TJBA - 8000988-20.2024.8.05.0068
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 17:56
Decorrido prazo de VICTOR DOUGLAS VENZI DE LIMA ESTEVES em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:43
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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11/04/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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09/04/2025 03:03
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 12:31
Gratuidade da justiça não concedida a HONOR TEIXEIRA DA COSTA JUNIOR - CPF: *88.***.*75-49 (AUTOR).
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28/01/2025 10:11
Conclusos para decisão
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16/12/2024 17:59
Decorrido prazo de VICTOR DOUGLAS VENZI DE LIMA ESTEVES em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:07
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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13/12/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE INTIMAÇÃO 8000988-20.2024.8.05.0068 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Coribe Autor: Honor Teixeira Da Costa Junior Advogado: Victor Douglas Venzi De Lima Esteves (OAB:DF58899) Reu: Giseane Flores Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000988-20.2024.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE AUTOR: HONOR TEIXEIRA DA COSTA JUNIOR Advogado(s): VICTOR DOUGLAS VENZI DE LIMA ESTEVES (OAB:DF58899) REU: GISEANE FLORES DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Muito bem vistos e examinados os autos.
Consta na petição inicial que a parte autora requer a concessão de justiça gratuita, sob a alegação de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento vez que, embora proprietário de imóvel, encontra-se em hipossuficiência, sem o mínimo para o próprio sustento desde meados de 2014, morando de aluguel e sobrevivendo com a ajuda de familiares.
Sendo assim, embora, para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Desse modo, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, tendo em vista que não vislumbro nenhum documento comprovando a sua real condição financeira.
Além disso, a legislação processual civil prevê que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Contudo, o autor não juntou nenhuma documentação necessária para o recebimento da presente causa.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR À INICIAL, a fim de: a) Juntar instrumento procuratório devidamente assinado; b) Juntar os documentos pessoais para identificação do interessado; c) Juntar comprovante de residência; d) Juntar documentos que comprovem as alegações prestadas pelo autor; e) Fazer prova da condição de hipossuficiência, por meio da juntada de documentos comprobatórios, a exemplo de: fotocópia integral da CTPS; contracheques atualizados; comprovante de renda, fotocópia de cartão comprobatório de que é recebedor de benefícios assistenciais do governo, como cartão cidadão, bolsa família, auxílio emergencial; comprovante de renda, etc, sob pena de indeferimento da almejada gratuidade.
Com a vinda de todos os documentos, voltem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto -
22/11/2024 10:28
Juntada de Petição de procuração
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21/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:53
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 01:08
Conclusos para decisão
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19/11/2024 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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