TJBA - 8001107-56.2023.8.05.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:58
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001107-56.2023.8.05.0119 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA Advogado(s): KATE ANNE COSTA FERREIRA, RICARDO MONTE DE SOUSA, AMANDA THAISE NEVES MENDONCA, PRISCILA VASCONCELOS COSTA, VALLERIA SOUSA BASTOS, ALANE FERREIRA DE CARVALHO APELADO: ANNA CAROLINA SILVA KRUSCHEWSKY Advogado(s):ANA JULIA CARNEIRO MIRA DE SOUZA, ALESANDRA ALVES NASCIMENTO ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO ANUNCIADO E NÃO FUNDAMENTADO.
REQUERIMENTO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE.
PROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME 1 - Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c danos morais, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se a ausência de decisão de saneamento e organização do processo, aliada ao julgamento antecipado da lide não anunciado e não fundamentado, sem apreciação dos requerimentos probatórios formulados pela parte, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - O art. 357 do CPC estabelece a obrigatoriedade de prolação de decisão de saneamento e organização do processo, delimitando as questões de fato e de direito, especificando os meios de prova admitidos e definindo a distribuição do ônus probatório. 4 - A apelante requereu expressamente na contestação a produção de prova oral, pericial e documental, não tendo havido análise pelo juízo de origem da pertinência e necessidade das provas postuladas. 5 - O magistrado não anunciou o julgamento antecipado da lide, tampouco fundamentou os motivos pelos quais considerou desnecessárias as provas requeridas, em violação ao art. 355 do CPC. 6 - A ausência de decisão saneadora e o julgamento antecipado não anunciado e não fundamentado violam o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, configurando cerceamento de defesa e ensejando a nulidade da sentença.
IV.
DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para decisão de saneamento e organização do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355 e 357.
Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no AREsp 2.049.625/SP, STJ; TJ-BA - Apelação: 05767106420158050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2020; TJ-BA - Apelação: 80007761320188050196, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024; TJ-PR 00102777520248160014 Londrina, Relator.: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 11/10/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0053232-34.2021.8.06 .0167 Sobral, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 20/03/2024; TJ-DF 0717149-09.2022 .8.07.0007 1805341, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 23/01/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 73340172, sendo parte Apelante SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA e parte Apelada ANNA CAROLINA SILVA KRUSCHEWSKY, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Relator Procurador(a) de Justiça RM02 -
10/09/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 19:54
Conhecido o recurso de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA - CNPJ: 31.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
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09/09/2025 19:32
Conhecido o recurso de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA - CNPJ: 31.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
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09/09/2025 18:02
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2025 17:53
Deliberado em sessão - julgado
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07/09/2025 19:33
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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21/08/2025 17:35
Incluído em pauta para 09/09/2025 13:30:00 Sala 03 - 5ª CCivel.
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04/08/2025 17:28
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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18/07/2025 11:18
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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09/07/2025 17:08
Incluído em pauta para 28/07/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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07/07/2025 16:48
Solicitado dia de julgamento
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11/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:30
Conclusos #Não preenchido#
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03/04/2025 11:30
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 04:33
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 02:13
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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28/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa DESPACHO 8001107-56.2023.8.05.0119 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Anna Carolina Silva Kruschewsky Advogado: Ana Julia Carneiro Mira De Souza (OAB:BA58115-A) Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288-A) Apelante: Messias Imobiliaria Sa Advogado: Alane Ferreira De Carvalho (OAB:BA77753) Advogado: Priscila Vasconcelos Costa (OAB:BA61274-A) Advogado: Amanda Thaise Neves Mendonca (OAB:BA67681-A) Advogado: Valleria Sousa Bastos (OAB:BA16028-A) Advogado: Kate Anne Costa Ferreira (OAB:BA33631-A) Advogado: Ricardo Monte De Sousa (OAB:BA16742-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001107-56.2023.8.05.0119 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MESSIAS IMOBILIARIA SA Advogado(s): KATE ANNE COSTA FERREIRA (OAB:BA33631-A), RICARDO MONTE DE SOUSA (OAB:BA16742-A), AMANDA THAISE NEVES MENDONCA (OAB:BA67681-A), PRISCILA VASCONCELOS COSTA (OAB:BA61274-A), VALLERIA SOUSA BASTOS (OAB:BA16028-A), ALANE FERREIRA DE CARVALHO (OAB:BA77753) APELADO: ANNA CAROLINA SILVA KRUSCHEWSKY Advogado(s): ANA JULIA CARNEIRO MIRA DE SOUZA (OAB:BA58115-A), ALESANDRA ALVES NASCIMENTO (OAB:BA40288-A) DESPACHO Vistos, etc.
Retornem os autos ao SECOMGE para correção do cadastramento do presente feito, visto que a parte cadastrada como apelante "MESSIAS IMOBILIARIA S/A é terceiro estranho à lide; devendo ser cadastrada como Apelante a SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA.
Após cumprimento da diligência, retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM03 -
26/11/2024 08:43
Conclusos #Não preenchido#
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26/11/2024 08:42
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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22/11/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 16:46
Conclusos #Não preenchido#
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19/11/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:39
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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