TJBA - 8001161-27.2020.8.05.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 02:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:31
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/12/2024 09:31
Baixa Definitiva
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19/12/2024 09:31
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 09:30
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:21
Decorrido prazo de GILVAN SILVA DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:08
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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28/11/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 8001161-27.2020.8.05.0022 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: J.
V.
P.
D.
S.
Apelante: A.
G.
P.
D.
S.
Apelante: Maria Aparecida De Jesus Pereira Apelado: Gilvan Silva Dos Santos Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001161-27.2020.8.05.0022 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: J.
V.
P.
D.
S. e outros (2) Advogado(s): APELADO: GILVAN SILVA DOS SANTOS Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS DEFINITIVOS.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
ADOLESCENTES COM NECESSIDADES PRESUMIDAS.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-RAZOABILIDADE.
GENITOR REVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DOS FATOS.
MAJORAÇÃO PARA 28,9% DO SALÁRIO-MÍNIMO.
DIVISÃO IGUALITÁRIA DAS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS ENTRE OS GENITORES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na fixação dos alimentos, devem ser observados os princípios da necessidade, possibilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as necessidades dos alimentandos e as condições financeiras do alimentante (art. 1.694 do Código Civil). 2.
No caso dos autos, os alimentos foram fixados em 20% do salário-mínimo, valor insuficiente para cobrir as necessidades básicas de dois adolescentes, que incluem alimentação, vestuário, saúde, educação e lazer, configurando ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). 3.
A ausência de contestação e de comparecimento do alimentante à audiência de conciliação impede a demonstração de impossibilidade financeira para pagamento do valor pleiteado, o que, aliado à condição de genitor com atividade laboral, permite concluir pela viabilidade do aumento da pensão. 4.
A divisão igualitária das despesas extraordinárias é medida adequada e encontra respaldo no art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, assegurando o dever de ambos os genitores em contribuir para o desenvolvimento integral dos filhos. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8001161-27.2020.8.05.0022, em que figuram, como apelantes, J.
V.
P.
S. e A.
G.
P.
S., representados por sua genitora, Maria Aparecida de Jesus Pereira, e, como apelado, GILVAN SILVA DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
27/11/2024 19:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA MP_ACORDÃO_APELAÇÃO CÍVEL Nº 8001161_2
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27/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:00
Conhecido o recurso de A. G. P. D. S. (APELANTE) e provido
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24/11/2024 13:30
Conhecido o recurso de A. G. P. D. S. (APELANTE) e provido
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18/11/2024 18:21
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2024 16:27
Deliberado em sessão - julgado
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05/11/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:58
Incluído em pauta para 11/11/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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27/10/2024 12:46
Solicitado dia de julgamento
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30/07/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 14:30
Conclusos #Não preenchido#
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29/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
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21/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:23
Decorrido prazo de GILVAN SILVA DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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30/05/2024 03:33
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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29/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2024 13:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/05/2024 08:32
Conclusos #Não preenchido#
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15/05/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:24
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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