TJBA - 8004005-37.2024.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 19:23
Decorrido prazo de MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 15:54
Conclusos para julgamento
-
28/06/2025 23:24
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
28/06/2025 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004005-37.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: ISLENE BONFIM SANTOS Advogado(s): MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB:BA64091), STENIO DA SILVA RIOS (OAB:BA38883) REU: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM movida por ISLENE BONFIM SANTOS em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA-BA.
Alega a parte autora que é servidora pública municipal concursada para o Cargo de Professor, sujeito, portanto, à Lei Municipal nº 2.164/2011 - Plano de Carreira do Magistério do Município de Valença, no qual está previsto quer os professores terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias (art. 50 da lei 2.164/2011).
Afirma que, em que pese haja previsão legal o município requerido apenas efetua o pagamento do 1/3 de férias contabilizando os 30 (trinta) dias, o que estaria em desacordo com a previsão mencionada.
Contestação id. 474138338, alegando preliminarmente a presunção de legitimidade dos atos da administração pública, bem como a prescrição para demandar contra a fazenda pública e a nulidade do pedido frente a vedação de aumento de despesas pelo art. 21 da LRF.
Réplica id. 477923803. É o relatório.
PASSO A SANEAR O FEITO.
II.
FUNDAMENTOS. a) Da presunção de veracidade dos atos da administração pública.
Assiste em razão a parte requerida ao levantar a presunção de legitimidade dos atos administrativos, no entanto, tal situação não afasta o direito de contestar em juízo a validade dos mesmos.
Existe uma diferença substancial entre presunção de veracidade e a impossibilidade de contestá-la em juízo.
Vejamos julgado paradigma: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO - EXAME CLÍNICO ANTROPOMÉTRICO - INAPTIDÃO ATESTADA POR LAUDO OFICIAL FIRMADO POR CIRURGIÃO DENTISTA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE AFASTADA - APTIDÃO ATESTADA POR PROVA PERICIAL ELABORADA POR MÉDICO - PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL.
I - Deve ser submetida ao reexame necessário a sentença desfavorável à Fazenda Pública que lhe impõe uma obrigação de fazer.
II - A presunção de legitimidade inerente ao ato administrativo que elimina candidato com base em laudo oficial só é refutada por perícia judicial.
III - Por mais respeitável que possa ser a conclusão da avaliação de saúde realizada pela banca examinadora do certame, uma vez realizada prova pericial comprovando a aptidão do candidato (não contraindicação), impõe-se reconhecer que a presunção relativa de veracidade do ato administrativo restou satisfatoriamente desconstituída, ensejando a anulação do ato de exclusão. (TJ-MG - AC: 50013378020168130699, Relator: Des.(a) Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 30/10/2018, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2018) O que se propõe com a presunção é definir que, para desconfigurar um ato administrativo a parte deve comprovar suas alegações de forma bem embasada, o que é diferente de tornar o ato incontestável, situação que seria uma clara afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV da CRFB/88.
Presunção que será observada, mas que não afasta direito do servidor, caso comprovado. b) Da prescrição.
Acerca da prescrição alegada, devo ressaltar que, nos termos da súmula n° 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Logo, a prescrição afirmada não se aplica ao caso, uma vez que a ação é de trato sucessivo, na qual a violação alegada perpetua com o tempo, a cada novo pagamento em que a parte entende incompleto o ato ilícito gerador do pleito inicial se renova constantemente, sendo assim, prescritas estão apenas as parcelas anteriormente devidas.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO/ PROMOÇÃO FUNCIONAL.
LEI ESTADUAL N.º 13.666/02.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE TÃO SOMENTE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QÜINQÜÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
Não há que se falar em prescrição do fundo de direito no caso em apreço, vez que a discussão se refere a pagamento de verba salarial e, assim, nasce, a cada pagamento incompleto realizado, o direito de ação (trata-se de prestação de trato sucessivo). (TJ-PR 8170038 PR 817003-8 (Acórdão), Relator: Paulo Habith, Data de Julgamento: 14/02/2012, 3ª Câmara Cível).
Assim, a não há que se falar em prescrição, ressalvadas apenas as parcelas do quinquênio anterior ao requerimento administrativo, ou, a propositura da ação. c) Da arguição de nulidade.
Alega a requerida a nulidade do ato sob pena de ferir preceito da Lei de Responsabilidade Fiscal.
No entanto, destaca-se que o art. 169 da Constituição Federal ao orientar o poder Executivo no corte de gastos com o excedente de funcionários, afirma que se deve reduzir 20% (vinte por cento) dos gastos com cargos comissionados, antes de direcionar este corte para qualquer servidor efetivo.
Art. 169.
A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021). § 3ºPara o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I- redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Frisa-se ainda, que no caso em tela os acréscimos da natureza analisada sequer podem ser colocados neste rol de cortes de gastos, e mesmo que fosse permitido, o servidor efetivo seria o último a ter seus proventos restringidos, de acordo com a Constituição Federal, não havendo suporte para as alegações de falta de verbas ou desrespeito da lei de responsabilidade fiscal.
Nesse diapasão, a própria lei de responsabilidade fiscal, em seu art. 22, deixa claro que qualquer corte de gastos está vedado para as adequações de remuneração advindas de contratos prévios e de determinação em Lei.
Ou seja, todas as remunerações e acréscimos previstos expressamente na lei municipal estão isentos de recaírem nos cortes previstos para fins de cumprir o limite de gastos municipal.
Nesse sentido, é o art. 22, Paragrafo único da LRF: Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; (grifei) Logo, fica nítida a vedação de inobservância de direito legalmente previsto com fundamento em questões fiscais.
III.
DISPOSITIVO.
Isto posto, INDEFIRO as preliminares levantadas.
Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a sua relevância e pertinência.
Em se tratando de Depoimento Pessoal, que se apresente os dados eletrônicos das partes para ulterior intimação de audiência por videoconferência, onde será colhida a oitiva requerida. (Artigo 385 do Código de Processo Civil.) Sendo requerida a exibição de documento ou coisa, que seja o objeto de prova individualizado e apresentada a sua finalidade ao caso concreto, bem como as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o objeto material se acha em poder da parte contrária ou de terceiros (Artigo 397 Código de Processo Civil).
Tratando-se de acostamento de provas documentais, não obstante o fato de que incumbe aos sujeitos do processo instruir a documentação adequada na petição inicial ou contestação, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, havendo, por obvio, a submissão ao contraditório.
Havendo a necessidade ou requerimento de se acostar documentos eletrônicos, que se siga o procedimento previsto nos artigos 439 à 441 do Código de Processo Civil.
Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, em observância ao quanto estabelecido nos artigos 357, §4° c/c 450 do Código de Processo Civil, o rol de testemunhas deverá ser depositado junto ao requerimento no mesmo prazo assinalado no presente despacho e conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Ainda, caso seja possível, que se acoste identificação eletrônica das testemunhas (Email ou afins) para fins de instrução por videoconferência, caso haja necessidade.
No que se refere a prova pericial, deve ser especificado detalhadamente para que fim a mesma se presta e qual a sua extensão, sob pena de indeferimento.
Concedo à presente, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, (DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA) Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
25/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 10:56
Expedição de intimação.
-
25/06/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 08:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 10/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:41
Expedição de intimação.
-
12/03/2025 09:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:35
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2024 04:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 30/09/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8004005-37.2024.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Islene Bonfim Santos Advogado: Stenio Da Silva Rios (OAB:BA38883) Advogado: Manuela Fernandes De Oliveira (OAB:BA64091) Reu: Municipio De Valenca Advogado: Louise Laura Figueiredo Muniz (OAB:BA54685) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Valença 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Guido Araújo Magalhães, S/N, Novo Horizonte, CEP 45400000 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8004005-37.2024.8.05.0271 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Férias] Pólo Ativo: AUTOR: ISLENE BONFIM SANTOS Pólo Passivo: REU: MUNICIPIO DE VALENCA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem, do(a) M.M.
Juiz(a) de Direito, fica INTIMADO para o dia DIA 05 DE NOVEMBRO DE 2024 ÀS 10:30 HORAS, comparecer à Audiência de Conciliação e Mediação que será realizada mediante videoconferência.
A parte deverá acessar o Link https://call.lifesizecloud.com/5711817, Extensão: 5711817 em que, entrarão direto para a sala virtual de reunião do aplicativo LIFESIZE.
Estará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.
ADVERTÊNCIA: “Em tempo, destaca-se que, conforme(art. 334, § 3º e § 9º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC), bem como, a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado” Valença - Ba, 09 setembro de 2024.
Maria Aparecida Lemos Couto Técnica Judiciário -
19/11/2024 09:17
Expedição de citação.
-
19/11/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 10:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por 05/11/2024 10:30 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
05/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 12:26
Expedição de citação.
-
09/09/2024 12:25
Juntada de acesso aos autos
-
09/09/2024 12:14
Expedição de intimação.
-
09/09/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 12:10
Audiência Conciliação designada conduzida por 05/11/2024 10:30 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
03/09/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002821-82.2019.8.05.0154
Bruno Henrique Ferreira - ME
Posto Imperador LTDA
Advogado: Rafael de Avilla Mezzalira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2019 16:15
Processo nº 8073308-80.2021.8.05.0001
Banco Bradesco SA
Tatiana Mendes Portugal
Advogado: Luiz Gustavo Fernandes da Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2021 11:09
Processo nº 0000124-14.2011.8.05.0056
Banco do Nordeste do Brasil, S/A
Manoel Luiz dos Santos
Advogado: Antonio Cicero Angelo da Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/04/2011 11:45
Processo nº 0000124-14.2011.8.05.0056
Manoel Luiz dos Santos
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Bar...
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/04/2025 07:57
Processo nº 8028897-18.2022.8.05.0000
Sandro Raimundo Batista Ferreira
Secretario Estadual da Administracao
Advogado: Rafael Fraga Bernardo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2022 18:03