TJBA - 8000634-13.2024.8.05.0062
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Conceicao do Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:11
Baixa Definitiva
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21/05/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 15:03
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:03
Juntada de decisão
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11/04/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/03/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2025 11:07
Decorrido prazo de ALISSON DOUGLAS LOPES RAMOS em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:20
Decorrido prazo de CAMILA PONTES EGYDIO em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:20
Decorrido prazo de FLAVIA BRITO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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30/01/2025 08:00
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUZA LEMOS em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 18:59
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 15:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/01/2025 03:48
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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08/01/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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08/01/2025 03:47
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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08/01/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA INTIMAÇÃO 8000634-13.2024.8.05.0062 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Conceição Do Almeida Autor: Grimaldo Santos Lira Advogado: Alisson Douglas Lopes Ramos (OAB:BA50836) Advogado: Pedro De Souza Lemos (OAB:BA48130) Advogado: Sabrina Geraldo Rocha (OAB:BA50835) Advogado: Flavia Brito Dos Santos (OAB:BA76169) Reu: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Uniao Geral Dos Trabalhadores Advogado: Camila Pontes Egydio (OAB:CE26515) Advogado: Francimar Mapurunga Ribeiro Magalhaes Junior (OAB:CE17629) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000634-13.2024.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA AUTOR: GRIMALDO SANTOS LIRA Advogado(s): ALISSON DOUGLAS LOPES RAMOS (OAB:BA50836), SABRINA GERALDO ROCHA (OAB:BA50835), PEDRO DE SOUZA LEMOS (OAB:BA48130), FLAVIA BRITO DOS SANTOS (OAB:BA76169) REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Advogado(s): CAMILA PONTES EGYDIO (OAB:CE26515) SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO GRIMALDO SANTOS LIRA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES (SINDIAPI).
Narra o autor que é titular do benefício previdenciário NB 024.060.585-3, sendo ele sua única fonte de renda.
Aduz que, ao consultar seu extrato de pagamento, constatou a existência de descontos sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINDIAPI", com início em novembro de 2022 e término em fevereiro de 2024, no valor mensal de R$ 24,24, totalizando R$ 387,84.
Alega que nunca autorizou ou anuiu com os referidos descontos.
Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Citada, a parte ré apresentou contestação arguindo preliminarmente a perda do objeto.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação via telefone, juntando gravação de áudio.
Alega inexistência de ato ilícito e danos indenizáveis.
Réplica apresentada.
Em audiência de conciliação, as partes não chegaram a acordo e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão é unicamente de direito e as provas documentais são suficientes para o deslinde da causa.
Da preliminar de perda do objeto A ré suscita preliminar de perda do objeto, alegando ter promovido a restituição dos valores descontados.
Contudo, não há nos autos qualquer comprovação de que os valores tenham sido efetivamente devolvidos ao autor.
Ademais, ainda que houvesse tal comprovação, o pedido inicial é mais amplo, incluindo repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais, de modo que eventual restituição simples não esgotaria o objeto da demanda.
Vale ressaltar que a mera disposição da ré em devolver os valores não implica reconhecimento da procedência do pedido nem esvazia o interesse processual do autor, que busca, além da restituição, o reconhecimento da ilegalidade dos descontos e a reparação pelos danos alegadamente sofridos.
Assim, rejeito a preliminar de perda do objeto.
Do mérito A controvérsia cinge-se à validade da contratação realizada por telefone e à existência de danos materiais e morais.
No caso em tela, a ré apresentou gravação telefônica para comprovar a contratação.
Contudo, tal modalidade de contratação não é válida para autorizar descontos em benefício previdenciário.
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022 estabelece em seu art. 5º, II e III, que a autorização de descontos deve ser formalizada por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico e apresentação de documento de identificação oficial, não sendo aceita autorização por ligação telefônica nem gravação de voz como meio de prova.
No mesmo sentido, a Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES de 16/05/2008 já previa que a autorização deve ser dada por escrito ou meio eletrônico, vedando expressamente a autorização telefônica.
Assim, ainda que exista gravação de conversa telefônica, esta não é meio idôneo para comprovar a contratação e autorizar descontos em benefício previdenciário, sendo nula a contratação realizada exclusivamente por este meio.
Reconhecida a nulidade da contratação, os descontos são indevidos e devem ser restituídos.
Contudo, não se verifica a má-fé da ré a justificar a repetição em dobro, pois houve efetivo contato telefônico, ainda que por meio inadequado.
Assim, a restituição deve ser feita na forma simples.
Quanto aos danos morais, não se vislumbra situação excepcional que justifique a indenização pleiteada.
Isso porque os descontos decorreram de contato telefônico efetivamente realizado entre as partes, no qual houve manifestação da vontade do autor, ainda que por meio considerado inadequado pela legislação específica.
Ou seja, não se trata de desconto absolutamente arbitrário ou fraudulento, mas sim de cobrança que, embora irregular quanto à forma de contratação, teve origem em interação real entre as partes.
Além disso, os valores descontados mensalmente (que variaram entre R$ 24,24 e R$ 28,24) não eram expressivos a ponto de comprometer significativamente a subsistência do autor.
O montante total descontado (R$ 387,84) também não se revela capaz de causar abalo moral indenizável.
Assim, embora a forma de contratação seja irregular e enseje a declaração de nulidade com a consequente restituição dos valores, a situação narrada não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável.
Nesse sentido, ausentes os requisitos para a responsabilização civil por danos extrapatrimoniais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade da contratação e inexistência da relação jurídica entre as partes; b) condenar a ré a restituir ao autor, na forma simples, os valores descontados a título de "CONTRIBUIÇÃO SINDIAPI", com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora pela Selic, na forma do art. 406, §1º, do CC, desde a citação. c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com a consequente baixa processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONCEIÇÃO DO ALMEIDA/BA, data pelo sistema PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA Juíza de Direito -
07/12/2024 15:44
Expedição de citação.
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07/12/2024 15:44
Julgado procedente em parte o pedido
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06/11/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2024 14:21
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
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06/11/2024 11:03
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 06/11/2024 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CONCEIÇÃO DO ALMEIDA, #Não preenchido#.
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06/11/2024 10:56
Recebidos os autos.
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06/11/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
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24/10/2024 13:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:11
Expedição de citação.
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20/09/2024 10:06
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 06/11/2024 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CONCEIÇÃO DO ALMEIDA, #Não preenchido#.
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19/09/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 17:19
Conclusos para despacho
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16/09/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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