da (in)capacidade laborativa da parte Autora.
Por estas razões, indefiro a tutela de urgência.
Cumpre destacar que, independentemente da predisposição da parte autora pela audiência de conciliação ou mediação, previamente manifestada na petição inicial ou da predisposição manifestada pela parte ré, caberá sempre ao juiz avaliar, diante dos horizontes do litígio, qual o melhor caminho a seguir, designando ou não a citada audiência.
Assim, tenho que, as peculiaridades de certos casos concretos, associadas ao que ordinariamente acontece no desenvolvimento processual, tornam, em determinadas situações, sem qualquer sentido a designação de audiência de conciliação ou mediação, o que só serviria para retardar o andamento do feito (art. 334, §4º, II, CPC).
Ademais, a nova sistemática empreendida pelo CPC/2015 pressupõe a existência de centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização das sessões de conciliação e mediação (art. 165 do CPC), órgãos que ainda não foram criados, sendo impossível, diante da sobrecarga atual do Judiciário, imbuir os magistrados indiscriminadamente desta função.
Ressalto que as partes podem, através de seus advogados, formular acordo, submetendo-o à homologação deste Juízo.
A análise da conveniência da audiência de conciliação será oportuna, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (art.139, V e VI, CPC), e não acarretará nulidade por ausência de prejuízo para as partes (art. 282, §1º, e 283, CPC).
CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo legal, contestar a ação, sob a advertência da revelia, nos moldes do quanto preconizado no art. 344 do CPC.
Intimem-se (Dje).
Itabuna (BA), 8 de fevereiro de 2025.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
10/02/2025 08:50
Expedição de decisão.
-
08/02/2025 12:16
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 06:45
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8010999-70.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Sueli Marques Da Silva Advogado: Edson Bruck Pereira (OAB:SP461608) Advogado: Sonaira Rocha Oliveira Bruck (OAB:SP476357) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8010999-70.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SUELI MARQUES DA SILVA Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS D E S P A C H O Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial foi endereçada à Vara Federal da subseção judiciária desta Comarca.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, esclarecer o motivo de ter ajuizado a presente ação neste Juízo, advertindo-se, desde já, que a inércia ensejará o cancelamento da distribuição.
Itabuna (BA), 10 de dezembro de 2024.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
10/12/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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