TJBA - 8000872-41.2024.8.05.0156
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Macaubas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 21:03
Conclusos para decisão
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17/07/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 10:31
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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10/02/2025 20:27
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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09/02/2025 11:36
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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05/02/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 18:38
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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15/01/2025 18:57
Decorrido prazo de GRASIELLE DO CARMO SOUZA NASCIMENTO em 06/12/2024 23:59.
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15/01/2025 18:57
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 06/12/2024 23:59.
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15/01/2025 18:57
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 06/12/2024 23:59.
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15/01/2025 18:55
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 06/12/2024 23:59.
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15/01/2025 18:48
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 06/12/2024 23:59.
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15/01/2025 04:39
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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15/01/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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15/01/2025 04:38
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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15/01/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8000872-41.2024.8.05.0156 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Macaúbas Autor: Carlos Patricio De Lira Advogado: Davi Pinheiro De Morais (OAB:BA66799) Advogado: Grasielle Do Carmo Souza Nascimento (OAB:BA82032) Reu: Uniao Brasileira De Aposentados Da Previdencia Advogado: Sofia Coelho Araujo (OAB:DF40407) Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB:RS75798) Advogado: Daniel Gerber (OAB:RS39879) Intimação: Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000872-41.2024.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS AUTOR: CARLOS PATRICIO DE LIRA Advogado(s): DAVI PINHEIRO DE MORAIS (OAB:BA66799) REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Advogado(s): DANIEL GERBER (OAB:RS39879), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB:DF40407), JOANA GONCALVES VARGAS (OAB:RS75798) SENTENÇA
Vistos...
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
Passo a analisar o mérito.
MÉRITO.
O escorço fático funda-se na restituição de quantia e reparação de danos, quanto a descontos desconhecidos realizados na conta bancária da parte autora realizados pela parte ré.
O réu sustenta não ter praticado qualquer conduta ilícita, tampouco houve falha na prestação de serviços, pugnando pela improcedência total da demanda.
Diante das provas acostadas aos autos, têm-se que a parte autora junta documentos na qual comprova o débito discutido sob a Rubrica “contribuição UNIBRASIL’.
Nestes deslindes, cabe à parte Ré trazer prova inequívoca da contratação do serviço entre as Partes a justificar os descontos objeto da lide, através de documentos hábeis para tanto, tais como o próprio instrumento contratual ensejador da cobrança.
Ocorre que a requerida, não junta objeto de contrato válido e assinado, nem mesmo pedido de débito em conta autorizados pela autora.
A tese de defesa apoia-se no termo de adesão supostamente assinado pela parte autora id. 442674178.
Há prova de que o contrato não foi assinado pelo demandante.
Basta comparar a rubrica lançada no instrumento com aquelas lançadas na identidade e na procuração.
Isso somado ao fato de o contrato não apresenta elementos essenciais de validade.
A instituição ré não demonstrou a anuência da requerente em contratar os serviços fornecidos.
Não há nenhum cadastro de requerimento do desconto para procedência do pagamento mensal em debate.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindível à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).
Na medida em que o contrato assinado materializa o acesso à informação indispensável ao exercício da liberdade de contratar, é fundamental que conste a assinatura do consumidor nas páginas do contrato em que estão os detalhes específicos do negócio jurídico, contudo, não trouxe a promovida qualquer documento apto a justificar suas alegações.
Desse modo, não há dúvida que os descontos na conta corrente da parte autora foram indevidos.
E que a responsabilidade da parte Ré está configurada.
Isto porque, conforme se vislumbra dos documentos juntados aos autos, os descontos geraram ônus atribuído ao autor sem ele ter contratado os serviços cobrados referente ao seguro e ainda, não ter formalizado pedido/autorização de desconto em conta corrente, junto ao banco.
Trata-se de típico caso de culpa objetiva do fornecedor de serviços sendo desnecessária a comprovação de intenção de causar dano, bastando apenas a demonstração de que o serviço defeituoso prestado pela parte Requerida causou prejuízo à parte Autora.
O Art. 14 da Lei 8078/90 dispõe que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O ônus da prova em ações dessa natureza é invertido por disposição legal, artigo 14 §3º do CDC, o que significa dizer que compete a Ré demonstrar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro no evento danoso a fim de se desvencilhar de seu ônus probatório, porém a Demandada quedou-se inerte.
Com relação ao dano moral ele se traduz no constrangimento, aborrecimento e transtornos suportados pela parte Autora que foi vítima de cobranças indevidas, diante da má prestação de serviço do Réu.
Está caracterizado nos autos o nexo causal entre o dano suportado pela parte autora e a ação produzida pelo requerido.
Nesse sentido, compete ao banco demandado o ressarcimento dos danos morais e patrimoniais conforme prescrição do Art. 6º da Lei 8078/90: “São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Visto que, superou a segurança operada entre cliente e instituição bancária, quanto a transação desconhecida incluída em sua conta.
Ações dessa natureza são inúmeras e ocasionadas pela negligência da parte Demandada que não atua com o dever de cuidado necessário.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, em que: a) Declaro a inexistência de débito relativo ao desconto debatido nos autos.
Devendo a requerida se abster de realizar os descontos no prazo máximo de 15 dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de não o fazendo ser compelida ao pagamento de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitado o acúmulo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b) Condeno o réu a restituir a parte autora, na quantia descontada indevidamente, na forma simples, bem como as demais que eventualmente tenham sido efetuadas durante o trâmite processual; c) Condeno os réus ao pagamento, a título de indenização por danos morais, o numerário de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O valor arbitrado em dano material, deve sofrer correção monetária, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (data do evento danoso – início dos descontos), a teor do que dispõe a Súmula nº 43 do STJ, verbis: “incide correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”.
No que concerne ao dano moral, a correção monetária deverá ser feita pelo mesmo índice (INPC), desde a data do arbitramento, consoante enunciado da Súmula nº 362 do STJ, que disciplina, verbis: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Com relação ao juros moratórios, em se tratando de relação contratual, sobre os danos material e moral devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, consoante estabelecem os arts. 405 e 406, do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional; em se tratando de relação extracontratual, os juros moratórios devem obedecer ao que dispõe a Súmula nº 54 do STJ, que estabelece, verbis: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Atribui-se a esta/e força de mandado/ofício.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Não havendo recursos no prazo legal, e cumprido o quanto determinado, arquive o processo.
Havendo Embargos de Declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte embargada, a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista o exposto no art. 49 da Lei nº 9.099/95 e a paridade de tratamento dispensado às partes.
Sendo interposto Recurso Inominado, se tempestivo e com recolhimento das custas processuais eventualmente devidas, fica recebido apenas no efeito devolutivo, por não se vislumbrar, no presente feito, a possibilidade de aplicação de efeito suspensivo.
Eventual pedido de assistência judiciária gratuita deverá vir acompanhado de comprovante da impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais, como Cartão de Beneficiário do Bolsa Família, comprovante de renda atualizado, extrato bancário, eventual contrato de trabalho, sob pena de deserção (Enunciado Fonaje nº 116)." Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por ora (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LEANDRO GONÇALVES LIMA JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Obedecidas as formalidades legais aplicáveis ao caso, estando fundamentada de acordo com entendimento deste Magistrado, decidindo bem as questões postas em julgamento, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, a fim de que produza os jurídicos e legais efeitos.
MACAÚBAS/BA, 24 de setembro de 2024. - 
                                            
18/11/2024 09:48
Expedição de intimação.
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18/11/2024 09:48
Julgado procedente em parte o pedido
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18/09/2024 08:24
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 02/08/2024 23:59.
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18/09/2024 08:24
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 02/08/2024 23:59.
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16/09/2024 21:40
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 10:13
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 06/09/2024 10:00 em/para 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS, #Não preenchido#.
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06/09/2024 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 01:05
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 02/08/2024 23:59.
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19/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 13:05
Expedição de intimação.
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09/07/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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23/06/2024 18:39
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 06/09/2024 10:00 em/para 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS, #Não preenchido#.
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14/06/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 09:55
Conclusos para despacho
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02/05/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 15:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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