TJBA - 8000388-86.2023.8.05.0212
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA DECISÃO 8000388-86.2023.8.05.0212 Petição Cível Jurisdição: Riacho De Santana Requerente: Derivalda Ferreira De Oliveira Silva Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814) Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249) Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338) Requerido: Municipio De Riacho De Santana Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000388-86.2023.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA REQUERENTE: DERIVALDA FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA74249), JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO (OAB:BA64814), DUILO SANTOS PADRE (OAB:BA67338) REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA Advogado(s): DECISÃO 0 Vistos, etc.
Trata-se de ação para reconhecimento do direito à percepção de adicional de insalubridade e reflexos ajuizada por DERIVALDA FERREIRA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA.
Chamo o feito à ordem para apreciação da tutela de evidência.
Mesmo considerando os argumentos expostos na exordial, não há como ser deferida a liminar postulada pela parte autora, uma vez que há vedação legal para a concessão de medida liminar em que se objetive aumento de vantagens e que esgote em todo ou em parte o objeto da ação, conforme alude o art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92.
Ademais, em consonância a este entendimento, tem-se o julgamento do STF junto a ADC nº 04, vedando provimentos jurisdicionais contra a Fazenda Pública que impliquem antecipação, no todo ou em parte, do conteúdo das pretensões, atribuindo efeito vinculante, que só pode ser quebrado em casos em que presente o perigo da demora, o que não se vislumbra no presente feito.
Ante o exposto, indefiro a tutela de evidência pleiteada pela parte autora, pelas razões acima aventadas, bem como porque os documentos apresentados não são prova inequívoca do direito pleiteado até então.
Defiro a designação de perícia judicial tendo em vista requerimento da parte autora em manifestação constante nos autos, bem como alegação da parte requerida quanto à necessidade da prova pericial no presente caso.
Sendo assim, proceda a Secretaria a juntada aos autos da relação dos profissionais habilitados para tal perícia nesta comarca, para que em seguida seja feita a nomeação e fixação dos honorários.
Após, voltem-me conclusos.
Atribua-se a esta decisão força de ofício/mandado judicial/carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIACHO DE SANTANA/BA, 27 de setembro de 2023.
PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO -
19/11/2024 11:35
Expedição de decisão.
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19/11/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 09:44
Conclusos para despacho
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09/11/2023 10:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:10
Decorrido prazo de DERIVALDA FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:03
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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05/10/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 10:47
Expedição de decisão.
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03/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 10:56
Outras Decisões
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28/09/2023 10:56
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2023 19:37
Conclusos para decisão
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26/09/2023 17:34
Conclusos para despacho
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26/09/2023 17:34
Expedição de despacho.
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26/09/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 17:34
Conclusos para despacho
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26/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 17:57
Decorrido prazo de DERIVALDA FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA em 15/06/2023 23:59.
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21/06/2023 23:55
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 22:30
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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30/05/2023 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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16/05/2023 11:06
Expedição de despacho.
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16/05/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 16:33
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/05/2023 16:33
Conclusos para decisão
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05/05/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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