TJBA - 8063526-47.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 20:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:24
Baixa Definitiva
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29/05/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:24
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de HAROLDO CARVALHO DE MORAIS em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 05:10
Publicado Ementa em 28/03/2025.
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28/03/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 15:47
Conhecido o recurso de HAROLDO CARVALHO DE MORAIS - CPF: *82.***.*02-53 (AGRAVANTE) e provido
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24/03/2025 18:02
Conhecido o recurso de HAROLDO CARVALHO DE MORAIS - CPF: *82.***.*02-53 (AGRAVANTE) e provido
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24/03/2025 17:44
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2025 17:29
Deliberado em sessão - julgado
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19/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:51
Incluído em pauta para 17/03/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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14/02/2025 00:13
Solicitado dia de julgamento
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11/02/2025 17:19
Conclusos #Não preenchido#
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11/02/2025 17:19
Juntada de Certidão
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08/02/2025 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/02/2025 23:59.
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14/12/2024 00:17
Decorrido prazo de HAROLDO CARVALHO DE MORAIS em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 8063526-47.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Haroldo Carvalho De Morais Advogado: Joao Daniel Passos (OAB:BA42216-A) Advogado: Frederico Gentil Bomfim (OAB:BA51823-A) Agravado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063526-47.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: HAROLDO CARVALHO DE MORAIS Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216-A), FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Haroldo Carvalho de Morais em face do Estado da Bahia, nos autos do processo de origem nº 8003600-45.2023.8.05.0203, irresignada com a decisão que indeferiu a gratuidade.
Alega que se trata de ação de cobrança de indenização, na qual lhe foi negado acesso à justiça.
Afirma ser servidor público estadual aposentado com paridade e integralidade no cargo de professor, não tendo condições de arcar com as custas processuais.
Requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento ao agravo de instrumento, para que seja deferida a assistência judiciária gratuita.
O Recurso é tempestivo. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Cumpridos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões.
Nos termos do art. 1.019, I, do Novo CPC, o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Na sistemática processual do recurso de Agravo de Instrumento, é necessário ao relator aferir apenas a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ou ainda da denominada relevância da fundamentação.
A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação mostra-se plausível, que efetivamente há, ainda que em juízo sumário de cognição, um direito a ser amparado através de uma medida dotada de caráter de urgência.
Por outro lado, é também requisito para a concessão de medida liminar a demonstração do periculum in mora, que em termos mais simples refere-se à comprovação da possibilidade de danos de difícil ou incerta reparação, caso não atue o Poder Judiciário de forma a antecipar os efeitos da tutela pretendida, que ao final poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
No caso em tela, a parte Agravante se mostra irresignada com a decisão proferida que indeferiu a gratuidade da justiça.
Porém, os documentos colacionados com o agravo de instrumento indicam que não tem condições de arcar com as custas do processo.
Conclusão.
Com base nos fundamentos acima expostos, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para conceder a gratuidade da justiça.
Notifique-se a Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Dê-se ciência ao juízo de origem acerca desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro à presente força e efeito de Mandado, caso necessário.
Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC01 -
22/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 15:22
Juntada de Ofício
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19/11/2024 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 15:07
Conclusos #Não preenchido#
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18/11/2024 15:06
Juntada de Certidão
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02/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/11/2024 23:59.
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25/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:09
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 04:06
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 07:33
Conclusos #Não preenchido#
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17/10/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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