TJBA - 8003111-51.2022.8.05.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Joao Bosco de Oliveira Seixas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2025 14:27 Decorrido prazo de JOSE ORLEY DOS SANTOS em 24/09/2025 23:59. 
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                                            26/09/2025 14:27 Decorrido prazo de JOSE ORLEY DOS SANTOS em 24/09/2025 23:59. 
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                                            25/09/2025 13:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2025 08:48 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência 
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                                            25/09/2025 08:48 Expedição de Certidão. 
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                                            24/09/2025 21:02 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            24/09/2025 19:06 Juntada de Petição de recurso extraordinário 
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                                            24/09/2025 12:48 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            09/09/2025 17:17 Juntada de Petição de CIENCIA 
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                                            09/09/2025 01:57 Publicado Ementa em 09/09/2025. 
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                                            09/09/2025 01:57 Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025 
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                                            08/09/2025 09:43 Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público 
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                                            08/09/2025 09:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003111-51.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTES: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, JOSE ORLEY DOS SANTOS, JOSE FABRICIO GUIMARAES DUARTE e QUEZZIA MOTA MENESES Advogado(s): RAPHAEL SOUSA PIZANI SILVA, THIAGO AMADO MARQUES, CLAUDIA PATRICIA DE FARIAS BASTOS PEREIRA, REINALDO WEBER FERREIRA DUARTE DA LUZ SANTOS APELADOS: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, JOSE ORLEY DOS SANTOS, JOSE FABRICIO GUIMARAES DUARTE e QUEZZIA MOTA MENESES Advogado(s): CLAUDIA PATRICIA DE FARIAS BASTOS PEREIRA, THIAGO AMADO MARQUES, RAPHAEL SOUSA PIZANI SILVA, REINALDO WEBER FERREIRA DUARTE DA LUZ SANTOS RELATOR: DES.
 
 NILSON CASTELO BRANCO ACORDÃO Embargos de Declaração na Apelação Criminal N° 8003111-51.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal Embargantes: Jose Fabricio Guimaraes Duarte e Quezzia Mota Meneses Advogado: Raphael Sousa Pizani Silva - OAB BA 32.472 Embargado: Ministério Público Relator: Des.
 
 Nilson Castelo Branco EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
 
 ART. 1°, I e II, da LEI 8.137/1990.
 
 OMISSÃO QUANTO A APRECIAÇÃO DO PARCELAMENTO SUPOSTAMENTE REALIZADO PELA EMPRESA METAL CORTE E DOBRA LTDA.
 
 APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 NÃO CONHECIMENTO.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 OMISSÃO RECONHECIDA QUANTO À APRECIAÇÃO DAS CONDUTAS PRATICADAS PELO EMBARGANTE JOSÉ FABRÍCIO POR INTERMÉDIO DA EMPRESA METAL CORTE E DOBRA LTDA.
 
 DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 2°, II, DA LEI 8.137/1990, POR SEIS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA, SEM REFLEXOS NA PENA.
 
 INOCORRÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS.
 
 MANTIDAS AS CONDENAÇÕES E AS PENAS ESTABELECIDAS.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS QUANTO AO EMBARGANTE JOSÉ FABRÍCIO NA TIPIFICAÇÃO DE PARTE DOS CRIMES, SEM ALTERAÇÃO DA PENA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME: 1.
 
 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Fabrício Guimarães Duarte e Quezzia Mota Meneses contra Acórdão que, no julgamento das apelações criminais interpostas, conheceu e deu parcial provimento aos recursos dos ora embargantes, conheceu parcialmente e deu provimento ao recurso de José Orley dos Santos, e conheceu e deu parcial provimento ao apelo do Ministério Público.
 
 Os embargantes alegam omissões, obscuridades e contradições no Acórdão.
 
 A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
 
 A controvérsia consiste em determinar: (i) se há omissão na análise da situação da empresa METAL CORTE E DOBRA LTDA., especificamente quanto à natureza da infração tributária (mero inadimplemento versus crime) e a possibilidade de suspensão da pretensão punitiva ou reconhecimento de atenuante em virtude de parcelamento do débito; (ii) se há omissão e contradição relativas às empresas 1.
 
 COGRAFE INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA - CNPJ 16.***.***/0001-94; 2.
 
 GUANAÇOS INDÚSTRIA E COMÉCIO EIRELI - CNPJ 15.***.***/0001-27; 3.
 
 AÇOS NORDESTE PERFILADOS METÁLICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO ELRELI, CNPJ 24.***.***/0001-21; 4.
 
 AÇOS OESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI - CNPJ 24.***.***/0001-21; 5.
 
 CENTRAÇO FERRO E AÇO LTDA - CNPJ 19.***.***/0001-86; 6.
 
 JONAS DA SILVA REIS ME - CNPJ 11.***.***/0001-54; 7.
 
 CIMEFERRO COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - CNPJ 19.***.***/0001-86 e 26.***.***/0001-01; 8.
 
 R.
 
 DA SILVA ARAÚJO REIS - CNPJ 12.***.***/0001-31 (iii) se há omissão e contradição no Acórdão, em face da manutenção da condenação dos embargantes sem a demonstração concreta, individualizada e judicializada do dolo específico e da materialidade dos delitos imputados; (iv) se houve enfrentamento adequado da matéria atinente à incompetência da SEFAZ/BA para investigação criminal e a consequente nulidade dos elementos informativos produzidos, com vistas a sua exclusão do processo; (v) se houve omissão na análise dos limites estabelecidos pelo STF a atuação do Ministério Público; e (vi) se há ilegalidade no dimensionamento da pena imposta ao embargante José Fabrício.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR: 3.
 
 Inovação Recursal - Parcelamento do Débito: Não é possível o conhecimento dos embargos no tocante à alegação de parcelamento do débito tributário da empresa Metal Corte e Dobra Ltda., supostamente realizado após o julgamento da Apelação Criminal, uma vez que tal informação, acompanhada de novos documentos, não foi suscitada na instância primeva nem nas razões de apelação, configurando inovação recursal.
 
 A suspensão da pretensão punitiva em caso de parcelamento do débito tributário, conforme art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, exige que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal, o que não ocorreu no presente caso.
 
 A consideração do parcelamento como atenuante na dosimetria da pena também resta inviabilizada por esta razão.
 
 Além disso, o parcelamento tardio, supostamente realizado após o julgamento da Apelação Criminal que manteve a condenação, não se ajusta à hipótese prevista no art. 65, III, "b", do CP, inviabilizando, inclusive, eventual reforma de ofício. 4.
 
 Omissão Parcial - Empresa Metal Corte e Dobra Ltda. (CNPJ nº 29.***.***/0001-08): Reconhece-se a omissão no Acórdão quanto à descrição da base fática subjacente à fraude perpetrada por intermédio da empresa METAL CORTE E DOBRA LTDA para tipificação dos crimes do art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/1990.
 
 Verificou-se que, para esta empresa específica, o modus operandi foi distinto, sem comprovação da utilização de interposição fictícia de pessoas ou sucessão fraudulenta.
 
 Contudo, a prova demonstrou a inadimplência sistemática e contumaz de ICMS declarado e não pago, caracterizando o dolo de apropriação.
 
 Tal conduta, embora não se enquadre no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, amolda-se ao tipo penal do art. 2º, II, da mesma Lei (apropriação indébita tributária), conforme entendimento do STJ.
 
 A materialidade e autoria do delito de apropriação indébita tributária foram comprovadas pelos documentos que atestam a declaração e o não recolhimento do ICMS devido por meses contínuos (julho a dezembro de 2018). 5.
 
 Demais Alegações - Rediscussão de Mérito: As demais alegações de omissão e contradição relativas às empresas 1.
 
 COGRAFE INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA - CNPJ 16.***.***/0001-94; 2.
 
 GUANAÇOS INDÚSTRIA E COMÉCIO EIRELI - CNPJ 15.***.***/0001-27; 3.
 
 AÇOS NORDESTE PERFILADOS METÁLICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO ELRELI, CNPJ 24.***.***/0001-21; 4.
 
 AÇOS OESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI - CNPJ 24.***.***/0001-21; 5.
 
 CENTRAÇO FERRO E AÇO LTDA - CNPJ 19.***.***/0001-86; 6.
 
 JONAS DA SILVA REIS ME - CNPJ 11.***.***/0001-54; 7.
 
 CIMEFERRO COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - CNPJ 19.***.***/0001-86 e 26.***.***/0001-01; 8.
 
 R.
 
 DA SILVA ARAÚJO REIS - CNPJ 12.***.***/0001-31, bem como as impugnações relativas à análise probatória, à competência da SEFAZ/BA e do Ministério Público, e à dosimetria da pena (exceto no ponto específico de Metal Corte e Dobra Ltda.), configuram mera tentativa de rediscussão do mérito da demanda penal.
 
 O Acórdão embargado enfrentou de forma minudente e detalhada todas as questões prévias suscitadas e a valoração da prova amealhada, afastando as supostas nulidades e irregularidades.
 
 A análise da materialidade e autoria dos crimes foi realizada com base na prova produzida, sem ofensa aos dispositivos constitucionais e processuais alegados (arts. 155, 386, VII, 619 do CPP; arts. 5º, LIV e LV, 93, IX da CF/88; Tema 184 do STF).
 
 Não há vícios que justifiquem a modificação do julgado quanto a esses pontos. 6.
 
 Permanece inalterada a pena final imposta a José Fabrício Guimarães Duarte, fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 118 (cento e dezoito) dias-multa, no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos.
 
 Considerando a desclassificação das condutas relativas à empresa METAL CORTE E DOBRA LTDA. para crime de espécie diversa, nos termos do art. 2°, II, da Lei 8.137/1990, seria, em tese, aplicável o concurso material (art. 69 do CP), com a respectiva soma das penas.
 
 Contudo, tal medida resultaria na piora da situação do recorrente, o que é vedado nesta fase processual (embargos exclusivos da defesa). IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE: 7.
 
 Embargos de Declaração conhecidos em parte e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para desclassificar a conduta de José Fabrício Guimarães Duarte relativa à empresa METAL CORTE E DOBRA LTDA (CNPJ: 29.***.***/0001-08), referente ao PAF n° 850000.6129/19-1, do crime tipificado no art. 1°, incisos I e II, da Lei n. 8.137/1990 para o delito previsto no art. 2°, II, da Lei n. 8.137/1990, praticado por 06 (seis) vezes, em continuidade delitiva, entre os meses de julho e dezembro de 2018, sem alteração da pena final estabelecida.
 
 Nos demais pontos, os embargos são rejeitados, mantendo-se o Acórdão quanto aos embargantes José Fabrício Guimarães Duarte e Quézzia Mota Meneses.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A alegação de parcelamento de débito tributário, após o julgamento da apelação criminal, com o escopo de suspensão da pretensão punitiva ou atenuação da pena, não pode ser conhecida em sede de embargos de declaração, configurando inovação recursal. 2.
 
 A conduta de deixar de recolher, no prazo legal, ICMS cobrado ou descontado do contribuinte, de forma contumaz e com dolo de apropriação, caracteriza o crime de apropriação indébita tributária previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, ainda que o tributo tenha sido declarado. 3.
 
 Não há omissão, contradição ou obscuridade em Acórdão que, de forma fundamentada e com base em vasta prova, afasta nulidades e irregularidades processuais. 4.
 
 Tampouco há vício a ser sanado quando as alegações dos embargantes visam unicamente à rediscussão do mérito e nova análise das provas exaustivamente analisadas." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: • CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV, LV; art. 93, IX. • Código de Processo Penal, art. 155; art. 619. • Código de Processo Civil, art. 1022. • Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I, II; art. 2º, II; art. 12, I. • Lei n. 9.430/1996, art. 83, § 2º. • Código Penal, art. 59; art. 65, III, "b"; art. 69; art. 71. • Lei Estadual nº 14.761/2024 (BA).
 
 JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF - Rcl 70799 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024.
 
 STJ - EDcl no AgRg no RHC n. 184.003/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.
 
 STJ - AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.424.754/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 5/5/2025; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.749.582/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.
 
 STJ - AgRg no REsp n. 1.979.673/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.
 
 STJ - AgRg no HC n. 732.472/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.
 
 STF - Rcl 73251 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2025 PUBLIC 12-05-2025.
 
 STF - HC 203495 AgR-ED-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Segunda Turma, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2025 PUBLIC 18-06-2025.
 
 STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1185260 GO 2010/0044781-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/04/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2011.
 
 STJ.
 
 HC n. 399.109/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 31/8/2018.
 
 STF - RHC 163334, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2019, DIVULG 12-11-2020 PUBLIC 13-11-2020 STF - ADI 4.273.
 
 STF - Tema 184 (Repercussão Geral).
 
 STJ - AgRg no AREsp n. 2.644.472/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.
 
 STJ - AgRg no AREsp n. 1.821.235/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.
 
 STJ - AgRg nos EDcl no HC n. 796.565/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.
 
 STJ - AgRg no AREsp n. 2.390.747/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024.
 
 STJ - AgRg no AREsp n. 2.548.333/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.
 
 STJ - AgRg nos EDcl no REsp n. 1.711.076/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 28/8/2018.
 
 STJ - AgRg no REsp n. 1.829.626/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.
 
 STJ - AgRg no HC n. 992.495/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.).
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos de Embargos de Declaração na Apelação Criminal de nº 8003111-51.2022.8.05.0103, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, sendo embargante José Fabricio Guimaraes Duarte e Quezzia Mota Meneses e embargado o Ministério Público do Estado da Bahia.
 
 ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer em parte e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto.
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                                            05/09/2025 16:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            05/09/2025 14:25 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte 
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                                            05/09/2025 14:20 Conhecido o recurso de JOSE FABRICIO GUIMARAES DUARTE - CPF: *04.***.*64-26 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            04/09/2025 18:29 Juntada de Petição de certidão 
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                                            04/09/2025 18:24 Deliberado em sessão - julgado 
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                                            03/09/2025 21:01 Juntada de Petição de pedido de sustentação oral 
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                                            25/08/2025 17:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 17:40 Incluído em pauta para 04/09/2025 13:30:00 Sala 04. 
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                                            18/08/2025 17:58 Solicitado dia de julgamento 
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                                            03/07/2025 19:10 Decorrido prazo de REINALDO WEBER FERREIRA DUARTE DA LUZ SANTOS em 18/06/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 19:10 Decorrido prazo de RAPHAEL SOUSA PIZANI SILVA em 18/06/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 19:10 Decorrido prazo de THIAGO AMADO MARQUES em 18/06/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 19:10 Decorrido prazo de CLAUDIA PATRICIA DE FARIAS BASTOS PEREIRA em 18/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 13:41 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            11/06/2025 12:16 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            06/06/2025 05:26 Publicado Despacho em 06/06/2025. 
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                                            06/06/2025 05:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
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                                            05/06/2025 08:48 Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público 
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                                            05/06/2025 08:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 11:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            04/06/2025 10:12 Expedição de Certidão. 
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                                            03/06/2025 03:18 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            03/06/2025 03:18 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            03/06/2025 03:18 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            03/06/2025 01:34 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            30/05/2025 14:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83091620 
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                                            30/05/2025 14:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83091620 
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                                            30/05/2025 14:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83091620 
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                                            30/05/2025 14:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83091620 
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                                            29/05/2025 16:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/05/2025 22:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2025 07:37 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            27/05/2025 22:16 Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração 
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                                            26/05/2025 17:29 Juntada de Petição de CIENCIA 
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                                            26/05/2025 14:52 Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público 
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                                            26/05/2025 14:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 10:40 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2025 18:49 Conhecido o recurso de JOSE ORLEY DOS SANTOS - CPF: *42.***.*11-72 (APELANTE) e provido 
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                                            22/05/2025 18:48 Conhecido o recurso de QUEZZIA MOTA MENESES - CPF: *68.***.*86-34 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            22/05/2025 18:38 Juntada de Petição de certidão 
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                                            22/05/2025 18:34 Deliberado em sessão - julgado 
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                                            21/05/2025 18:13 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            19/05/2025 23:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2025 12:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2025 12:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/05/2025 11:31 Juntada de Petição de CIÊNCIA DESPACHO 
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                                            15/05/2025 01:02 Publicado Despacho em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            14/05/2025 14:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 13:06 Juntada de Petição de pedido de sustentação oral 
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                                            13/05/2025 17:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 17:18 Incluído em pauta para 22/05/2025 13:30:00 Sala 04. 
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                                            13/05/2025 16:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/05/2025 18:43 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            06/05/2025 21:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2025 18:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2025 17:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 17:33 Incluído em pauta para 08/05/2025 13:30:00 Sala 04. 
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                                            28/04/2025 14:45 Solicitado dia de julgamento 
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                                            15/04/2025 11:15 Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Nágila Maria Sales Brito 
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                                            07/01/2025 09:12 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            02/01/2025 19:38 Juntada de Petição de parecer 
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                                            02/01/2025 19:37 Expedição de Certidão. 
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                                            10/12/2024 08:45 Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público 
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                                            10/12/2024 08:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 07:19 Recebidos os autos 
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                                            10/12/2024 07:19 Juntada de despacho 
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                                            10/12/2024 07:19 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/11/2024 13:44 Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem 
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                                            01/11/2024 01:05 Publicado Despacho em 01/11/2024. 
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                                            01/11/2024 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 
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                                            31/10/2024 13:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2024 13:26 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            31/10/2024 10:04 Juntada de Certidão 
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                                            30/10/2024 14:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/10/2024 08:20 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            30/10/2024 00:10 Decorrido prazo de JOSE FABRICIO GUIMARAES DUARTE em 29/10/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 00:10 Decorrido prazo de JOSE ORLEY DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 00:10 Decorrido prazo de QUEZZIA MOTA MENESES em 29/10/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 00:10 Decorrido prazo de JOSE ORLEY DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 00:10 Decorrido prazo de JOSE FABRICIO GUIMARAES DUARTE em 29/10/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 00:10 Decorrido prazo de QUEZZIA MOTA MENESES em 29/10/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 14:50 Juntada de Petição de PROMOÇÃO 
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                                            22/10/2024 00:05 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 21/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 00:05 Decorrido prazo de JOSE FABRICIO GUIMARAES DUARTE em 21/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 00:05 Decorrido prazo de JOSE ORLEY DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 00:05 Decorrido prazo de QUEZZIA MOTA MENESES em 21/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 00:05 Decorrido prazo de JOSE ORLEY DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 00:05 Decorrido prazo de JOSE FABRICIO GUIMARAES DUARTE em 21/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 00:05 Decorrido prazo de QUEZZIA MOTA MENESES em 21/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 00:05 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 21/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 00:02 Decorrido prazo de JOSE ORLEY DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 00:02 Decorrido prazo de QUEZZIA MOTA MENESES em 15/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 00:02 Decorrido prazo de JOSE ORLEY DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 00:02 Decorrido prazo de JOSE FABRICIO GUIMARAES DUARTE em 15/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 00:02 Decorrido prazo de QUEZZIA MOTA MENESES em 15/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 10:24 Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público 
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                                            15/10/2024 10:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2024 21:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/10/2024 01:43 Publicado Despacho em 14/10/2024. 
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                                            12/10/2024 01:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 
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                                            10/10/2024 22:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2024 21:51 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            10/10/2024 16:30 Expedição de Certidão. 
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                                            10/10/2024 15:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/10/2024 11:53 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            08/10/2024 12:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/10/2024 01:14 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 07/10/2024 23:59. 
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                                            08/10/2024 01:14 Decorrido prazo de JOSE FABRICIO GUIMARAES DUARTE em 07/10/2024 23:59. 
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                                            08/10/2024 00:53 Decorrido prazo de JOSE ORLEY DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59. 
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                                            08/10/2024 00:53 Decorrido prazo de QUEZZIA MOTA MENESES em 07/10/2024 23:59. 
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                                            08/10/2024 00:53 Decorrido prazo de JOSE ORLEY DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59. 
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                                            08/10/2024 00:34 Decorrido prazo de JOSE FABRICIO GUIMARAES DUARTE em 07/10/2024 23:59. 
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                                            08/10/2024 00:34 Decorrido prazo de QUEZZIA MOTA MENESES em 07/10/2024 23:59. 
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                                            08/10/2024 00:34 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 07/10/2024 23:59. 
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                                            02/10/2024 08:52 Juntada de Certidão 
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                                            02/10/2024 01:02 Publicado Despacho em 02/10/2024. 
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                                            02/10/2024 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            01/10/2024 16:32 Juntada de Petição de CIÊNCIA DO DESPACHO 
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                                            01/10/2024 16:16 Expedição de Certidão. 
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                                            01/10/2024 16:15 Expedição de Certidão. 
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                                            30/09/2024 14:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/09/2024 09:12 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            16/09/2024 09:12 Expedição de Certidão. 
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                                            13/09/2024 16:47 Expedição de Certidão. 
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                                            13/09/2024 12:53 Recebidos os autos 
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                                            13/09/2024 12:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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