TJBA - 0009001-07.1994.8.05.0001
1ª instância - Vara da Auditoria Militar - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR SENTENÇA 0009001-07.1994.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Antonio Carlos Ribeiro De Souza Advogado: Janice Medrado Ferreira (OAB:BA12912) Interessado: Estado Da Bahia Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0009001-07.1994.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR INTERESSADO: Antonio Carlos Ribeiro de Souza Advogado(s): JANICE MEDRADO FERREIRA registrado(a) civilmente como JANICE MEDRADO FERREIRA (OAB:BA12912) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA O ex-SD PM 2ª CL ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, nestes autos qualificado, por intermédio de advogados legalmente constituídos, interpôs os presentes Embargos de Declaração, em face da sentença proferida id. 478109131, nos termos aduzidos no id. 478671481.
Argumentou que foi proferida sentença julgando improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, por entender que a exclusão do militar/embargante se deu de forma legal, principalmente pela conveniência da autoridade administrativa, que julgou não recomendada a sua permanência na tropa.
Segue argumentando que foi afastado de forma ilegal e arbitrária dos quadros da Polícia Militar, por ato do Comandante Geral, sumariamente, sem nenhuma apuração.
Alegou que ao Embargante, não foi oportunizado o sagrado direito de defesa, ferindo de morte a Constituição Federal, além das normas da própria Polícia Militar.
Considerou que a fundamentação da r.
Sentença embargada parte de falsa premissa, não guardando assim a necessária concretude com os fatos postos neste feito, incorre nas condutas descritas no art. 489, § 1º do CPC.
Por fim, requereu o acolhimento e procedência dos Embargos de Declaração ora apresentados, nos seus efeitos infringentes, a fim de que as mesmas sejam sanadas, imprimindo-lhe efeito modificativo, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública, ou, que seja aclarado o entendimento acerca da realização de sindicância, indicando onde estaria tal prova nos autos.
Intimado, o Estado da Bahia apresentou às contrarrazões id. 481855140.
Arguiu que prestam-se os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022, do CPC, para sanar omissões, contradições e obscuridades ou corrigir erro material da decisão embargada, vícios que, todavia, não existem na decisão.
Ressaltou que inexiste a necessidade de saneamento de qualquer vício, não se justificam os efeitos infringentes como objeto dos presentes Embargos Declaratórios, que ensejar uma modificação da prestação jurisdicional, em sua conclusão, por meio recursal não pertinente.
Esclarecida faltar causa aos declaratórios, e demonstrada a efetiva regularidade da respeitável decisão.
Requereu que não sejam providos os Embargos de Declaração Conclusos, vieram-me os autos.
Examinados, decido.
Razão não aproveita a Embargante.
Dispõe o art. 1.022 do CPC/15: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Os Embargos de Declaração prestam-se nos termos do art. 1.022, do CPC, para sanar omissões, contradições e obscuridades ou corrigir erro material da decisão embargada, vícios que, todavia, não existem na decisão.
A sentença inquinada foi proferida nos seguintes termos (id. 480507221): "(...) Examinados, decido.
Inicialmente, por oportuno que seja, convém destacar que à época dos fatos, possuía vigência na Polícia Militar do Estado da Bahia regramento que previa, para os praças sem estabilidade assegurada, a submissão a Sindicância, mesmo diante de fato ensejador de exclusão do serviço ativo.
Na hipótese, o Autor foi licenciado 'ex officio', a bem da disciplina, praça de 01/01/1984, em razão de conduta incompatível com o exercício da função policial, com afronta as normas que orientam a Instituição e com esteio em apuração mediante procedimento de sindicância, regulado pelo Decreto Estadual 23.665, de 04 de setembro de 1973.
Nesse sentido, cito julgados proferidos pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR DA CORPORAÇÃO 'A BEM DA DISCIPLINA'.
SINDICÂNCIA.
DECRETO ESTADUAL 23.665/73.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS DE RESPONSABILIZAÇÃO.
LEI FEDERAL 8112/90.
INAPLICABILIDADE.
APURAÇÃO DOS FATOS IMPUTADOS.
REGULARIDADE.
APRECIAÇÃO JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
LIMITES NA AFERIÇÃO DE LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A responsabilidade do servidor perante a Administração Pública pode ter natureza civil, administrativa ou criminal, mas essas esferas de responsabilização não se encontram conjugadas, admitindo-se, por conseguinte, a existência de processo administrativo, mesmo que não haja ação penal em curso. 2.
A referência feita à lei federal 8112/90 não encontra aplicabilidade na hipótese dos autos, uma vez que se trata de legislação específica, afeta ao estatuto jurídico dos servidores públicos civis federais, e não aos militares do Estado da Bahia, cujo regramento se fazia, à época pela lei 3933/81 e, atualmente, pela lei estadual 7990/2001. 3. 'In casu', cuidou-se da aplicação de licenciamento 'ex officio', a bem da disciplina, do cabo PM Orlando Mendes Goes, praça de 10FEV84, em razão de conduta incompatível com o exercício da função policial, atrelada à prática de atos ilícitos e com esteio em apuração mediante procedimento de sindicância, regulado pelo Decreto Estadual 23.665, de 04 de setembro de 1973. 4.
A toda evidência, foram adotadas as cautelas regulares de instauração e instrução do feito disciplinar, cuja natureza, com esteio no regulamento vigente à época, distingue-se do procedimento investigativo de sindicância previsto na atual legislação. (TJ-BA - APL: 00078795619948050001 BA 0007879-56.1994.8.05.0001, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Data de Julgamento: 15/01/2013, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2013) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA.
POLICIAL MILITAR.
SINDICÂNCIA.
SUPOSTO CRIME DE RECEPTAÇÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS BASILARES DO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LEGALIDADE DO ATO.
OBSERVÂNCIA DE TODAS AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
SENTENÇA INCÓLUME NÃO DEVENDO SER MODIFICADA.
Extrai-se dos autos que o apelante foi preso em flagrante delito com mais nove pessoas pela 39ª Divisão Regional de Polícia do interior, respondendo a expediente administrativo. É certo que o art. 123, VI, do Estatuto dos Policias Militares admite a exclusão a bem da disciplina ex officio dos praças sem estabilidade e que incorrem na conduta infamante ou indecorosa, aspecto delineado pelo Decreto Estadual de nº 23665/73.
Saliente-se que a sentença proferida foi bem fundamentada, pautada nos ditames legais e explícita ao prelecionar que na cidade de Guanambi vinha ocorrendo uma série de crimes contra o patrimônio e que o apelante estava diretamente envolvido com eles.
Destarte, não se podem esquecer as provas que restaram colhidas e foram fundamentais no deslinde do feito, como no testemunho do senhor Adalton Rodrigues Silva no sentido de que o apelante buscava realizar assalto ao malote do banco do Brasil.
No caso em tela a tese recursal não se sustenta.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ/Ba, QUINTA CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL Nº: 1260-0/2009 DE SALVADOR, RELATOR : DES.
ANTONIO ROBERTO GONÇALVES) Vale evidenciar, de acordo com aquele antigo modelo, destinado, como já fora afirmado, aos militares sem estabilidade assegurada, não obstante recebessem esta denominação, deveriam ser assegurados aos “sindicados” o exercício da Ampla Defesa, o que, substancialmente, funcionavam como verdadeiros processos administrativos.
Importa salientar que, no âmbito administrativo a presença de advogado não é obrigatória.
Nesse prisma, o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição” (Súmula Vinculante nº 05); motivo pelo qual não se pode desconhecer da oportunidade defensiva que foi possibilitada ao Acionante, enquanto policial militar respondente.
Adiante destaca-se julgados recentes do STJ e STF, respectivamente, com base na súmula mencionada: Trata-se de mandado de segurança no qual o impetrante objetiva desconstituir o ato administrativo que culminou em sua demissão do cargo de agente de serviços de engenharia do quadro de pessoal do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).
Sustenta, em síntese, violação do princípio do contraditório e da ampla defesa no curso do processo administrativo disciplinar (PAD).
Segundo alega, em face da ausência de defesa técnica, não pôde produzir provas que seriam imprescindíveis para a justa solução do caso, como a realização de perícia técnica destinada a comprovar que ele agiu induzido a erro, e não por má-fé, não lhe sendo possível, ainda, reinquirir testemunhas, pedir acareações etc.
Afirma, enfim, que, por diversas vezes, requereu a nomeação de advogado, o que foi ignorado e, assim, vários atos foram praticados sem sua presença, de seu advogado nem mesmo de defensor dativo.
A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou a segurança pelos fundamentos, entre outros, de que, com a edição da Súmula Vinculante n. 5-STF, não há falar em ofensa à CF/1988 em razão de não haver defesa técnica no PAD, desde que seja concedida a oportunidade de ser efetivado o contraditório e a ampla defesa, tal como ocorreu no caso.
Consignou-se que o impetrante, além de ser devidamente interrogado no curso do PAD, foi notificado outras duas vezes para prestar novo depoimento, a fim de que pudesse prestar outros esclarecimentos que entendesse pertinentes, contudo não compareceu a tais designações.
Assim, verifica-se que a comissão processante observou todos os ditames legais que norteiam o PAD, isto é, oportunizou ao impetrante, durante o curso do processo, o exercício de sua ampla defesa.
Registrou-se, por fim, que não há qualquer óbice legal à tramitação do PAD em cidade diversa daquela em que o servidor encontra-se lotado, mormente porque os fatos devem mesmo ser apurados no local onde ocorreram as supostas irregularidades funcionais.
Precedentes citados: MS 13.340-DF, DJe 4/6/2009; MS 13.266-DF, DJe 25/2/2010; MS 12.895-DF, DJe 18/12/2009; MS 13.763-DF, DJe 19/12/2008; MS 12.927-DF, DJ 12/2/2008; RMS 22.128-MT, DJ 10/9/2007, e MS 13.111-DF, DJe 30/4/2008.
MS 12.457-DF, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2010. .....................................................................................................................................................................................................................................................................
O Tribunal aprovou o Enunciado da Súmula Vinculante 5 nestes termos: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”.
Essa orientação foi firmada pelo Tribunal ao dar provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que concedera mandado de segurança para anular a aplicação de penalidade expulsiva, ao fundamento de ausência de defesa técnica no curso do processo administrativo disciplinar instaurado contra o impetrante, servidor público.
Salientou-se, inicialmente, que a doutrina constitucional vem enfatizando que o direito de defesa não se resume a simples direito de manifestação no processo, e que o constituinte pretende garantir uma pretensão à tutela jurídica.
Tendo em conta a avaliação do tema no direito constitucional comparado, sobretudo no que diz respeito ao direito alemão, afirmou-se que a pretensão à tutela jurídica, que corresponderia exatamente à garantia consagrada no art. 5º, LV, da CF, abrangeria o direito de manifestação (que obriga o órgão julgador a informar à parte contrária dos atos praticados no processo e sobre os elementos dele constantes); o direito de informação sobre o objeto do processo (que assegura ao defendente a possibilidade de se manifestar oralmente ou por escrito sobre os elementos fáticos e jurídicos contidos no processo); e o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão incumbido de julgar (que exige do julgador capacidade de apreensão e isenção de ânimo para contemplar as razões apresentadas).
Asseverou-se, ademais, que o direito à defesa e ao contraditório tem aplicação plena em relação a processos judiciais e procedimentos administrativos, e reportou-se, no ponto, ao que disposto no art. 2º, e parágrafo único, da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, enfatizando que o Supremo, nos casos de restrições de direitos em geral e, especificamente, nos de punições disciplinares, tem exigido a observância de tais garantias.
Considerou-se, entretanto, que, na espécie, os direitos à informação, à manifestação e à consideração dos argumentos manifestados teriam sido devidamente assegurados, havendo, portanto, o exercício da ampla defesa em sua plenitude.
Reportando-se, ainda, a precedentes da Corte no sentido de que a ausência de advogado constituído ou de defensor dativo não importa nulidade de processo administrativo disciplinar, concluiu-se que, o STJ, ao divergir desse entendimento, teria violado os artigos 5º, LV e 133, da CF.
Alguns precedentes citados: RE 244027 AgR/SP (DJU de 28.6.2002); AI 207197/PR (DJU de 5.6.98); MS 24961/DF (DJU de 4.3.2005).
RE 434059/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, 7.5.2008. (RE-434059) Por seu turno, saliente-se que o ato impugnado ainda que decorrente de sindicância se deu de forma regular sem a constatação de ilegalidade ou abuso de poder, e com a exposição dos motivos que a determinou, aspectos que devem ser analisados pelo Judiciário quando da possibilidade de anulação de qualquer ato administrativo.
Assim sendo, com a intenção de evitar abusos ou arbitrariedades existe a possibilidade do controle judicial dos atos administrativos, todavia, deve ser respeitada a discricionariedade assegurada à Administração Pública pela lei, pois conforme lição de Maria Sylvia Zanella di Pietro: “Daí porque não pode o Poder Judiciário invadir esse espaço reservado, pela lei, ao administrador, pois, caso contrário, estaria substituindo, por seus próprios critérios de escolha, a opção legítima feita pela autoridade competente com base em razões de oportunidade e conveniência que ela, melhor do que ninguém, pode decidir diante de um caso concreto.” Desse modo, importa dizer que não se pode perder de vista que a exclusão do militar exige que o Administrador pondere não apenas a questão da prova dos fatos, mas principalmente a conveniência de manter em seus quadros ou fileiras servidor que já não é mais digno da sua confiança.
Entendeu, motivadamente, a autoridade administrativa que a permanência do Autor na tropa não era recomendada e decidiu como decidiu, legalmente.
Ainda nessa direção, conforme se verifica da decisão impugnada devidamente publicada no Boletim Geral Ostensivo em data de 15/05/1991 (id. 81483540-págs. 1/2), a autoridade administrativa embasou-se nas provas produzidas e que, segundo sua convicção, estavam aptas a comprovar que a conduta do Autor, ressaltando-se que já se encontrava no mau comportamento, demonstrou incompatibilidade com a função policial militar, diante da afronta aos valores e deveres policiais militares estatuídos.
Com efeito, a motivação do ato pela Autoridade Administrativa demonstrou coerência, tendo sido justificada a punição imposta, expostos os atos irregulares praticados pelo policial militar, não estável, e sua repercussão negativa para a Corporação e para a sociedade, apontando os dispositivos violados e a cominação prevista, restando plenamente demonstrada a legalidade da expulsão.
Nesse esteio já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “A alegação de injustiça na graduação de pena imposta ao impetrante, em desproporção com os atos por ele praticados, é matéria que foge ao âmbito de competência do Poder Judiciário, que se restringe apenas à legalidade da pena imposta” (Mandado de Segurança nº 21.113; Relator Ministro Moreira Alves; julgamento em 12.12.90; RDA 183/94).
Assim, não cabe aqui, apreciar se a pena foi justa ou injusta, mas sim, se houve motivação e se encontra em conformidade com a apuração dos fatos.
Ressalte-se que a “exclusão” também foi proferida de acordo com as normas estatutárias vigentes, onde se encontram as previsões para a aplicação da pena e em nada contraria a prova produzida nos autos.
Entende-se, por esse mesmo motivo, que não compete ao Poder Judiciário revisar ou mesmo verificar o tipo de pena disciplinar mais apropriada ao caso; esse juízo valorativo entre transgressão disciplinar verificada e a pena a ser imprimida deve ser realizada pela Corporação que é quem possui melhores condições, frente aos regulamentos e leis que possui, de avaliar e reprimir condutas desviadas de seus integrantes, visando a preservação do perfil de compostura a ser observados por todos.
Por isso, ressalte-se, que não cabe, in casu, a este juízo, imiscuir-se nos critérios de exame das provas e indícios, configuradores dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração, os quais orientaram na dosagem da pena disciplinar imposta.
Pelo que foi exposto e o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda nos termos do art. 487, I do CPC.(...)" No caso, observa-se que o Embargante, demonstra seu inconformismo face a sentença proferida por esse Juízo, argumentando, para tanto, que houve omissão, contradição e obscuridade na sentença a ensejar sua revisão com efeitos infringentes.
Assim, não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pela Sentença embargada.
Nesse sentido, o Superior Tribunal Federal se pronunciou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
VÍCIOS.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. 2.
Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.
Precedentes. 3.
Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1687418 SE 2020/0079341-8, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 08/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/02/2022).
No caso, o fato de o Embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por este julgador denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos da sentença, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade.
Nesse sentido, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2.
Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) Com efeito, a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos.
P.R.I.
Vale a presente como mandado/ofício.
Salvador, 11 de fevereiro de 2025.
Paulo Roberto Santos de Oliveira JUIZ DE DIREITO -
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0009001-07.1994.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Antonio Carlos Ribeiro De Souza Advogado: Janice Medrado Ferreira (OAB:BA12912) Interessado: Estado Da Bahia Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0009001-07.1994.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR INTERESSADO: Antonio Carlos Ribeiro de Souza Advogado(s): JANICE MEDRADO FERREIRA registrado(a) civilmente como JANICE MEDRADO FERREIRA (OAB:BA12912) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA O ex-SD PM 2ª CL ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, nestes autos qualificado, por intermédio de Advogado legalmente constituído, ajuizou “AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO”, em face do Estado da Bahia, objetivando reintegração, consoante fatos e argumentos constantes na inicial id. 81483526.
Pugnou a gratuidade da justiça.
Arguiu que o Demandante ingressou nos quadros da Polícia Militar da Bahia em 02/01/1984, tendo ficado em efetivo serviço no período de janeiro de 1984 a 15 de maio de 1991, não constando nenhuma punição nas suas anotações.
Alegou que foi afastado, de forma ilegal e arbitrária, dos quadros da briosa Polícia Militar em data de 15 de maio de 1991, conforme publicado no BGO (Boletim Geral Ostensivo).
Argumentou que o ato do Comandante Geral é contrário não só os sagrados princípios da Polícia Militar bem como os princípios constitucionais consagrados na nossa Carta Magna de 1988 de ampla defesa e do contraditório.
Salientou que o ato impugnado não cumpriu as formalidades legais, não houve nenhuma apuração.
Por fim, requereu que seja julgada procedente a demanda, declarando nulo o ato inquinado, retornando o Demandante aos quadros da Polícia Militar da Bahia, com a condenação do requerido neste sentido e no pagamento integral dos vencimentos e vantagens, inclusive de promoção, contados desde a data de licenciamento do Demandante, acrescidos de juros e correção de lei, custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.
A inicial veio instruída por procuração id. 81483527-pág. 1 e demais id. 81483527.
Em despacho inicial deferiu-se o pedido de gratuidade e determinou-se a citação do Réu (id. 81483526-pág. 1).
Citado, o Réu apresentou contestação id. 81483539.
Arguiu que o Autor envolvido com ato de indisciplina foi excluído da Corporação.
Argumentou que a aplicação da sanção disciplinar ocorreu após exaustiva apuração.
Salientou que a aferição da conveniência e oportunidade da exclusão de praça não estável das fileiras da Milícia é própria do comando da Corporação, o único em condições de bem avaliar o comportamento do soldado, concluindo no sentido da sua expulsão, após sindicância ante grave faltas disciplinares cometidas.
Alegou que os elementos de prova constantes da sindicância demonstram a razoabilidade e adequação dos atos praticados e ora impugnados aos ditames legais.
Por fim, requereu que a ação seja julgada inteiramente improcedentes, condenando o autor nas custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos id. 81483540.
Na réplica o Autor manifestou-se id. 81483542.
Preliminarmente, requereu, com fulcro no artigo 330, I do CPC, o julgamento antecipado da lide por ser matéria de direito e deixa de impugnar os documentos apresentados em virtude dos mesmos nada apresentarem de novo, só corroborar com a tese do autor de que fora excluído da Corporação sem os devidos procedimentos legais, sem, sequer, ter sido feita uma sindicância, por mais sumária que fosse.
Requereu, ainda, como pedido Preliminar que o demandado não fez juntada de nenhum documento que comprove ter feito alguma sindicância ou qualquer outro processo administrativo.
Por fim, requereu a improcedência da contestação.
O MP manifestou-se id. 81483545, ressaltando inexistir qualquer vislumbre de interesse pública justificador e autorizador de sua intervenção.
O Autor peticionou id. 81483545, comunicando o afastamento do Advogado e requerendo que seja determinado o arbitramento dos honorários advocatícios No despacho id. 81483545 determinou-se que o Autor indique o substituto legal do advogado destituído, conforme o art. 45, do CPC.
O Autor peticionou (id. 81483550) requerendo a juntada do Instrumento Procuratório (id. 81483551).
Foi proferida sentença id. 81483556 nos seguintes termos: “Tendo em vista a inércia da (s) parte (s) autora (s) que, embora devidamente intimada (s), não promoveu/promoveram o andamento do feito, julgo extinto o processo, sem efeito de resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil e, em consequência, condeno o (s) a(s) autor (es) (as) no pagamento das custas processuais.
Tendo em vista a intervenção d(os) a (s) réus no feito, condeno, ainda, o (s) a(s) autor(e) (s) (a) (s), no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % (dez) por cento sobre o valor da causa, nos termos do $ 4º do art. 20 do CPC., ficando sua exigibilidade suspensa, até que sobrevenha condições á parte, em razão da assistência judiciária concedida, limitado ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. (...)” O Autor interpôs recurso de apelação id. 81483561.
Intimado, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões id. 81483577.
Acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do TJBA id. 81483583, dando provimento à apelação, para anular a sentença ora guerreada em todos os seus termos, ficando determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, devendo prosseguir o feito até os seus ulteriores termos.
Certificou-se que não houve interposição de recurso, operando-se, portanto, seu trânsito em julgado (id. 81483586).
O Autor peticionou id. 81483589 e no id. 81649698, reiterando o pedido de julgamento antecipado da lide com a continuação do feito na forma da lei.
Em decisão id. 96306326 o Juízo Originário declinou da competência, uma vez que a presente ação possui como objeto a impugnação do ato disciplinar militar e, nos termos do § 5º do art. 125 da CF, incluído pela EC nº 45/04, compete à Justiça Militar processar e julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares.
O Autor interpôs embargos de declaração a fim de sanar as imperfeições indicadas atribuindo-lhe efeito modificativo, id. 97654104.
Foi proferida sentença id. 319158442 julgando os embargos de declaração improvidos.
O Autor informou a interposição de agravo de instrumento id. 331484525.
Juntou documentos id. 331484527 e id. 331484529.
Em despacho id. 370875354, aguardou-se a decisão do Agravo de Instrumento interposto, uma vez que mantida a decisão agravada pelas suas próprias razões e fundamentos.
Juntou-se julgamento proferido pela 4ª Câmara Cível do TJBA (id. 407994844 e id. 407994845 e id. 471884590), negando provimento ao recurso.
O Autor peticionou id. 468828612, requerendo a remessa dos autos para a esta Vara de Auditoria Militar de Salvador/Ba.
No id. 472540487 as partes foram intimadas da chegada dos presentes autos a esta Auditoria Militar.
O Autor manifestou-se id. 473002646, reiterando o pedido de julgamento antecipado da lide.
O Estado da Bahia id. 474496330, reiterou em todos os seus termos a contestação apresentada e requerereu a improcedência da ação.
O MP manifestou-se id. 475468772, ressaltando que nos autos não existe interesse público ou de incapaz que justifique a intervenção do Parquet.
Conclusos, vieram-me os autos após Acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do TJBA dando provimento à apelação, para anular a sentença ora guerreada em todos os seus termos, ficando determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, devendo prosseguir o feito até os seus ulteriores termos (id. 81483583) e decisão proferida pelo Juízo Originário declinando da competência, uma vez que a presente ação possui como objeto a impugnação do ato disciplinar militar nos termos do § 5º do art. 125 da CF (id. 96306326), intimando-se as partes da chegada dos autos neste Juízo em 06/11/2024.
O processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que entendo tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sendo dispensada a Audiência Preliminar, tendo em vista que o direito discutido nos autos, em face do Estado da Bahia, se constitui indisponível, por se tratar de princípio de ordem pública e do poder disciplinar inerente ao agente público, por força do exercício das suas funções, onde a ordem cogente e soberana se sobrepõe ao poder negocial da administração pública, por força do princípio da legitimidade e da moralidade. É o relatório.
Examinados, decido.
Inicialmente, por oportuno que seja, convém destacar que à época dos fatos, possuía vigência na Polícia Militar do Estado da Bahia regramento que previa, para os praças sem estabilidade assegurada, a submissão a Sindicância, mesmo diante de fato ensejador de exclusão do serviço ativo.
Na hipótese, o Autor foi licenciado 'ex officio', a bem da disciplina, praça de 01/01/1984, em razão de conduta incompatível com o exercício da função policial, com afronta as normas que orientam a Instituição e com esteio em apuração mediante procedimento de sindicância, regulado pelo Decreto Estadual 23.665, de 04 de setembro de 1973.
Nesse sentido, cito julgados proferidos pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR DA CORPORAÇÃO 'A BEM DA DISCIPLINA'.
SINDICÂNCIA.
DECRETO ESTADUAL 23.665/73.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS DE RESPONSABILIZAÇÃO.
LEI FEDERAL 8112/90.
INAPLICABILIDADE.
APURAÇÃO DOS FATOS IMPUTADOS.
REGULARIDADE.
APRECIAÇÃO JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
LIMITES NA AFERIÇÃO DE LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A responsabilidade do servidor perante a Administração Pública pode ter natureza civil, administrativa ou criminal, mas essas esferas de responsabilização não se encontram conjugadas, admitindo-se, por conseguinte, a existência de processo administrativo, mesmo que não haja ação penal em curso. 2.
A referência feita à lei federal 8112/90 não encontra aplicabilidade na hipótese dos autos, uma vez que se trata de legislação específica, afeta ao estatuto jurídico dos servidores públicos civis federais, e não aos militares do Estado da Bahia, cujo regramento se fazia, à época pela lei 3933/81 e, atualmente, pela lei estadual 7990/2001. 3. 'In casu', cuidou-se da aplicação de licenciamento 'ex officio', a bem da disciplina, do cabo PM Orlando Mendes Goes, praça de 10FEV84, em razão de conduta incompatível com o exercício da função policial, atrelada à prática de atos ilícitos e com esteio em apuração mediante procedimento de sindicância, regulado pelo Decreto Estadual 23.665, de 04 de setembro de 1973. 4.
A toda evidência, foram adotadas as cautelas regulares de instauração e instrução do feito disciplinar, cuja natureza, com esteio no regulamento vigente à época, distingue-se do procedimento investigativo de sindicância previsto na atual legislação. (TJ-BA - APL: 00078795619948050001 BA 0007879-56.1994.8.05.0001, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Data de Julgamento: 15/01/2013, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2013) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA.
POLICIAL MILITAR.
SINDICÂNCIA.
SUPOSTO CRIME DE RECEPTAÇÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS BASILARES DO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LEGALIDADE DO ATO.
OBSERVÂNCIA DE TODAS AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
SENTENÇA INCÓLUME NÃO DEVENDO SER MODIFICADA.
Extrai-se dos autos que o apelante foi preso em flagrante delito com mais nove pessoas pela 39ª Divisão Regional de Polícia do interior, respondendo a expediente administrativo. É certo que o art. 123, VI, do Estatuto dos Policias Militares admite a exclusão a bem da disciplina ex officio dos praças sem estabilidade e que incorrem na conduta infamante ou indecorosa, aspecto delineado pelo Decreto Estadual de nº 23665/73.
Saliente-se que a sentença proferida foi bem fundamentada, pautada nos ditames legais e explícita ao prelecionar que na cidade de Guanambi vinha ocorrendo uma série de crimes contra o patrimônio e que o apelante estava diretamente envolvido com eles.
Destarte, não se podem esquecer as provas que restaram colhidas e foram fundamentais no deslinde do feito, como no testemunho do senhor Adalton Rodrigues Silva no sentido de que o apelante buscava realizar assalto ao malote do banco do Brasil.
No caso em tela a tese recursal não se sustenta.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ/Ba, QUINTA CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL Nº: 1260-0/2009 DE SALVADOR, RELATOR : DES.
ANTONIO ROBERTO GONÇALVES) Vale evidenciar, de acordo com aquele antigo modelo, destinado, como já fora afirmado, aos militares sem estabilidade assegurada, não obstante recebessem esta denominação, deveriam ser assegurados aos “sindicados” o exercício da Ampla Defesa, o que, substancialmente, funcionavam como verdadeiros processos administrativos.
Importa salientar que, no âmbito administrativo a presença de advogado não é obrigatória.
Nesse prisma, o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição” (Súmula Vinculante nº 05); motivo pelo qual não se pode desconhecer da oportunidade defensiva que foi possibilitada ao Acionante, enquanto policial militar respondente.
Adiante destaca-se julgados recentes do STJ e STF, respectivamente, com base na súmula mencionada: Trata-se de mandado de segurança no qual o impetrante objetiva desconstituir o ato administrativo que culminou em sua demissão do cargo de agente de serviços de engenharia do quadro de pessoal do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).
Sustenta, em síntese, violação do princípio do contraditório e da ampla defesa no curso do processo administrativo disciplinar (PAD).
Segundo alega, em face da ausência de defesa técnica, não pôde produzir provas que seriam imprescindíveis para a justa solução do caso, como a realização de perícia técnica destinada a comprovar que ele agiu induzido a erro, e não por má-fé, não lhe sendo possível, ainda, reinquirir testemunhas, pedir acareações etc.
Afirma, enfim, que, por diversas vezes, requereu a nomeação de advogado, o que foi ignorado e, assim, vários atos foram praticados sem sua presença, de seu advogado nem mesmo de defensor dativo.
A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou a segurança pelos fundamentos, entre outros, de que, com a edição da Súmula Vinculante n. 5-STF, não há falar em ofensa à CF/1988 em razão de não haver defesa técnica no PAD, desde que seja concedida a oportunidade de ser efetivado o contraditório e a ampla defesa, tal como ocorreu no caso.
Consignou-se que o impetrante, além de ser devidamente interrogado no curso do PAD, foi notificado outras duas vezes para prestar novo depoimento, a fim de que pudesse prestar outros esclarecimentos que entendesse pertinentes, contudo não compareceu a tais designações.
Assim, verifica-se que a comissão processante observou todos os ditames legais que norteiam o PAD, isto é, oportunizou ao impetrante, durante o curso do processo, o exercício de sua ampla defesa.
Registrou-se, por fim, que não há qualquer óbice legal à tramitação do PAD em cidade diversa daquela em que o servidor encontra-se lotado, mormente porque os fatos devem mesmo ser apurados no local onde ocorreram as supostas irregularidades funcionais.
Precedentes citados: MS 13.340-DF, DJe 4/6/2009; MS 13.266-DF, DJe 25/2/2010; MS 12.895-DF, DJe 18/12/2009; MS 13.763-DF, DJe 19/12/2008; MS 12.927-DF, DJ 12/2/2008; RMS 22.128-MT, DJ 10/9/2007, e MS 13.111-DF, DJe 30/4/2008.
MS 12.457-DF, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2010. .....................................................................................................................................................................................................................................................................
O Tribunal aprovou o Enunciado da Súmula Vinculante 5 nestes termos: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”.
Essa orientação foi firmada pelo Tribunal ao dar provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que concedera mandado de segurança para anular a aplicação de penalidade expulsiva, ao fundamento de ausência de defesa técnica no curso do processo administrativo disciplinar instaurado contra o impetrante, servidor público.
Salientou-se, inicialmente, que a doutrina constitucional vem enfatizando que o direito de defesa não se resume a simples direito de manifestação no processo, e que o constituinte pretende garantir uma pretensão à tutela jurídica.
Tendo em conta a avaliação do tema no direito constitucional comparado, sobretudo no que diz respeito ao direito alemão, afirmou-se que a pretensão à tutela jurídica, que corresponderia exatamente à garantia consagrada no art. 5º, LV, da CF, abrangeria o direito de manifestação (que obriga o órgão julgador a informar à parte contrária dos atos praticados no processo e sobre os elementos dele constantes); o direito de informação sobre o objeto do processo (que assegura ao defendente a possibilidade de se manifestar oralmente ou por escrito sobre os elementos fáticos e jurídicos contidos no processo); e o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão incumbido de julgar (que exige do julgador capacidade de apreensão e isenção de ânimo para contemplar as razões apresentadas).
Asseverou-se, ademais, que o direito à defesa e ao contraditório tem aplicação plena em relação a processos judiciais e procedimentos administrativos, e reportou-se, no ponto, ao que disposto no art. 2º, e parágrafo único, da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, enfatizando que o Supremo, nos casos de restrições de direitos em geral e, especificamente, nos de punições disciplinares, tem exigido a observância de tais garantias.
Considerou-se, entretanto, que, na espécie, os direitos à informação, à manifestação e à consideração dos argumentos manifestados teriam sido devidamente assegurados, havendo, portanto, o exercício da ampla defesa em sua plenitude.
Reportando-se, ainda, a precedentes da Corte no sentido de que a ausência de advogado constituído ou de defensor dativo não importa nulidade de processo administrativo disciplinar, concluiu-se que, o STJ, ao divergir desse entendimento, teria violado os artigos 5º, LV e 133, da CF.
Alguns precedentes citados: RE 244027 AgR/SP (DJU de 28.6.2002); AI 207197/PR (DJU de 5.6.98); MS 24961/DF (DJU de 4.3.2005).
RE 434059/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, 7.5.2008. (RE-434059) Por seu turno, saliente-se que o ato impugnado ainda que decorrente de sindicância se deu de forma regular sem a constatação de ilegalidade ou abuso de poder, e com a exposição dos motivos que a determinou, aspectos que devem ser analisados pelo Judiciário quando da possibilidade de anulação de qualquer ato administrativo.
Assim sendo, com a intenção de evitar abusos ou arbitrariedades existe a possibilidade do controle judicial dos atos administrativos, todavia, deve ser respeitada a discricionariedade assegurada à Administração Pública pela lei, pois conforme lição de Maria Sylvia Zanella di Pietro: “Daí porque não pode o Poder Judiciário invadir esse espaço reservado, pela lei, ao administrador, pois, caso contrário, estaria substituindo, por seus próprios critérios de escolha, a opção legítima feita pela autoridade competente com base em razões de oportunidade e conveniência que ela, melhor do que ninguém, pode decidir diante de um caso concreto.” Desse modo, importa dizer que não se pode perder de vista que a exclusão do militar exige que o Administrador pondere não apenas a questão da prova dos fatos, mas principalmente a conveniência de manter em seus quadros ou fileiras servidor que já não é mais digno da sua confiança.
Entendeu, motivadamente, a autoridade administrativa que a permanência do Autor na tropa não era recomendada e decidiu como decidiu, legalmente.
Ainda nessa direção, conforme se verifica da decisão impugnada devidamente publicada no Boletim Geral Ostensivo em data de 15/05/1991 (id. 81483540-págs. 1/2), a autoridade administrativa embasou-se nas provas produzidas e que, segundo sua convicção, estavam aptas a comprovar que a conduta do Autor, ressaltando-se que já se encontrava no mau comportamento, demonstrou incompatibilidade com a função policial militar, diante da afronta aos valores e deveres policiais militares estatuídos.
Com efeito, a motivação do ato pela Autoridade Administrativa demonstrou coerência, tendo sido justificada a punição imposta, expostos os atos irregulares praticados pelo policial militar, não estável, e sua repercussão negativa para a Corporação e para a sociedade, apontando os dispositivos violados e a cominação prevista, restando plenamente demonstrada a legalidade da expulsão.
Nesse esteio já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “A alegação de injustiça na graduação de pena imposta ao impetrante, em desproporção com os atos por ele praticados, é matéria que foge ao âmbito de competência do Poder Judiciário, que se restringe apenas à legalidade da pena imposta” (Mandado de Segurança nº 21.113; Relator Ministro Moreira Alves; julgamento em 12.12.90; RDA 183/94).
Assim, não cabe aqui, apreciar se a pena foi justa ou injusta, mas sim, se houve motivação e se encontra em conformidade com a apuração dos fatos.
Ressalte-se que a “exclusão” também foi proferida de acordo com as normas estatutárias vigentes, onde se encontram as previsões para a aplicação da pena e em nada contraria a prova produzida nos autos.
Entende-se, por esse mesmo motivo, que não compete ao Poder Judiciário revisar ou mesmo verificar o tipo de pena disciplinar mais apropriada ao caso; esse juízo valorativo entre transgressão disciplinar verificada e a pena a ser imprimida deve ser realizada pela Corporação que é quem possui melhores condições, frente aos regulamentos e leis que possui, de avaliar e reprimir condutas desviadas de seus integrantes, visando a preservação do perfil de compostura a ser observados por todos.
Por isso, ressalte-se, que não cabe, in casu, a este juízo, imiscuir-se nos critérios de exame das provas e indícios, configuradores dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração, os quais orientaram na dosagem da pena disciplinar imposta.
Pelo que foi exposto e o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda nos termos do art. 487, I do CPC.
Isento de custas nos termos do art. 712 do CPPM em face a assistência judiciária gratuita e sem honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa e arquivem-se os autos.
Vale a presente como mandado/ofício.
Salvador, 11 de dezembro de 2024.
Paulo Roberto Santos de Oliveira JUIZ DE DIREITO -
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0009001-07.1994.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Antonio Carlos Ribeiro De Souza Advogado: Janice Medrado Ferreira (OAB:BA12912) Interessado: Estado Da Bahia Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0009001-07.1994.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR INTERESSADO: Antonio Carlos Ribeiro de Souza Advogado(s): JANICE MEDRADO FERREIRA registrado(a) civilmente como JANICE MEDRADO FERREIRA (OAB:BA12912) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA O ex-SD PM 2ª CL ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, nestes autos qualificado, por intermédio de Advogado legalmente constituído, ajuizou “AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO”, em face do Estado da Bahia, objetivando reintegração, consoante fatos e argumentos constantes na inicial id. 81483526.
Pugnou a gratuidade da justiça.
Arguiu que o Demandante ingressou nos quadros da Polícia Militar da Bahia em 02/01/1984, tendo ficado em efetivo serviço no período de janeiro de 1984 a 15 de maio de 1991, não constando nenhuma punição nas suas anotações.
Alegou que foi afastado, de forma ilegal e arbitrária, dos quadros da briosa Polícia Militar em data de 15 de maio de 1991, conforme publicado no BGO (Boletim Geral Ostensivo).
Argumentou que o ato do Comandante Geral é contrário não só os sagrados princípios da Polícia Militar bem como os princípios constitucionais consagrados na nossa Carta Magna de 1988 de ampla defesa e do contraditório.
Salientou que o ato impugnado não cumpriu as formalidades legais, não houve nenhuma apuração.
Por fim, requereu que seja julgada procedente a demanda, declarando nulo o ato inquinado, retornando o Demandante aos quadros da Polícia Militar da Bahia, com a condenação do requerido neste sentido e no pagamento integral dos vencimentos e vantagens, inclusive de promoção, contados desde a data de licenciamento do Demandante, acrescidos de juros e correção de lei, custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.
A inicial veio instruída por procuração id. 81483527-pág. 1 e demais id. 81483527.
Em despacho inicial deferiu-se o pedido de gratuidade e determinou-se a citação do Réu (id. 81483526-pág. 1).
Citado, o Réu apresentou contestação id. 81483539.
Arguiu que o Autor envolvido com ato de indisciplina foi excluído da Corporação.
Argumentou que a aplicação da sanção disciplinar ocorreu após exaustiva apuração.
Salientou que a aferição da conveniência e oportunidade da exclusão de praça não estável das fileiras da Milícia é própria do comando da Corporação, o único em condições de bem avaliar o comportamento do soldado, concluindo no sentido da sua expulsão, após sindicância ante grave faltas disciplinares cometidas.
Alegou que os elementos de prova constantes da sindicância demonstram a razoabilidade e adequação dos atos praticados e ora impugnados aos ditames legais.
Por fim, requereu que a ação seja julgada inteiramente improcedentes, condenando o autor nas custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos id. 81483540.
Na réplica o Autor manifestou-se id. 81483542.
Preliminarmente, requereu, com fulcro no artigo 330, I do CPC, o julgamento antecipado da lide por ser matéria de direito e deixa de impugnar os documentos apresentados em virtude dos mesmos nada apresentarem de novo, só corroborar com a tese do autor de que fora excluído da Corporação sem os devidos procedimentos legais, sem, sequer, ter sido feita uma sindicância, por mais sumária que fosse.
Requereu, ainda, como pedido Preliminar que o demandado não fez juntada de nenhum documento que comprove ter feito alguma sindicância ou qualquer outro processo administrativo.
Por fim, requereu a improcedência da contestação.
O MP manifestou-se id. 81483545, ressaltando inexistir qualquer vislumbre de interesse pública justificador e autorizador de sua intervenção.
O Autor peticionou id. 81483545, comunicando o afastamento do Advogado e requerendo que seja determinado o arbitramento dos honorários advocatícios No despacho id. 81483545 determinou-se que o Autor indique o substituto legal do advogado destituído, conforme o art. 45, do CPC.
O Autor peticionou (id. 81483550) requerendo a juntada do Instrumento Procuratório (id. 81483551).
Foi proferida sentença id. 81483556 nos seguintes termos: “Tendo em vista a inércia da (s) parte (s) autora (s) que, embora devidamente intimada (s), não promoveu/promoveram o andamento do feito, julgo extinto o processo, sem efeito de resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil e, em consequência, condeno o (s) a(s) autor (es) (as) no pagamento das custas processuais.
Tendo em vista a intervenção d(os) a (s) réus no feito, condeno, ainda, o (s) a(s) autor(e) (s) (a) (s), no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % (dez) por cento sobre o valor da causa, nos termos do $ 4º do art. 20 do CPC., ficando sua exigibilidade suspensa, até que sobrevenha condições á parte, em razão da assistência judiciária concedida, limitado ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. (...)” O Autor interpôs recurso de apelação id. 81483561.
Intimado, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões id. 81483577.
Acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do TJBA id. 81483583, dando provimento à apelação, para anular a sentença ora guerreada em todos os seus termos, ficando determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, devendo prosseguir o feito até os seus ulteriores termos.
Certificou-se que não houve interposição de recurso, operando-se, portanto, seu trânsito em julgado (id. 81483586).
O Autor peticionou id. 81483589 e no id. 81649698, reiterando o pedido de julgamento antecipado da lide com a continuação do feito na forma da lei.
Em decisão id. 96306326 o Juízo Originário declinou da competência, uma vez que a presente ação possui como objeto a impugnação do ato disciplinar militar e, nos termos do § 5º do art. 125 da CF, incluído pela EC nº 45/04, compete à Justiça Militar processar e julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares.
O Autor interpôs embargos de declaração a fim de sanar as imperfeições indicadas atribuindo-lhe efeito modificativo, id. 97654104.
Foi proferida sentença id. 319158442 julgando os embargos de declaração improvidos.
O Autor informou a interposição de agravo de instrumento id. 331484525.
Juntou documentos id. 331484527 e id. 331484529.
Em despacho id. 370875354, aguardou-se a decisão do Agravo de Instrumento interposto, uma vez que mantida a decisão agravada pelas suas próprias razões e fundamentos.
Juntou-se julgamento proferido pela 4ª Câmara Cível do TJBA (id. 407994844 e id. 407994845 e id. 471884590), negando provimento ao recurso.
O Autor peticionou id. 468828612, requerendo a remessa dos autos para a esta Vara de Auditoria Militar de Salvador/Ba.
No id. 472540487 as partes foram intimadas da chegada dos presentes autos a esta Auditoria Militar.
O Autor manifestou-se id. 473002646, reiterando o pedido de julgamento antecipado da lide.
O Estado da Bahia id. 474496330, reiterou em todos os seus termos a contestação apresentada e requerereu a improcedência da ação.
O MP manifestou-se id. 475468772, ressaltando que nos autos não existe interesse público ou de incapaz que justifique a intervenção do Parquet.
Conclusos, vieram-me os autos após Acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do TJBA dando provimento à apelação, para anular a sentença ora guerreada em todos os seus termos, ficando determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, devendo prosseguir o feito até os seus ulteriores termos (id. 81483583) e decisão proferida pelo Juízo Originário declinando da competência, uma vez que a presente ação possui como objeto a impugnação do ato disciplinar militar nos termos do § 5º do art. 125 da CF (id. 96306326), intimando-se as partes da chegada dos autos neste Juízo em 06/11/2024.
O processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que entendo tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sendo dispensada a Audiência Preliminar, tendo em vista que o direito discutido nos autos, em face do Estado da Bahia, se constitui indisponível, por se tratar de princípio de ordem pública e do poder disciplinar inerente ao agente público, por força do exercício das suas funções, onde a ordem cogente e soberana se sobrepõe ao poder negocial da administração pública, por força do princípio da legitimidade e da moralidade. É o relatório.
Examinados, decido.
Inicialmente, por oportuno que seja, convém destacar que à época dos fatos, possuía vigência na Polícia Militar do Estado da Bahia regramento que previa, para os praças sem estabilidade assegurada, a submissão a Sindicância, mesmo diante de fato ensejador de exclusão do serviço ativo.
Na hipótese, o Autor foi licenciado 'ex officio', a bem da disciplina, praça de 01/01/1984, em razão de conduta incompatível com o exercício da função policial, com afronta as normas que orientam a Instituição e com esteio em apuração mediante procedimento de sindicância, regulado pelo Decreto Estadual 23.665, de 04 de setembro de 1973.
Nesse sentido, cito julgados proferidos pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR DA CORPORAÇÃO 'A BEM DA DISCIPLINA'.
SINDICÂNCIA.
DECRETO ESTADUAL 23.665/73.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS DE RESPONSABILIZAÇÃO.
LEI FEDERAL 8112/90.
INAPLICABILIDADE.
APURAÇÃO DOS FATOS IMPUTADOS.
REGULARIDADE.
APRECIAÇÃO JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
LIMITES NA AFERIÇÃO DE LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A responsabilidade do servidor perante a Administração Pública pode ter natureza civil, administrativa ou criminal, mas essas esferas de responsabilização não se encontram conjugadas, admitindo-se, por conseguinte, a existência de processo administrativo, mesmo que não haja ação penal em curso. 2.
A referência feita à lei federal 8112/90 não encontra aplicabilidade na hipótese dos autos, uma vez que se trata de legislação específica, afeta ao estatuto jurídico dos servidores públicos civis federais, e não aos militares do Estado da Bahia, cujo regramento se fazia, à época pela lei 3933/81 e, atualmente, pela lei estadual 7990/2001. 3. 'In casu', cuidou-se da aplicação de licenciamento 'ex officio', a bem da disciplina, do cabo PM Orlando Mendes Goes, praça de 10FEV84, em razão de conduta incompatível com o exercício da função policial, atrelada à prática de atos ilícitos e com esteio em apuração mediante procedimento de sindicância, regulado pelo Decreto Estadual 23.665, de 04 de setembro de 1973. 4.
A toda evidência, foram adotadas as cautelas regulares de instauração e instrução do feito disciplinar, cuja natureza, com esteio no regulamento vigente à época, distingue-se do procedimento investigativo de sindicância previsto na atual legislação. (TJ-BA - APL: 00078795619948050001 BA 0007879-56.1994.8.05.0001, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Data de Julgamento: 15/01/2013, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2013) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA.
POLICIAL MILITAR.
SINDICÂNCIA.
SUPOSTO CRIME DE RECEPTAÇÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS BASILARES DO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LEGALIDADE DO ATO.
OBSERVÂNCIA DE TODAS AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
SENTENÇA INCÓLUME NÃO DEVENDO SER MODIFICADA.
Extrai-se dos autos que o apelante foi preso em flagrante delito com mais nove pessoas pela 39ª Divisão Regional de Polícia do interior, respondendo a expediente administrativo. É certo que o art. 123, VI, do Estatuto dos Policias Militares admite a exclusão a bem da disciplina ex officio dos praças sem estabilidade e que incorrem na conduta infamante ou indecorosa, aspecto delineado pelo Decreto Estadual de nº 23665/73.
Saliente-se que a sentença proferida foi bem fundamentada, pautada nos ditames legais e explícita ao prelecionar que na cidade de Guanambi vinha ocorrendo uma série de crimes contra o patrimônio e que o apelante estava diretamente envolvido com eles.
Destarte, não se podem esquecer as provas que restaram colhidas e foram fundamentais no deslinde do feito, como no testemunho do senhor Adalton Rodrigues Silva no sentido de que o apelante buscava realizar assalto ao malote do banco do Brasil.
No caso em tela a tese recursal não se sustenta.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ/Ba, QUINTA CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL Nº: 1260-0/2009 DE SALVADOR, RELATOR : DES.
ANTONIO ROBERTO GONÇALVES) Vale evidenciar, de acordo com aquele antigo modelo, destinado, como já fora afirmado, aos militares sem estabilidade assegurada, não obstante recebessem esta denominação, deveriam ser assegurados aos “sindicados” o exercício da Ampla Defesa, o que, substancialmente, funcionavam como verdadeiros processos administrativos.
Importa salientar que, no âmbito administrativo a presença de advogado não é obrigatória.
Nesse prisma, o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição” (Súmula Vinculante nº 05); motivo pelo qual não se pode desconhecer da oportunidade defensiva que foi possibilitada ao Acionante, enquanto policial militar respondente.
Adiante destaca-se julgados recentes do STJ e STF, respectivamente, com base na súmula mencionada: Trata-se de mandado de segurança no qual o impetrante objetiva desconstituir o ato administrativo que culminou em sua demissão do cargo de agente de serviços de engenharia do quadro de pessoal do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).
Sustenta, em síntese, violação do princípio do contraditório e da ampla defesa no curso do processo administrativo disciplinar (PAD).
Segundo alega, em face da ausência de defesa técnica, não pôde produzir provas que seriam imprescindíveis para a justa solução do caso, como a realização de perícia técnica destinada a comprovar que ele agiu induzido a erro, e não por má-fé, não lhe sendo possível, ainda, reinquirir testemunhas, pedir acareações etc.
Afirma, enfim, que, por diversas vezes, requereu a nomeação de advogado, o que foi ignorado e, assim, vários atos foram praticados sem sua presença, de seu advogado nem mesmo de defensor dativo.
A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou a segurança pelos fundamentos, entre outros, de que, com a edição da Súmula Vinculante n. 5-STF, não há falar em ofensa à CF/1988 em razão de não haver defesa técnica no PAD, desde que seja concedida a oportunidade de ser efetivado o contraditório e a ampla defesa, tal como ocorreu no caso.
Consignou-se que o impetrante, além de ser devidamente interrogado no curso do PAD, foi notificado outras duas vezes para prestar novo depoimento, a fim de que pudesse prestar outros esclarecimentos que entendesse pertinentes, contudo não compareceu a tais designações.
Assim, verifica-se que a comissão processante observou todos os ditames legais que norteiam o PAD, isto é, oportunizou ao impetrante, durante o curso do processo, o exercício de sua ampla defesa.
Registrou-se, por fim, que não há qualquer óbice legal à tramitação do PAD em cidade diversa daquela em que o servidor encontra-se lotado, mormente porque os fatos devem mesmo ser apurados no local onde ocorreram as supostas irregularidades funcionais.
Precedentes citados: MS 13.340-DF, DJe 4/6/2009; MS 13.266-DF, DJe 25/2/2010; MS 12.895-DF, DJe 18/12/2009; MS 13.763-DF, DJe 19/12/2008; MS 12.927-DF, DJ 12/2/2008; RMS 22.128-MT, DJ 10/9/2007, e MS 13.111-DF, DJe 30/4/2008.
MS 12.457-DF, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2010. .....................................................................................................................................................................................................................................................................
O Tribunal aprovou o Enunciado da Súmula Vinculante 5 nestes termos: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”.
Essa orientação foi firmada pelo Tribunal ao dar provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que concedera mandado de segurança para anular a aplicação de penalidade expulsiva, ao fundamento de ausência de defesa técnica no curso do processo administrativo disciplinar instaurado contra o impetrante, servidor público.
Salientou-se, inicialmente, que a doutrina constitucional vem enfatizando que o direito de defesa não se resume a simples direito de manifestação no processo, e que o constituinte pretende garantir uma pretensão à tutela jurídica.
Tendo em conta a avaliação do tema no direito constitucional comparado, sobretudo no que diz respeito ao direito alemão, afirmou-se que a pretensão à tutela jurídica, que corresponderia exatamente à garantia consagrada no art. 5º, LV, da CF, abrangeria o direito de manifestação (que obriga o órgão julgador a informar à parte contrária dos atos praticados no processo e sobre os elementos dele constantes); o direito de informação sobre o objeto do processo (que assegura ao defendente a possibilidade de se manifestar oralmente ou por escrito sobre os elementos fáticos e jurídicos contidos no processo); e o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão incumbido de julgar (que exige do julgador capacidade de apreensão e isenção de ânimo para contemplar as razões apresentadas).
Asseverou-se, ademais, que o direito à defesa e ao contraditório tem aplicação plena em relação a processos judiciais e procedimentos administrativos, e reportou-se, no ponto, ao que disposto no art. 2º, e parágrafo único, da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, enfatizando que o Supremo, nos casos de restrições de direitos em geral e, especificamente, nos de punições disciplinares, tem exigido a observância de tais garantias.
Considerou-se, entretanto, que, na espécie, os direitos à informação, à manifestação e à consideração dos argumentos manifestados teriam sido devidamente assegurados, havendo, portanto, o exercício da ampla defesa em sua plenitude.
Reportando-se, ainda, a precedentes da Corte no sentido de que a ausência de advogado constituído ou de defensor dativo não importa nulidade de processo administrativo disciplinar, concluiu-se que, o STJ, ao divergir desse entendimento, teria violado os artigos 5º, LV e 133, da CF.
Alguns precedentes citados: RE 244027 AgR/SP (DJU de 28.6.2002); AI 207197/PR (DJU de 5.6.98); MS 24961/DF (DJU de 4.3.2005).
RE 434059/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, 7.5.2008. (RE-434059) Por seu turno, saliente-se que o ato impugnado ainda que decorrente de sindicância se deu de forma regular sem a constatação de ilegalidade ou abuso de poder, e com a exposição dos motivos que a determinou, aspectos que devem ser analisados pelo Judiciário quando da possibilidade de anulação de qualquer ato administrativo.
Assim sendo, com a intenção de evitar abusos ou arbitrariedades existe a possibilidade do controle judicial dos atos administrativos, todavia, deve ser respeitada a discricionariedade assegurada à Administração Pública pela lei, pois conforme lição de Maria Sylvia Zanella di Pietro: “Daí porque não pode o Poder Judiciário invadir esse espaço reservado, pela lei, ao administrador, pois, caso contrário, estaria substituindo, por seus próprios critérios de escolha, a opção legítima feita pela autoridade competente com base em razões de oportunidade e conveniência que ela, melhor do que ninguém, pode decidir diante de um caso concreto.” Desse modo, importa dizer que não se pode perder de vista que a exclusão do militar exige que o Administrador pondere não apenas a questão da prova dos fatos, mas principalmente a conveniência de manter em seus quadros ou fileiras servidor que já não é mais digno da sua confiança.
Entendeu, motivadamente, a autoridade administrativa que a permanência do Autor na tropa não era recomendada e decidiu como decidiu, legalmente.
Ainda nessa direção, conforme se verifica da decisão impugnada devidamente publicada no Boletim Geral Ostensivo em data de 15/05/1991 (id. 81483540-págs. 1/2), a autoridade administrativa embasou-se nas provas produzidas e que, segundo sua convicção, estavam aptas a comprovar que a conduta do Autor, ressaltando-se que já se encontrava no mau comportamento, demonstrou incompatibilidade com a função policial militar, diante da afronta aos valores e deveres policiais militares estatuídos.
Com efeito, a motivação do ato pela Autoridade Administrativa demonstrou coerência, tendo sido justificada a punição imposta, expostos os atos irregulares praticados pelo policial militar, não estável, e sua repercussão negativa para a Corporação e para a sociedade, apontando os dispositivos violados e a cominação prevista, restando plenamente demonstrada a legalidade da expulsão.
Nesse esteio já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “A alegação de injustiça na graduação de pena imposta ao impetrante, em desproporção com os atos por ele praticados, é matéria que foge ao âmbito de competência do Poder Judiciário, que se restringe apenas à legalidade da pena imposta” (Mandado de Segurança nº 21.113; Relator Ministro Moreira Alves; julgamento em 12.12.90; RDA 183/94).
Assim, não cabe aqui, apreciar se a pena foi justa ou injusta, mas sim, se houve motivação e se encontra em conformidade com a apuração dos fatos.
Ressalte-se que a “exclusão” também foi proferida de acordo com as normas estatutárias vigentes, onde se encontram as previsões para a aplicação da pena e em nada contraria a prova produzida nos autos.
Entende-se, por esse mesmo motivo, que não compete ao Poder Judiciário revisar ou mesmo verificar o tipo de pena disciplinar mais apropriada ao caso; esse juízo valorativo entre transgressão disciplinar verificada e a pena a ser imprimida deve ser realizada pela Corporação que é quem possui melhores condições, frente aos regulamentos e leis que possui, de avaliar e reprimir condutas desviadas de seus integrantes, visando a preservação do perfil de compostura a ser observados por todos.
Por isso, ressalte-se, que não cabe, in casu, a este juízo, imiscuir-se nos critérios de exame das provas e indícios, configuradores dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração, os quais orientaram na dosagem da pena disciplinar imposta.
Pelo que foi exposto e o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda nos termos do art. 487, I do CPC.
Isento de custas nos termos do art. 712 do CPPM em face a assistência judiciária gratuita e sem honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa e arquivem-se os autos.
Vale a presente como mandado/ofício.
Salvador, 11 de dezembro de 2024.
Paulo Roberto Santos de Oliveira JUIZ DE DIREITO -
25/06/2021 14:46
Publicado Intimação automática de migração em 16/11/2020.
-
25/06/2021 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
07/05/2021 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/05/2021 23:59.
-
17/04/2021 02:28
Decorrido prazo de Antonio Carlos Ribeiro de Souza em 16/04/2021 23:59.
-
27/03/2021 07:58
Publicado Intimação em 23/03/2021.
-
27/03/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
25/03/2021 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2021 14:25
Expedição de intimação.
-
22/03/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2021 16:22
Declarada incompetência
-
17/11/2020 13:10
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 13:45
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2020 01:16
Devolvidos os autos
-
23/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
20/11/2019 00:00
Petição
-
12/11/2019 00:00
Publicação
-
11/11/2019 00:00
Ato ordinatório
-
18/01/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
18/01/2018 00:00
Petição
-
08/01/2018 00:00
Recebimento
-
14/11/2017 00:00
Publicação
-
19/10/2016 00:00
Com efeito suspensivo
-
04/11/2011 13:37
Conclusão
-
04/11/2011 13:32
Petição
-
17/05/2011 11:40
Conclusão
-
17/05/2011 11:39
Petição
-
17/05/2011 09:25
Recebimento
-
17/05/2011 09:24
Protocolo de Petição
-
12/05/2011 16:13
Entrega em carga/vista
-
07/02/2011 18:52
Mero expediente
-
02/02/2011 14:19
Conclusão
-
02/02/2011 14:17
Petição
-
26/11/2010 09:23
Protocolo de Petição
-
19/11/2010 14:22
Remessa
-
11/11/2010 12:03
Abandono da causa
-
13/10/2010 08:50
Protocolo de Petição
-
03/11/2009 10:39
Expedição de documento
-
07/04/1994 15:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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