TJBA - 8000826-78.2021.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:25
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2025 20:05
Decorrido prazo de MARCELO NUNES DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:25
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA BITES CARDOSO em 23/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/07/2025 03:48
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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12/07/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000826-78.2021.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: MARIA MAGALHAES DE JESUS Advogado(s): FATIMA CRISTINA BITES CARDOSO (OAB:BA68095), MARCELO NUNES DOS SANTOS (OAB:GO41539) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB:MG91567) SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e danos morais, com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria Magalhaes de Jesus, em face Banco Mercantil do Brasil S/A, todos devidamente qualificados.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora ao consultar o seu benefício, foi surpreendida com a realização de duas transações bancárias: 1.Contrato 017405363: supostamente realizado em 27/07/2021, cujo valor seria R$ 3.522,58 ( três mil quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos) e; 2.
Contrato 017454917: supostamente realizado em 06/08/2021, cujo valor seria R$ 4.254,47 (quatro mil duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), por meio de TED pelo Banco Mercantil. A parte requerente alegou que os valores dos empréstimos jamais foram contratados e movimentados por ela, e os valores depositados pelo banco continuam na conta, pois, mesmo procurando o banco para solucionar o problema, não conseguiu devolver os valores depositados em sua conta.
Citado o banco, apresentou defesa, suscitando preliminares e alegou que o empréstimo foi realizado pela parte autora, sendo impossível ser realizado sem a anuência da requerente, reitera que a indenização por danos morais deve ser afastada, configurando legítima a contratação do empréstimo.
Verifico que, no ID. 336120351 e ID. 336120354, a parte acionada trouxe os comprovantes de pagamento - TED demonstrando os valores dos empréstimos creditado na conta da parte autora.
Réplica ID. 444918437.
Instadas, as partes pugnaram pela audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes.
Em audiência de instrução (ID. 479469685), a parte autora não reconheceu a assinatura do contrato e declara que o valor disponibilizado em sua conta foi informado pelo banco no momento do saque do benefício. É o relatório.
Decido. 1) PRELIMINARES Inicialmente, o banco requerido alega a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda por conta da complexidade da causa, haja vista a matéria exigir produção pericial técnica. No entanto, ressalta-se que a incompetência do Juizado Especial somente pode ser reconhecida quando a prova pericial é exclusivamente a única forma de se comprovar a verdade dos fatos.
Não é o caso dos autos.
Desta feita, considerando que o acervo probatório trazidos aos autos são suficientes para que haja a formação de convicção deste Juízo, desnecessária é a produção de prova pericial.
Assim, afasto a preliminar de incompetência do Juizado para julgamento da causa por complexidade da causa. A parte requerida sustenta, ainda, a ausência de pretensão resistida, por não haver prova de recusa administrativa ao pleito autoral.
Também não merece prosperar.
O interesse de agir divide-se em utilidade, necessidade e adequação.
No presente feito, a demanda é útil à parte autora, uma vez que poderá trazer-lhe benefício concreto; é necessária, já que foi o meio encontrado para solucionar o problema; e a via manejada foi adequada.
Rememore-se que, uma vez que proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida, além de o requerimento administrativo não ser condicionante para o acesso ao Judiciário.
Logo, rejeito tal preliminar. 2) DO MÉRITO A relação entre as partes deve ser abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora caracterizada como vulnerável na relação de consumo com o Banco Mercantil.
Rejeito as alegações da parte ré e procedo à inversão do ônus da prova, como disposto no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que a parte ré alegue que os empréstimos realizados foram de inteira responsabilidade da parte autora, é imperioso ressaltar que configurou má fé da instituição financeira, uma vez que é proibido fornecer qualquer serviço sem o requerimento do consumidor, configurando prática abusiva, de acordo aos art. 39, inciso III e art. 46 do CDC.
Na presente hipótese, a responsabilidade é objetiva, respondendo a instituição financeira independente da existência de culpa por oferecer informações não esclarecedoras sobre o serviço prestado, expondo o consumidor à risco, conforme prevê o art. 14 §1º do Código de Defesa do Consumidor.
Incidem os artigos 186 e 927 do Código Civil, e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois o ato danoso constituiu ato ilícito e comissivo, devendo ser responsabilizada a parte ré pela lesão causada.
Do contexto probatório dos autos, notadamente quanto ao relatado na petição inicial e nos extratos bancários, demonstram que a instituição financeira ora demandada transferiu à conta bancária da autora os valores de R$ 3.522,58 (Contrato nº 000017405363) e R$ 4.254,47 (Contrato nº 000017454917) referentes aos empréstimos supostamente contratados.
Nesse contexto, como a requerente sustenta que não contratou os empréstimos consignados sub judice, não se revela razoável, configurando até enriquecimento ilícito, permanecer em posse de recursos financeiros disponibilizados pelo requerido, se estará suspensa a cobrança das parcelas do contrato.
Autorizo a compensação entre eventual crédito e débito a serem quitados nestes autos.
Quanto à devolução do montante indevidamente descontado pelo banco, deve ocorrer na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, na forma da jurisprudência vinculante do STJ, ante a afronta a boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Assim, acolho o pedido de devolução do valor cobrado indevidamente em dobro.
Em relação aos danos morais, deve-se acolher o pedido, pois a parte autora suportou dificuldades financeiras e abalo emocional decorrente da cobrança de dívidas inexistentes.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos os pedidos constantes na inicial, no que se refere à inversão do ônus da prova para benefício da parte autora, e CONDENO o requerido nas seguintes obrigações em favor da parte Requerente: 1.
A pagar a indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devido ao constrangimento e sofrimento causado à parte autora, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súm. nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação inicial (art. 405, CC). 2.
Condeno o Banco Mercantil ao pagamento em dobro, a título de repetição de indébito nos termos do art. 42 da Lei 8.078/90, do valor que foi cobrado de forma indevida, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo ou evento (Súm. nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação inicial (art. 405, CC); 3.
Concedo a Tutela de Urgência Antecipada, como dispõe o art. 300 e 303 do CPC e art. 84 do CDC para suspender os descontos indevidos pelo banco, referente aos contratos de empréstimos consignados discutidos nestes autos, independente do trânsito em julgado.
Fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitando ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento da decisão. 4.
Declaro a inexistência de qualquer débito e relação contratual entre o Banco Mercantil e a parte autora, referentes aos contratos de crédito pessoal presentes nos autos. 5.
Determinar o abatimento dos valores creditados pelo Requerido em favor da parte autora. 6.
Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo ao presente despacho FORÇA DE MANDADO/CARTA CITAÇÃO.
P.R.I. Serra Dourada, Bahia, datado e assinado eletronicamente.
José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado -
27/06/2025 13:48
Expedição de intimação.
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27/06/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 17:00
Expedição de intimação.
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16/05/2025 17:00
Julgado procedente em parte o pedido
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20/02/2025 21:39
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA BITES CARDOSO em 28/01/2025 23:59.
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19/02/2025 08:29
Conclusos para decisão
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30/01/2025 07:59
Decorrido prazo de MARIA MAGALHAES DE JESUS em 28/01/2025 23:59.
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10/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:35
Juntada de Petição de alegações finais
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20/12/2024 17:50
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 09:36
Expedição de Decisão.
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18/12/2024 09:35
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizada conduzida por 18/12/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA, #Não preenchido#.
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17/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:11
Desentranhado o documento
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11/12/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:10
Expedição de intimação.
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11/12/2024 14:08
Intimado em Secretaria
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26/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000826-78.2021.8.05.0246 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Serra Dourada Autor: Maria Magalhaes De Jesus Advogado: Fatima Cristina Bites Cardoso (OAB:BA68095) Advogado: Marcelo Nunes Dos Santos (OAB:GO41539) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567) Intimação: VARA ÚNICA (JURISDIÇÃO PLENA) DA COMARCA DE SERRA DOURADA Autos n. 8000826-78.2021.8.05.0246 Autor: MARIA MAGALHAES DE JESUS Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO – Portaria n. 006/2016 De Ordem do MM.
Juíz de Direito Substituto desta Vara Cível, ficam as partes intimadas da decisão / despacho proferida (o) em ID anterior ao presente ato e, em caso de liminar deferida, fica a parte acionada ciente para dar cumprimento a esta.
Ficam ainda as partes intimadas para comparecerem à Audiência de Conciliação a ser realizada na sala virtual no endereço eletrônico, dia e hora, abaixo indicados: Data/Hora: 18/12/2024 09:00h Para acessar a sala virtual através de dispositivo móvel - celular ou tablet utilize o número da extensão: 19904782 Para acessar a sala virtual pelo computador utilizar o link: https://call.lifesizecloud.com/19904782 ADVERTÊNCIAS: 1.
A audiência ocorrerá por videoconferência, através do aplicativo Lifesize, nos termos do decreto Judiciário n. 276/2020; 2.
As partes deverão comparecer à audiência munidas de seus documentos de identificação; 3.
Frustrada a conciliação, os sujeitos parciais deverão manifestar-se acerca da necessidade de produção probatória, quando, então, será analisado o pleito para proceder-se à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9099/95); 4.
A parte ré deverá comparecer a audiência sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e ser proferido julgamento de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n. 9.099/95).
Ademais, em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência; 5.
A parte autora deverá comparecer a audiência sob pena de sua ausência poder ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 51, I, da Lei 9099/95 e condenação em custas processuais; 6.
Havendo apresentação de defesa pela parte ré, a parte autora deverá se manifestar em audiência; 7.Não havendo conciliação, em eventual audiência de instrução, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/95); 8. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos.
Desse modo as partes deverão fazer testes do lifesize pelo aplicativo com a extensão e/ou através do endereço eletrônico em um navegador com antecedência em seus computadores e/ou celulares, bem como verificar a conectividade com a internet para evitar quedas na conexão; 9.
Caso não seja possível acessar o lifesize por seu aparelho eletrônico, a parte poderá realizar a audiência no Fórum de Serra Dourada em sala disponibilizada para este fim.
Para tanto, deverá comunicar ao Cartório com antecedência e chegar 15 minutos antes.
OBS: Baixe o aplicativo lifesize em seu celular pelo Play Storie.
Ao abrir coloque seu nome e o número da extensão acima mencionado e clique em "entrar na reunião" ou copie o endereço eletrônico acima mencionado e cole na página do navegador do celular ou computador (notebook).
Segue vídeos explicativos para acesso ao lifesize: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/03_Lifesize_Moderador_Parte_1.mp4 https://www.youtube.com/watch?v=12OS_CaFN4M&feature=youtu.be http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Manual virtual para baixar o aplicativo no celular: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 SIRVA O PRESENTE EXPEDIENTE COMO OFÍCIO E/OU MANDADO.
Serra Dourada, Bahia, 19/11/2024 (assinado eletronicamente) Francielly Domiense de Souza -
19/11/2024 11:59
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada conduzida por 18/12/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA, #Não preenchido#.
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01/11/2024 23:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2024 22:14
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA BITES CARDOSO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 05:01
Decorrido prazo de MARCELO NUNES DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 05:01
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 21/08/2024 23:59.
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11/08/2024 03:18
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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11/08/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 13:10
Conclusos para decisão
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29/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
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22/07/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 13:04
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2024 09:03
Juntada de Certidão
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12/12/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 09:55
Conclusos para despacho
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31/01/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 22:00
Publicado Intimação em 10/01/2022.
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10/01/2022 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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07/01/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 11:46
Conclusos para decisão
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30/11/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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