TJBA - 8009719-94.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2024 04:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:16
Baixa Definitiva
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06/12/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS SENTENÇA 8009719-94.2024.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus Exequente: Municipio De Ilheus Executado: Marcos Gertrudes Oliveira Ramos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8009719-94.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): EXECUTADO: MARCOS GERTRUDES OLIVEIRA RAMOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Fiscal, sendo parte exequente a Fazenda Pública Municipal, objetivando a cobrança de quantia que, DEPOIS DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO FISCAL, mostrou-se inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), ou seja, abaixo do piso previsto, conforme alteração trazida no Código Tributário e de Rendas do Município de Ilhéus, através da Lei 4.135, de 09 de novembro de 2021. É o breve Relatório.
DECIDO.
A Legislação Municipal se atentou em estabelecer um valor mínimo para cobrança dos valores da dívida ativa, com fundamento no art. 14, § 3º, II, da Lei Complementar 101/2000.
Em consonância com tal dispositivo, foi consignado através da Lei Municipal n. 3.723/2014 – Código Tributário e de Rendas do 'Município de Ilhéus – que o valor mínimo do débito para se propor execução fiscal é o que está disposto no seu art. 305: “Fica a Procuradoria autorizada a não propor execução fiscal dos créditos tributários e não tributários de valor igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais) por inscrição municipal” (alterado pela Lei Municipal n. 4.135/2021).
Observa-se que ao estabelecer o piso para ajuizamento de execuções fiscais não significa que o Município está remitindo os débitos inferiores ao mínimo estipulado em Lei.
Pode, todavia, promover outras formas de cobrança, amigável, extrajudicial, etc., todos previstos na seção II, “Da Cobrança”, da Lei 3.723/2014.
O que se infere da Lei é que apenas o ajuizamento de execução fiscal fica postergado até o limite mínimo estabelecido em Lei.
Assim se posiciona a doutrina, quanto a determinação de valor mínimo para a inscrição e cobrança de valores ínfimos: A inscrição e cobrança de débitos de pequeno valor revelam-se, por vezes, desinteressantes e antieconômicas para a Fazenda Pública.
Como os recursos financeiros e de pessoal são escassos, melhor atende aos princípios da economicidade e da eficiência que devem reger a Administração Pública, concentrá-los na inscrição e cobrança de dívidas mais elevadas.
Daí a existência de previsões legais estabelecendo limites mínimos para a inscrição e execução das execuções de pequeno valor já existentes até que surjam outros débitos ou que seus acréscimos justifiquem sua retomada.
Aliás, há normas determinando que sequer sejam lançados valores diminutos. (Leandro Paulsen, Curso de Direito Tributário Completo, 8ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 312).
Está sedimentado na jurisprudência pátria (RE 591033, Rel.
Min.
Ellen Gracie), que o “Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, §6º, da Constituição”. (grifei).
Assim sendo, por lei pode, como no caso do Município de Ilhéus, conceder-se desonerações.
No presente caso, por analogia, é possível a extinção das Execuções Fiscais propostas antes da entrada em vigor da lei que delimitou valores mínimos para propositura da ação.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores assim nos ensina (originais sem negritos): AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – INSIGNIFICÂNCIA DA DÍVIDA ATIVA EM COBRANÇA – AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as decisões, que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o respectivo processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os postulados da igualdade (CF, art. 5º, caput) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV).
Precedentes. (AI-AgR n. 451096/DF, Min.
Celso de Mello).
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
VALOR ÍNFIMO.
MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça já assentou o entendimento de que tem o Juiz o poder de verificar a presença do princípio da utilidade que informa a ação executiva. 2.
A tutela jurisdicional executiva não deve ser prestada, quando a reduzida quantia perseguida pelo credor denota sua inutilidade, ainda mais quando se tem em vista a despesa pública que envolve a cobrança judicial da dívida ativa. 3.
Recurso especial improvido. (STJ – REsp: 429788 PR 2002/0046326-6, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 16/11/2004, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: - DJ 14/03/2005 p. 248).
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE VALOR IRRISÓRIO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 1º DA LEI Nº 9.469/97.
A controvérsia posta nos autos representa violação flagrante ao princípio da utilidade do processo executivo, porquanto a cobrança de dívida ativa no valor de R$ 22,55 não representa efetiva satisfação do credor.
Ora as despesas que o exequente já despendeu, durante o trâmite da ação, ultrapassaram o valor que ele pretende obter com o prosseguimento da ação, o que evidencia a ausência do interesse de agir.
Numa análise pragmática, não se concebe que o aparelhamento judiciário seja utilizado de forma descomprometida com o princípio da eficiência – equação entre meios e resultados – insculpido no caput do art. 37 da Carta Maior, cuja força normativa se impõe no caso em exame.
Não se revela razoável o prosseguimento do presente feito executivo, uma vez que o custo da ação ultrapassa sobremaneira o prejuízo de não promovê-la.
Assim, em face do valor ínfimo do crédito confrontado com o princípio da utilidade da tutela jurisdicional, deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal, contudo sob fundamento diverso.
Verificando que o valor da Dívida Ativa não supera os limites estabelecidos no artigo 1º da Lei nº 9.469/97 [à época, R$ 1.000,00], deve ser extinta a execução fiscal, de ofício, tendo em vista a ausência de interesse de agir em face do valor ínfimo do crédito buscado (AC n.º 03.04.01.014655-7/RS, Rel.
Des.
Federal Vilson Darós, j. em 22/11/06).
Considerando, portanto, que o Município de Ilhéus, expressamente abre mão da cobrança, via ação de execução fiscal – e somente por esta via –, de débitos inferiores a três mil reais, resulta caracterizada a falta de interesse processual a justificar o indeferimento da petição inicial com base no art. 330, III e art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Também é possível a extinção do processo em andamento, desde que despendidos esforços inexitosos na persecução de quantia tão diminuta, revelando-se assim, falta de interesse processual (art. 485, VI do CPC).
Como se não bastasse isso, a Resolução nº 547/2024 do CNJ, no seu art. 1º, estabelece que “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.
Nesse caso, o § 1º do aludido artigo determina que as execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser extinta.
Todavia, como o Município de Ilhéus possui lei que fixa o valor para o protocolo das aludidas ações em R$ 3.000,00 (três mil reais), entendo que essa além de violar a legislação municipal, também fere a determinação do Conselho Nacional de Justiça.
Ademais, cabe destacar que o Judiciário não pode ser utilizado como mero instrumento do Executivo para a cobrança de dívidas, sem que se obedeça a critérios de razoabilidade e eficiência, especialmente quando não demonstrado o interesse de agir pela ausência de diligências prévias que poderiam resultar na satisfação do crédito sem a necessidade de judicialização.
Ante o exposto, com fundamento no art. 305, da Lei Municipal n. 3.723/2014 (alterada pela Lei Municipal 4.135/2021), no art. 330, III c/c o art. 485, I e/ou VI do CPC, e também no art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por faltar requisito indispensável a sua propositura ou processamento.
Sem custas e honorários.
Sentença não sujeita à remessa necessária face a incidência da regra do inc.
III, do § 3º, do art. 496, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito -
18/11/2024 18:34
Expedição de sentença.
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18/11/2024 18:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:42
Conclusos para despacho
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19/09/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
21/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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