TJBA - 8124796-40.2022.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 18:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 17:51
Nomeado perito
-
06/02/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8124796-40.2022.8.05.0001 Liquidação Por Arbitramento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rafael Salles Dorea Advogado: Rafael Salles Dorea (OAB:BA24294) Reu: Noildo Gomes Do Nascimento Advogado: Bruno Oliveira Souza (OAB:BA66775) Reu: Adprev Consultoria Ltda Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Reu: Gomes & Gomes Advogados Advogado: Priscila Correia Costa (OAB:BA52000) Reu: Nadilson Gomes Do Nascimento Registrado(a) Civilmente Como Nadilson Gomes Do Nascimento Reu: Adriana Gomes Do Nascimento Coelho Advogado: Adriana Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA47604) Reu: Adrielle Gomes Do Nascimento Coelho Advogado: Adrielle Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA70541) Reu: Samuel Gomes Do Nascimento Coelho Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Reu: Nisiane Almeida Nascimento Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO n. 8124796-40.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RAFAEL SALLES DOREA Advogado(s): RAFAEL SALLES DOREA (OAB:BA24294) REU: NOILDO GOMES DO NASCIMENTO e outros (7) Advogado(s): PRISCILA CORREIA COSTA (OAB:BA52000), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), BRUNO OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA66775), ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA70541), ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA47604), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) DECISÃO Compulsando detidamente os autos, vislumbro a necessidade de chamar o feito à ordem e o faço nos seguintes termos.
Trata-se de incidente distribuído em autos apartados ao processo n. 0339910-26.2012.8.05.0001, onde o exequente requer o processamento de "Liquidação de sentença por arbitramento".
A partir do tópico 2 da petição inicial deste incidente, o exequente descreve a sua pretensão, em síntese, nos seguintes termos: "O autor propôs ação Ordinária em face aos réus, postulando o pagamento pelos serviços advocatícios prestados com base no contrato verbal de prestação de serviços, tendo o seu pedido sido julgado procedente, possuindo o EXEQUENTE um título judicial em seu favor [...] Conforme se destaca, para devida apuração a magistrada determinou que o valor devido seria lastreado pelo valor da tabela de honorários da OAB e decorrente da soma de atos praticados pelo autor.
Em sede de segundo grau de julgamento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Bahia houve por bem em manter a sentença de primeiro grau, majorando a verba sucumbencial para 20% sobre o valor total da condenação. [...] O OBJETO DA LIQUIDAÇÃO Neste passo, como restou comprovado parte da sentença demanda a devida liquidação, a ser realizada na modalidade “por arbitramento” à luz do artigo 509 do CPC, em seu inciso I: [...] No caso concreto em tela para se apurar perfeitamente o máximo do valor atualizado do bem objeto da lide, de modo a dar íntegro cumprimento à r.
Sentença, há que se obter o resultado da soma de atos processuais praticados pelo Exequente pelo valor fixado na tabela de honorários da categoria.
Com efeito, a nova lei processual civil determina que conforme a natureza do objeto da liquidação, no caso presente o valor da remuneração devida ao Exequente, este procedimento deverá ser feito por arbitramento, ou seja, por fixação judicial do valor através da comprovação dos atos praticados multiplicados pelo valor fixado pelo o Órgão de classe.
Portanto, o valor líquido da decisão final vista na ação originária, a constituir o título executivo judicial, só se conhecerá após informação nos autos seja pelas partes, pela análise dos documentos comprobatórios carreados ao processo e o valor prefixado em tabela de honorários.".
Formulou os seguintes pedidos na peça vestibular: "a) Seja recebida a presente liquidação de sentença, autuada e apensada aos autos de origem mencionados no preâmbulo; b) Sejam, após, as partes intimadas para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, de modo a sustentar o valor que entendem devido; c) A DECRETAÇÃO DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO, INCLUINDO AS EMPRESAS E PESSOAS ORA RELACIONADAS NO PÓLO PASSIVO da presente execução; d) Pretende provar o valor líquido da r.
Sentença no que tange à quantificação e precificação dos serviços prestados e não adimplidos;".
A sentença de Id 35461651 e o acórdão de Id 38328688, ambos proferidos nos autos principais (0339910-26.2012.8.05.0001), fixaram a necessidade de que parte do título executivo judicial observasse o procedimento de liquidação por arbitramento, parte esta atinente a "remuneração pela prestação dos serviços advocatícios desempenhados pelo autor, como correspondente da Adprev - Advocacia Previdenciária".
Necessário ainda pontuar que sentença e acórdão consideraram como integrantes do polo passivo e condenados solidariamente NOILDO GOMES DO NASCIMENTO e ADPREV- ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA.
Pois bem.
Como muito bem detalhada a situação do processo principal na decisão proferida naqueles autos sob o Id 326548011, constatou-se verdadeiro tumulto processual, pois: "[...] Após apreciação de pedido do exequente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, este Juízo deferiu a citação das pessoas físicas e jurídicas indicadas, no total de oito, ex vi decisão de ID n. 210395374.
A partir daí seguiram-se nestes autos, manifestações referentes ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica e impugnações ao cumprimento de sentença, de modo que constata-se tumulto processual que ensejará dificuldades para apreciação de variados pedidos e temas no bojo destes autos.
Importante também destacar a existência de incidente em apenso autuado como "LiArb 8124796-40.2022 - Liquidação/Cumprimento/Execução", cuja inicial versa sobre a execução da parte ilíquida do decisum e indica no polo passivo os dois executados originários e uma terceira pessoa jurídica." (Trecho da decisão de Id 326548011 dos autos principais).
A fim de minorar o tumulto verificado, também nos autos principais foi adotada a seguinte providência: "Por todo o exposto, de forma excepcional em relação a decisões anteriores proferidas por esta Magistrada, entendo pertinente que seja autuado em apartado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de minorar o tumulto processual já criado, seja pela apresentação de diversas peças sobre variados temas e ritos, seja pela digitalização precária realizada nestes autos e já apontada.
Deve o exequente diligenciar a distribuição por dependência das petições de IDs n. 203036754 e 210504084 e, após essa providência, deverá a secretaria migrar para o aludido incidente o despacho de ID n. 210395374 e as peças de IDs 236846565 e todos os seus anexos, 237068049 e 237068051 todos os seus anexos, 237087809 e todos os anexos, 237954137 e todos os anexos, inclusive o de ID 237967521, 238683960 e seus anexos, o ato ordinatório de ID n. 247564229 e, por fim, a petição de ID n.261880886 e todos os seus anexos, de tudo certificando nestes autos, tornando sem efeito as peças similares, exceto a petição de ID 261880886 (que trata de outras questões além do incidente de desconsideração). [...] Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos, a fim de que tenha prosseguimento a fase de cumprimento de sentença atinente a indenização por danos morais (parte líquida do julgado)." (Trecho da decisão de Id 326548011 dos autos principais).
O que se tem até o presente momento é: a existência de cumprimento de sentença da parte líquida do título judicial nos autos de n.0 339910-26.2012.8.05.0001; o presente incidente distribuído por dependência e que versa sobre a liquidação por arbitramento da parte ilíquida do julgado; e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de n. 8016402-02.2023.8.05.0001.
Dito isso, também com intuito de evitar tumulto processual nestes autos, não conheço do pedido formulado no item "c" da petição inicial deste incidente (DECRETAÇÃO DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO, INCLUINDO AS EMPRESAS E PESSOAS ORA RELACIONADAS NO PÓLO PASSIVO da presente execução), pois versa sobre questão que será apreciada nos autos do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, vez que nele o exequente aduz que "[...] restou evidenciado à saciedade que o al Noildo Gomes do Nascimento, vêm praticando diversos atos visando fraudar a execução, entre eles: Alteração de endereço da empresa sem a devida informação ao juízo (art. 274, § único do CPC); ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA, ESVAZIANDO/TRANSFERINDO O PATRIMÔNIO DA EMPRESA PARA NOVAS EMPRESAS NO MESMO ENDEREÇO E NO MESMO RAMO DE ATIVIDADE DA EXECUTADA; CONSTITUIÇÃO DE EMPRESAS COM A MESMA ATIVIDADE EMPRESARIAL EM NOME DE PARENTES; SUCESSÃO IRREGULAR COM INTUITO DE ESQUIVAR-SE DA JUSTIÇA;E DIVERSOS OUTROS ATOS QUE CONSTAM NO PRESENTE PROCESSO." (fl.03 petição inicial do pedido de desconsideração da personalidade jurídica).
Em consequência do não conhecimento, nestes autos, dos pedidos de reconhecimento da existência de grupo econômico e inclusão de pessoas jurídicas e físicas no polo passivo da execução, permanecerão, até decisão no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como executados nestes autos, apenas e tão somente, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO e ADPREV- ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA, condenados, repise-se, solidariamente, no título executivo formado nos autos principais.
Feitos os necessários esclarecimentos, decorrido o prazo recursal, voltem os autos conclusos na fila de decisões, a fim de que este Juízo delibere acerca da necessidade de nomeação de perito, nos termos do art. 510, do CPC.
De logo, fica estabelecido que as partes indicaram como pontos controvertidos a respeito da liquidação: a) exequente entende que a remuneração devida corresponde a "Quantidade de atos X Valor do ato (tabela da OAB/BA) = Remuneração devida" e que "Conforme se demonstra pelos documentos acostados no processo originário, o demandante já fez prova de diversos atos processuais realizados.
O que por si só já evidencia mais de 300 (trezentos) atos praticados pelo mesmo entre petições, audiências de conciliação e de instrução.", indicando como valor da causa o importe de R$ 252.000,00; b) executados entendem que "[...] No tocante a quantidade de atos, consoante foi visto acima, foram confeccionadas pelo autor 12 (doze) petições iniciais, devidamente comprovadas com a sua assinatura, com a data e, respectivamente, com o timbrado da sociedade ré.
Dessa forma, multiplicando-se R$ 840,00 (oitocentos e quarenta) por 12 (doze), tem-se a quantia de R$10.080,00 (dez mil e oitenta reais).
Por fim, subtraindo-se R$10.080,00 (dez mil e oitenta reais) por R$5.000,00 (cinco mil reais), tem-se o valor final de R$5.080,00 (cinco mil e oitenta reais).
Sobre tais pontos versará a prova e a apreciação deste Juízo para a liquidação do título, após o decurso do prazo recursal.
SALVADOR - BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
25/11/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 16:59
Conclusos para julgamento
-
14/02/2024 14:37
Decorrido prazo de NOILDO GOMES DO NASCIMENTO em 26/01/2024 23:59.
-
14/02/2024 14:37
Decorrido prazo de ADPREV CONSULTORIA LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
14/02/2024 14:37
Decorrido prazo de ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO em 26/01/2024 23:59.
-
14/02/2024 14:37
Decorrido prazo de SAMUEL GOMES DO NASCIMENTO COELHO em 26/01/2024 23:59.
-
14/02/2024 14:37
Decorrido prazo de NISIANE ALMEIDA NASCIMENTO em 26/01/2024 23:59.
-
14/02/2024 08:47
Decorrido prazo de NADILSON GOMES DO NASCIMENTO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:20
Decorrido prazo de RAFAEL SALLES DOREA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:20
Decorrido prazo de GOMES & GOMES ADVOGADOS em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:20
Decorrido prazo de ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:02
Decorrido prazo de RAFAEL SALLES DOREA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:02
Decorrido prazo de GOMES & GOMES ADVOGADOS em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:30
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
19/12/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2023 19:18
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 04:31
Decorrido prazo de NISIANE ALMEIDA NASCIMENTO em 13/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 04:31
Decorrido prazo de NADILSON GOMES DO NASCIMENTO em 13/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 04:31
Decorrido prazo de ADPREV CONSULTORIA LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 02:56
Decorrido prazo de SAMUEL GOMES DO NASCIMENTO COELHO em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 17:23
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
03/07/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
27/06/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 16:53
Decorrido prazo de NADILSON GOMES DO NASCIMENTO em 07/10/2022 23:59.
-
02/03/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
20/02/2023 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
20/02/2023 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
20/02/2023 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
20/02/2023 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
20/02/2023 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
20/02/2023 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
09/02/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 05:15
Decorrido prazo de NOILDO GOMES DO NASCIMENTO em 07/10/2022 23:59.
-
29/01/2023 01:18
Decorrido prazo de ADPREV CONSULTORIA LTDA em 07/10/2022 23:59.
-
19/12/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 18:56
Decorrido prazo de ADPREV CONSULTORIA LTDA em 16/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 20:19
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 16:14
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
27/10/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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03/10/2022 11:41
Expedição de carta via ar digital.
-
03/10/2022 11:41
Expedição de carta via ar digital.
-
03/10/2022 11:41
Expedição de carta via ar digital.
-
23/08/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 19:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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