TJBA - 8000353-15.2019.8.05.0068
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2025 15:57
Decorrido prazo de OSEAS SOUZA SOARES em 21/01/2025 23:59.
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25/01/2025 01:56
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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25/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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26/12/2024 10:33
Baixa Definitiva
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26/12/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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26/12/2024 10:32
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE INTIMAÇÃO 8000353-15.2019.8.05.0068 Tutela C/c Destituição Do Poder Familiar Jurisdição: Coribe Requerente: Celso Martins Pereira Advogado: Oseas Souza Soares (OAB:MG99905) Requerente: Alessandra Silva Rocha Martins Advogado: Oseas Souza Soares (OAB:MG99905) Requerido: J.
R.
L.
B.
Requerido: Adma Lacerda Balieiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: TUTELA C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR n. 8000353-15.2019.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE REQUERENTE: CELSO MARTINS PEREIRA e outros Advogado(s): OSEAS SOUZA SOARES (OAB:MG99905) REQUERIDO: ADMA LACERDA BALIEIRO Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Observo que o dispositivo da sentença é deveras claro em relação aos procedimentos que devam ser tomados, sendo eles: a) Expedir mandado de transcrição desta sentença, que terá efeito constitutivo, ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais de Coribe; e b) Cancelamento do registro anterior.
Pois bem, as decisões judiciais devem ser cumpridas nos exatos termos em que proferidas, sem inovações ou atitudes que não estão relacionadas especificamente às determinações.
Acaso fosse isso permitido, estar-se-ia a frente de um "órgão" revisor das decisões judiciais diferente dos constitucionalmente instituídos, que são os Ministros, Desembargadores ou Juízes das Turmas Recursais, o que é obviamente um absurdo.
Portanto, embora a intenção possa ser a melhor e mais bela de todas, não cabe aos serventuários inovarem e conferirem interpretações à decisão judicial sob pena de ferir de morte o Princípio da Independência Funcional do Magistrado, Princípio tão caro a qualquer democracia.
E mais ainda, evitaria essas decisões desnecessárias, pois parece que o Magistrado deve explicações de suas sentenças a pessoas que não detém as competências de requisitar informações ao Juízo.
Por derradeiro (e espera-se que seja a última vez que o provimento jurisdicional tenha sido descumprido, sob pena de incidir nas infrações disciplinares previstas), o art. 503, § 2º, do Código de Normas e Procedimentos do Estado da Bahia preceitua que o ato constitutivo da adoção será registrado no Cartório da Comarca onde tramitou o processo ou no local de residência dos adotantes.
Por fim, CUMPRA-SE O DISPOSITIVO DA SENTENÇA TAL COMO LÁ DETERMINADO.
Concedo à presente decisão força de mandado/ofício e quaisquer outros documentos necessários à sua efetivação.
P.I.C.
Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto -
12/12/2024 08:32
Juntada de Certidão
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12/12/2024 07:04
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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11/12/2024 19:16
Expedição de intimação.
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11/12/2024 19:16
Expedição de Ofício.
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11/12/2024 19:01
Expedição de intimação.
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11/12/2024 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 18:19
Conclusos para decisão
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11/12/2024 17:53
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:10
Expedição de intimação.
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11/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:59
Expedição de intimação.
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11/12/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 16:26
Conclusos para despacho
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02/10/2024 09:01
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:28
Desentranhado o documento
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19/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:44
Expedição de intimação.
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19/09/2024 14:44
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 12:00
Expedição de intimação.
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18/09/2024 15:03
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/08/2024 09:25
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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20/08/2024 12:58
Expedição de intimação.
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19/08/2024 15:22
Expedição de intimação.
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19/08/2024 15:22
Julgado procedente o pedido
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07/05/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 15:43
Expedição de intimação.
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06/05/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 15:10
Conclusos para despacho
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15/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 15:18
Juntada de Petição de Documento2
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03/08/2023 20:05
Expedição de intimação.
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03/08/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 19:54
Juntada de Certidão
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07/03/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 14:19
Conclusos para despacho
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22/12/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 12:03
Conclusos para despacho
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03/08/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 12:50
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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27/07/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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14/07/2021 14:44
Decorrido prazo de OSEAS SOUZA SOARES em 08/07/2021 23:59.
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13/07/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2021 21:05
Publicado Intimação em 29/06/2021.
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12/07/2021 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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12/07/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 09:24
Conclusos para decisão
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11/07/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2021 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2021 15:37
Expedição de intimação.
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28/06/2021 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2021 15:14
Juntada de Outros documentos
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28/06/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 13:41
Declarada incompetência
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25/03/2021 18:22
Conclusos para decisão
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24/03/2021 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2019 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2019 12:20
Conclusos para decisão
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04/10/2019 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2021
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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