TJBA - 8001200-32.2024.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8001200-32.2024.8.05.0265 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ubatã Exequente: Joaquim S O Filho & Cia Ltda - Me Advogado: Tamiles Moura Oliveira De Jesus (OAB:BA77422) Executado: Jose Carlos Ribeiro Matos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001200-32.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ EXEQUENTE: JOAQUIM S O FILHO & CIA LTDA - ME Advogado(s): TAMILES MOURA OLIVEIRA DE JESUS (OAB:BA77422) EXECUTADO: JOSE CARLOS RIBEIRO MATOS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
 
 Rememoro que a regra é o adiantamento das despesas processuais estabelecida no art. 82 do Novo Código de Processo Civil, devendo a parte cooperar com o Juízo para que seja possível depreender das afirmações e documentos colacionados a gratuidade pleiteada observe os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art.98 do Código de Processo Civil.
 
 Nesta senda, enfatizo que no Código de Processo Civil vigente não cabe o indeferimento peremptório dos benefícios da gratuidade da justiça, entendo adequado oportunizar a parte o escorreito recolhimento das custas ou a comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade, ante a prejudicialidade para enfrentamento do mérito.
 
 Recordo, ainda, que o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que comprove a hipossuficiência econômica alegada, conforme entendimento sedimentado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça Em verdade, deve o Magistrado intimar a parte interessada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, na forma do art. 99, § 2° do Código de Processo Civil e em sintonia para com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.787.491 – SP, (2018-0243880-5).
 
 Por esta razão, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deve comprovar documentalmente o preenchimento dos pressupostos à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, devendo para tanto, acostarem Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica ou à declaração de isenção, se for o caso, dos últimos 3 (três) anos, extrato bancário dos últimos 6 (seis) meses e/ou outro documento probante da hipossuficiência econômica alegada, nos termos dos arts. 99, § 2° do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição, por força do art. 290 do Código de Processo Civil.
 
 Atribuo força de mandado ao presente.
 
 P.R.I.
 
 Cumpra-se.
 
 Ubatã, data da assinatura eletrônica.
 
 CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito
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                                            22/11/2024 19:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/11/2024 10:16 Conclusos para despacho 
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                                            12/10/2024 04:12 Decorrido prazo de JOAQUIM S O FILHO & CIA LTDA - ME em 11/10/2024 23:59. 
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                                            26/09/2024 12:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/09/2024 01:49 Publicado Intimação em 06/09/2024. 
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                                            22/09/2024 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 
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                                            03/09/2024 10:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/08/2024 07:12 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2024 17:27 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            29/08/2024 17:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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