TJBA - 8000951-44.2024.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 07:56
Baixa Definitiva
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09/12/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000951-44.2024.8.05.0245 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Sento Sé Autor: Evandira Nunes Goncalves Advogado: Elton Daltro De Oliveira (OAB:BA48245) Reu: Rede Ibero-americana De Associacoes De Idosos Do Estado De Minas Gerais Riaam-mg Advogado: Cristiane Vilela Do Prado (OAB:MG133591) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000951-44.2024.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: EVANDIRA NUNES GONCALVES Advogado(s): REUTTER GRASSO DE SANTANA (OAB:BA41297), ELTON DALTRO DE OLIVEIRA (OAB:BA48245) REU: REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS RIAAM-MG Advogado(s): CRISTIANE VILELA DO PRADO (OAB:MG133591) SENTENÇA Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO Dispensado relatório, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passa a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, passo a análise do mérito.
Trata-se de ação de indenização por dano moral e material ajuizada pela autora sob alegação que vem sofrendo descontos indevidos em seu beneficio previdenciário decorrentes de cobranças desconhecidas efetuadas pela ré.
Para comprovar seus argumentos juntou aos autos extrato de seu beneficio previdenciário emitido pela autarquia INSS.
Em sua defesa, a parte promovida suscitou ilegitimidade passiva com argumento que não possui qualquer relação com a parte autora tampouco com o fato posto em juízo, tendo em vista que os descontos no benefício previdenciário da promovente teriam ocorridos pela associação RIAAM-BRASIL, e não pela entidade ora demandada.
Analisando as provas presentes nos autos, verifica-se que, de fato, o código de identificação dos descontos no benefício previdenciário da autora trata-se da associação RIAAM-Brasil e não da RIAAM-MG.
Ademais, em inspeção judicial dos sítios eletrônicos e documentos das partes noto que se tratam de pessoas jurídicas distintas, com personalidade jurídicas distintas, que não se confundem entre si.
Posto isto, entendo que parte autora não comprovou nenhuma relação da parte ora demandada com o ilícito descrito em sua peça vestibular.
Nesse sentido, é possível concluir pela ausência de responsabilidade da parte ré no presente caso, aplicando-se a teoria da asserção, na qual reconhece-se que as condições da ação surgem da necessidade de se obter, por meio de um provimento jurisdicional, a proteção a determinado interesse substancial.
Dessa forma, não sendo demonstrado no processo o interesse de agir em relação a parte ré por reconhecer que a responsabilidade recai sobre terceiro, deve-se extinguir o feito com resolução de mérito.
Ademais, tal entendimento já foi aplicado em sede de acórdão nas turmas recursais, senão, vejamos: SÚMULA DE JULGAMENTO Ademais, conforme ampla aceitação da doutrina e da jurisprudência à Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, sob pena de adesão não autorizada às teorias concretas da ação, segundo as quais só tem ação aquele que tem o direito material.
Logo, demonstrada a necessidade, que se complementa com a adequação do meio pretendido para obtenção da tutela jurisdicional [...]. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0113947-87.2018.8.05.0001,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 06/06/2019 ) (grifos aditados) Com efeito, o art. 186 do CC/02 versa que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, bem como o art. 927 do mesmo diploma legal dispõe que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Observou-se nos autos, que a parte acionada não agiu ilicitamente, desta feita, não há que se falar em reparação por eventual dano que a parte autora tenha sofrido em virtude dos fatos narrados. À luz disso, nota-se que não há qualquer ato ilicito na conduta da acionada, e por conseguinte, são inexistentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil e qualquer dever de indeniazr.
Com isso, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995).
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sento Sé/BA, data e hora do sistema.
DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais.
Sento Sé – BA, data da assinatura do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente. -
31/10/2024 11:52
Expedição de citação.
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31/10/2024 11:52
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 09:41
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada conduzida por 07/10/2024 11:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ, #Não preenchido#.
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09/10/2024 07:10
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/10/2024 09:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/10/2024 04:22
Decorrido prazo de ELTON DALTRO DE OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
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19/09/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
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31/08/2024 10:41
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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31/08/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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23/08/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 10:40
Expedição de citação.
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19/08/2024 10:39
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada conduzida por 07/10/2024 11:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ, #Não preenchido#.
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12/08/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 14:08
Conclusos para despacho
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09/08/2024 09:29
Conclusos para despacho
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09/08/2024 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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