TJBA - 8005112-44.2024.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 20:49
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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11/02/2025 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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03/01/2025 17:36
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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03/01/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 8005112-44.2024.8.05.0004 Requerimento De Reintegração De Posse Jurisdição: Alagoinhas Requerente: Luciano Santos Conceicao Advogado: Analice Dos Santos (OAB:BA12428) Requerido: Anailton Campos Dos Santos Requerido: Armando Almeida Dos Santos Filho Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE n. 8005112-44.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: LUCIANO SANTOS CONCEICAO Advogado(s): ANALICE DOS SANTOS (OAB:BA12428) REQUERIDO: ANAILTON CAMPOS DOS SANTOS e outros Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por LUCIANO SANTOS CONCEIÇÃO em desfavor de ANAILTON CAMPOS DOS SANTOS e ARMANDO ALMEIDA DOS SANTOS FILHO, todos qualificados na inicial.
O Autor afirma que, juntamente com sua falecida esposa, Marina Campos dos Santos, exercia a posse direta de imóvel situado na Rua Antônio Barreto Filho, 455, em Alagoinhas-BA, onde residiam com seus dois filhos menores.
Após o falecimento da esposa, permaneceu no local com as crianças.
Em junho de 2024, enquanto viajava, o imóvel foi arrombado, as fechaduras foram trocadas, e, ao retornar, foi impedido de acessar o bem, chegando a ser expulso pela polícia após denúncia de um dos réus.
Pertences pessoais do Autor e das crianças permanecem no imóvel.
Alega que o imóvel, anteriormente pertencente ao pai de sua esposa, foi reformado pelo casal, convertendo-se de uma construção de taipa para alvenaria.
Requer, liminarmente, a expedição de mandado de reintegração de posse em seu favor, sem a oitiva da parte contrária, uma vez que encontra-se desabrigado e amparado por terceiros.
Inicial instruída com os documentos de ID 460552234 e seguintes.
Audiência de justificação realizada ao ID 472523413.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Nos termos do art. 561, I e II, do NCPC, o autor da ação de reintegração de posse, para ter êxito na pretensão ajuizada, precisa comprovar, dentre outros requisitos, a sua posse anterior e o esbulho praticado pelo réu.
Em casos dessa natureza, é cediço que para concessão da liminar, medida excepcional, deve ser comprovado além dos requisitos do dispositivo retro mencionado, que a perda da posse se deu em prazo inferior a ano e dia.
Da análise sumária dos autos, verifico que o autor comprovou a posse direta sobre o imóvel por meio de documentos, bem como a prática de esbulho pelos réus, demonstrada no boletim de ocorrência e nos demais elementos constantes dos autos.
Além disso, verifica-se que tal informação é corroborada pelos próprios réus no processo de inventário em trâmite nesta Vara Cível (nº 8004246-07.2022.8.05.0004).
No referido processo, os réus, que figuram como autores naquela ação, indicaram que os herdeiros de Marina de Campos Santos poderiam ser intimados nos seguintes endereços: “... residente e domiciliado na Gleba C, Caminho 04, Casa 11, Camaçari-BA, ou na Rua Antônio Barreto Filho, 455, Bairro Teresópolis, Alagoinhas-BA.”.
Ademais, no comodato verbal, denominado de comodato precário, a constituição em mora exige prévia notificação, e, assim, com a posterior recusa de devolução do bem por parte do comodatário após sua interpelação configurará esbulho, assegurando ao comodatário o direito de obter a proteção possessória.
No entanto, no caso dos autos, se verifica que os réus, sem notificar o autor, simplesmente adentraram no imóvel, de forma que a medida liminar será concedida.
A data do esbulho foi especificada como 15/07/2024, dentro do prazo de um ano e dia, nos termos do art. 558 do CPC.
Além disso, a urgência da medida é evidente, considerando o fato de o autor e seus filhos menores estarem desabrigados e privados de acesso aos seus pertences.
Neste contexto, entendo que a concessão da liminar é medida que se impõe, pois, o conjunto probatório até então apresentado, demonstra o esbulho praticado pelos réus.
Observa-se, outrossim, que a demora na concessão da medida liminar pode causar à Autora danos de difícil reparação e maior dificuldade na solução do litígio.
Nesse caso, o contraditório é diferido, postergado para a fase seguinte de citação da parte ré, podendo a concessão da liminar ser revogada, caso demonstrada a sua desnecessidade ou mesmo não cabimento na hipótese em apreço.
Veja-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LIMINAR INDEFERIDA – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - I - Liminar reintegratória indeferida – Autora que formulou pedido liminar de reintegração de posse – II - Posse da autora, no entanto, que restou satisfatoriamente demonstrada – Existência de contrato de comodato verbal e matrícula do imóvel, capaz de comprovar a posse da autora - Requisitos exigidos pelo art. 561 do NCPC suficientemente preenchidos – Presentes provas, prima facie, da posse anterior exercida pela autora, bem como da data do esbulho praticado pela ré – Decisão reformada a fim de conceder o pedido liminar de reintegração dde posse – Agravo provido". (TJ-SP - AI: 20951637520208260000 SP 2095163-75.2020.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/10/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2020) Em face do exposto, defiro a liminar para reintegração de posse do imóvel situado à Rua Antônio Barreto Filho, número 455, Bairro Teresópolis, Alagoinhas – Bahia, em favor do autor, nos exatos termos do art. 562 do CPC, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada neste primeiro momento à quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser aplicada em caso de desobediência, sem prejuízo das demais cominações legais.
Intimem-se as partes e citem-se o réu, nos termos do art. 564 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contestem o feito.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I -havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Via digitalmente assinada do Despacho servirá como Mandado de Manutenção (ou Reintegração) de Posse e Citação.
Autoriza-se, de logo, o uso da força policial para cumprimento das determinações aqui exaradas, acaso se faça necessário, mediante certificação do Oficial de Justiça.
Cumpra-se.
P.I.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
11/12/2024 14:04
Expedição de citação.
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11/12/2024 14:04
Expedição de citação.
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05/12/2024 15:11
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 11:34
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:00
Conclusos para decisão
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07/11/2024 09:43
Juntada de ata da audiência
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06/11/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:59
Audiência JUSTIFICAÇÃO realizada conduzida por 06/11/2024 08:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS, #Não preenchido#.
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27/10/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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27/10/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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17/10/2024 12:34
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:33
Expedição de citação.
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17/10/2024 12:17
Audiência JUSTIFICAÇÃO designada conduzida por 06/11/2024 08:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS, #Não preenchido#.
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15/10/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 08:27
Conclusos para decisão
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04/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 09:55
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 19:38
Conclusos para decisão
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27/08/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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