TJBA - 0008218-48.2004.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 16:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/07/2025 13:33
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 15:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/03/2025 19:16
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 19:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/02/2025 23:59.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0008218-48.2004.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Interessado: Cristiano Jose A Magalhaes Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Interessado: Jose Antonio Merces Dos Santos Advogado: Marcio Veloso Silva (OAB:BA17727) Advogado: Monica Reboucas De Matos (OAB:BA26360) Interessado: Mario Carneiro Laranjeira Filho Advogado: Monica Reboucas De Matos (OAB:BA26360) Interessado: Adilson Rosa De Oliveira Advogado: Lucio Sales Cerqueira (OAB:BA14316) Interessado: Wladimir Sepulvida Costa Advogado: Monica Reboucas De Matos (OAB:BA26360) Interessado: Julio Pinto De Oliveira Filho Advogado: Monica Reboucas De Matos (OAB:BA26360) Interessado: Paulo Henrique Fernandes Da Hora Advogado: Monica Reboucas De Matos (OAB:BA26360) Interessado: Antonio Carlos Marais Advogado: Monica Reboucas De Matos (OAB:BA26360) Interessado: Jurleia Araujo Dos Santos Advogado: Monica Reboucas De Matos (OAB:BA26360) Interessado: Manoel Costa Souza Advogado: Monica Reboucas De Matos (OAB:BA26360) Interessado: Genivaldo Cardoso Silva Advogado: Lucio Sales Cerqueira (OAB:BA14316) Interessado: Estado Da Bahia Advogado: Barbara Camardelli Loi (OAB:BA13660) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0008218-48.2004.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTERESSADO: Cristiano Jose A Magalhaes e outros (10) Advogado(s): MARCIO VELOSO SILVA (OAB:BA17727), MONICA REBOUCAS DE MATOS (OAB:BA26360), LUCIO SALES CERQUEIRA registrado(a) civilmente como LUCIO SALES CERQUEIRA (OAB:BA14316), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): BARBARA CAMARDELLI LOI (OAB:BA13660) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por CRISTIANO JOSÉ A.
MAGALHÃES e OUTROS em face do ESTADO DA BAHIA.
Aduziu os Autores, na Inicial, que diversas legislações no Estado seriam inconstitucionais, por estabelecerem critérios diferenciados de remuneração, bem como a ausência de reajuste do GAP.
Desse modo, estes requereram a declaração de inconstitucionalidade das aludidas legislações, com a consequente reclassificação isonômica dos soldos, com o pagamento das diferenças salariais, bem como os reajustes e pagamento das diferenças salariais sobre o GAP.
No Despacho Inicial ID 244527841, este juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do Réu.
Citado, o Estado Réu não contestou.
Após a prática de atos diversos, este juízo intimou as partes para dizerem se tinham interesse em produzir mais provas.
O Estado da Bahia peticionou nos autos, ID 461025290, requerendo o julgamento da ação, levando em consideração o entendimento do IRDR 8013315-17.2018.8.05.000, bem como julgamento do STF sobre o tema análogo em sede de repercussão geral. É o que me cabe relatar.
DECIDO.
O mérito da presente questão está adstrito à possibilidade de concessão reajuste diferenciado aos servidores públicos.
Sobre isso, tem-se que a Administração Pública deve primar, dentre outros princípios orientadores, pela observância da legalidade, compreendida em seu aspecto positivo pelo princípio da reserva legal ou a atuação autorizada por lei, na forma do art. 37 da Constituição, que dispõe: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]”.
Ademais, tem-se que a fixação de remuneração e subsídio aos servidores públicos, em face de imperativo constitucional, está sujeita ao princípio da reserva absoluta de lei específica, remanescendo, a priori vedada a distinção de índices, conforme dispõe o art. 37, X, da Constituição: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá [...], ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Todavia, vale pontuar que o Supremo Tribunal Federal – STF tem jurisprudência pacífica e atual reconhecendo a constitucionalidade da revisão setorial nos proventos dos servidores públicos, quando promovida com a finalidade de corrigir distorções remuneratórias, conforme julgados infra: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
LEI 11.784/2008.
CONCESSÃO DE REAJUSTES SETORIAIS.
CORREÇÃO DE DISTORÇÕES.
POSSIBILIDADE.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.9.2010.
A concessão de reajustes setoriais com a finalidade de corrigir distorções remuneratórias existentes no padrão remuneratório da carreira militar e em seus diferentes postos não ocasiona ofensa aos princípios da isonomia ou do reajuste geral de vencimentos.
Precedentes.
Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 672428 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 28-10-2013 PUBLIC 29-10-2013) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
LEI 11.784/08.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS.
CONCESSÃO DE REAJUSTES SETORIAIS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO ART. 37, X, DA CF/88.
INOCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STF.
NATUREZA DE REVISÃO GERAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
PRECEDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 672422 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 29/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 25-04-2016 PUBLIC 26-04-2016) No mais, nos termos estabelecidos na Sumula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, o Poder Judiciaria não resguarda competência para majorar vencimentos de servidores públicos com fundamento na isonomia, devendo ser observado o princípio constitucional fundamental da separação de poderes (art. 2º da Constituição), sob pena de usurpação de atribuição típica do Poder Legislativo.
Como se não fossem suficientes os argumentos delineados, o Supremo Tribunal Federal – STF, no ARE 976610/BA, julgado sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da Lei Estadual 7.622/2000 e a inexistência de afronta ao primado da isonomia ante a revisão setorial promovida nos proventos dos servidores públicos, tendo decidido nos termos seguintes: REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDORES PÚBLICOS.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA.
LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000.
CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC.
X, DA CF/88.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. (RE 976610 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-036 DIVULG 23-02-2018 PUBLIC 26-02-2018) No mesmo sentido, destaca-se que o TJBA, em face da quantidade de ações discutindo a possibilidade da realização dos reajustes setorizados, ou melhor, aumentos diferenciados para corrigir distorções, instaurou o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 8013315-17.2018.8.05.000, que culminou na tese: [...] 1.
Ensejou a instauração do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas o ajuizamento de diversas ações ordinárias por policiais militares do Estado da Bahia, objetivando a concessão de aumento salarial no importe de 17,28%, com fundamento na ofensa, pela Lei Estadual n. 10.558/2007, à Constituição Federal. 2.
O art. 37, inciso X, da Carta Magna garante ao servidor público a revisão anual geral dos seus vencimentos, sem distinção de índices.
Não se pode olvidar, todavia, que é viável ao administrador, por meio de processo legislativo, alterar a estrutura remuneratória das carreiras, estabelecendo a chamada revisão específica ou setorial. 3.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que é possível a concessão de reajustes setoriais de vencimentos com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público, sem que isso implique violação dos princípios da isonomia e da revisão geral anual. 4.
No específico caso da Lei Estadual n. 10.558/2007, observa-se que, de fato, foi veiculado um reajuste de caráter dúplice.
O art. 1o, ao fixar o aumento de 3,3% indistintamente a todos os servidores públicos materializou um reajuste geral, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
O art. 2o, diversamente, tratou de um reajuste setorial, específico, uma restruturação remuneratória, como também permitido pelo ordenamento constitucional. [...].
Em que pese se tratar de julgamentos em sede de repercussão geral envolvendo leis diversas, o tema é o mesmo, sendo definido pelo STF a tese de que reajustes diferenciados promovidos por lei estadual não afronta a norma do art. 37, X, da CF, o que foi defendido pelos Autores na Inicial.
Isto posto, cumpre pontuar que o sistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil/15 exige, para cumprimento do dever constitucional de fundamentação adequada da sentença, inseto no art. 93, IX, da Constituição, a comprovação de distinção entre o fundamento determinante da decisão e o caso em julgamento, nos termos do art. 489, §1º, VI, CPC/15.
Em verdade, a jurisprudência paradigma amolda-se integralmente ao caso em analise, prevalecendo a constitucionalidade das leis citadas pelos Autores no item “a” dos pedidos da Inicial.
Por fim, destaca-se que não pode o Poder Judiciário promover o quanto requerido pelos Autores nos itens “b” e “c”, dos pedidos, tendo em vista que: É que, se tal fosse possível, o Poder Judiciário que não dispõe de função legislativa passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador positivo), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes. (RE 976610 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-036 DIVULG 23-02-2018 PUBLIC 26-02-2018).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da Inicial e extingo a ação com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas nem em honorários, em face da gratuidade deferida.
Sem remessa necessária.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Caso apresentado recurso, intime a parte contrária para apresentar contrarrazões, e se for o caso, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
19/11/2024 09:37
Expedição de intimação.
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18/11/2024 19:32
Expedição de intimação.
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18/11/2024 19:32
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/09/2024 23:59.
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07/11/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 15:40
Expedição de intimação.
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26/09/2024 08:11
Decorrido prazo de MONICA REBOUCAS DE MATOS em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 17:02
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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01/09/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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29/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 14:33
Expedição de intimação.
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22/08/2024 13:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2022 09:33
Conclusos para decisão
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01/10/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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05/10/2021 00:00
Petição
-
03/08/2021 00:00
Documento
-
15/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
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03/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
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03/02/2021 00:00
Mandado
-
14/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
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11/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
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07/12/2020 00:00
Petição
-
03/12/2020 00:00
Petição
-
02/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
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01/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
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01/12/2020 00:00
Mandado
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01/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
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01/12/2020 00:00
Mandado
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30/11/2020 00:00
Petição
-
30/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
30/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
27/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
27/11/2020 00:00
Mandado
-
11/05/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
11/05/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
11/05/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
11/05/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
11/05/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
11/05/2020 00:00
Expedição de Mandado
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11/05/2020 00:00
Expedição de Mandado
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11/05/2020 00:00
Expedição de Mandado
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11/05/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
11/05/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
02/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
25/11/2019 00:00
Petição
-
21/11/2019 00:00
Mandado
-
11/11/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
09/11/2019 00:00
Publicação
-
07/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/11/2019 00:00
Mero expediente
-
13/09/2018 00:00
Petição
-
21/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
21/02/2017 00:00
Recebimento
-
16/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
15/06/2016 00:00
Petição
-
15/06/2016 00:00
Recebimento
-
28/02/2014 00:00
Publicação
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25/02/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/02/2014 00:00
Mero expediente
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25/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
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18/11/2013 00:00
Recebimento
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18/11/2013 00:00
Remessa
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18/11/2013 00:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
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18/11/2013 00:00
Redistribuição de processo - saída
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18/11/2013 00:00
Recebimento
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18/11/2013 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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04/06/2012 16:53
Ato ordinatório
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04/06/2012 16:52
Petição
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18/05/2012 17:43
Ato ordinatório
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26/08/2011 12:18
Protocolo de Petição
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16/09/2010 11:40
Expedição de documento
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18/07/2005 14:49
Carta precat. - expedida
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09/02/2005 16:57
Despacho do juiz
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13/09/2004 15:54
Autos - conclusos
-
09/09/2004 14:59
Processo autuado
-
27/08/2004 15:05
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2004
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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