TJBA - 8001742-74.2017.8.05.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Gardenia Pereira Duarte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:40
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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24/04/2025 15:40
Baixa Definitiva
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24/04/2025 15:40
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 15:39
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE ODILIO ALCANTARA DOURADO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE ODILIO ALCANTARA DOURADO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:34
Decorrido prazo de MARTA LUSSE PEREIRA LEITE VIEIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:34
Decorrido prazo de VERALUCIA LEITE SILVA ALCANTARA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 01:34
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 17:21
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0548-79 (APELANTE)
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03/12/2024 09:19
Conclusos #Não preenchido#
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03/12/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos DESPACHO 8001742-74.2017.8.05.0110 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S) Apelado: Jose Odilio Alcantara Dourado Advogado: James Richard Carvalho Rocha Montenegro Teixeira Franca (OAB:BA46863-A) Apelado: Jose Odilio Alcantara Dourado Advogado: James Richard Carvalho Rocha Montenegro Teixeira Franca (OAB:BA46863-A) Apelado: Marta Lusse Pereira Leite Vieira Advogado: James Richard Carvalho Rocha Montenegro Teixeira Franca (OAB:BA46863-A) Apelado: Veralucia Leite Silva Alcantara Advogado: James Richard Carvalho Rocha Montenegro Teixeira Franca (OAB:BA46863-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001742-74.2017.8.05.0110 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S) APELADO: JOSE ODILIO ALCANTARA DOURADO e outros (3) Advogado(s): JAMES RICHARD CARVALHO ROCHA MONTENEGRO TEIXEIRA FRANCA (OAB:BA46863-A) DESPACHO Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO DO BRASIL SA, contra sentença de Id. 67368290, proferida nos autos nº 8001742-74.2017.8.05.0110.
Verifica-se que as custas de interposição do recurso foram direcionadas, equivocadamente, à Segunda Câmara Cível (Id. 67368296).
Nos termos do art. 1.007, § 7º do Código de Processo Civil de 2015, o equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, devendo o recorrente ser intimado para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
Para tanto, deve requerer ao Núcleo de Arrecadação e Fiscalização do Tribunal de Justiça da Bahia que transfira, para a Quarta Câmara Cível, o valor pago a título das custas recursais.
Deve a parte juntar o respectivo comprovante da transferência aos presentes autos, a fim de que a Secretaria certifique o recolhimento do preparo.
Assim, determino a intimação do Apelante a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, sane o referido vício, sob pena de ser considerado deserta a presente apelação cível.
Decorrido o prazo, retornem os fólios conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 15 de novembro de 2024.
Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator -
22/11/2024 01:34
Publicado Despacho em 22/11/2024.
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22/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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20/11/2024 00:37
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 16:19
Conclusos #Não preenchido#
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13/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 16:11
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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