TJBA - 8000441-67.2023.8.05.0212
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
27/05/2025 11:01
Expedição de intimação.
 - 
                                            
27/05/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501776147
 - 
                                            
27/05/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501776147
 - 
                                            
26/05/2025 11:41
Nomeado perito
 - 
                                            
21/05/2025 19:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/05/2025 15:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/05/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA DECISÃO 8000441-67.2023.8.05.0212 Petição Cível Jurisdição: Riacho De Santana Requerente: Ana Leide De Oliveira Teixeira Azevedo Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338) Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814) Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249) Requerido: Municipio De Riacho De Santana Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000441-67.2023.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA REQUERENTE: ANA LEIDE DE OLIVEIRA TEIXEIRA AZEVEDO Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE (OAB:BA67338), IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA74249), JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO (OAB:BA64814) REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA Advogado(s): DECISÃO 0 Vistos, etc.
Trata-se de ação para reconhecimento do direito à percepção de adicional de insalubridade e reflexos ajuizada por ANA LEIDE DE OLIVEIRA TEIXEIRA AZEVEDO em face do MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA.
Mesmo considerando os argumentos expostos na exordial, não há como ser deferida a liminar postulada pela parte autora, uma vez que há vedação legal para a concessão de medida liminar em que se objetive aumento de vantagens e que esgote em todo ou em parte o objeto da ação, conforme alude o art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92.
Ademais, em consonância a este entendimento, tem-se o julgamento do STF junto a ADC nº 04, vedando provimentos jurisdicionais contra a Fazenda Pública que impliquem antecipação, no todo ou em parte, do conteúdo das pretensões, atribuindo efeito vinculante, que só pode ser quebrado em casos em que presente o perigo da demora, o que não se vislumbra no presente feito.
Ante o exposto, indefiro a tutela de evidência pleiteada pela parte autora, pelas razões acima aventadas, bem como porque os documentos apresentados não são prova inequívoca do direito pleiteado até então.
Deixo para apreciar no momento da prolação da sentença as preliminares suscitadas.
Defiro a designação de perícia judicial para apuração de insalubridade considerando que a parte autora requereu em manifestação de ID nº 403968269, bem como foi suscitada a necessidade de realização da mencionada prova em contestação da parte requerida.
Sendo assim, proceda a Secretaria a juntada aos autos dos nomes dos profissionais habilitados para tal perícia nesta comarca, para que seja feita em seguida a nomeação e fixação dos honorários.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Atribua-se a esta decisão força de ofício/mandado judicial/carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIACHO DE SANTANA/BA, 8 de agosto de 2023.
PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO - 
                                            
19/11/2024 11:34
Expedição de decisão.
 - 
                                            
19/11/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/11/2024 09:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/09/2023 14:11
Publicado Decisão em 10/08/2023.
 - 
                                            
07/09/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
 - 
                                            
09/08/2023 13:58
Expedição de decisão.
 - 
                                            
09/08/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
09/08/2023 08:16
Outras Decisões
 - 
                                            
09/08/2023 08:16
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
09/08/2023 08:16
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
08/08/2023 18:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/08/2023 13:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/08/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/08/2023 18:53
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
 - 
                                            
01/08/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
 - 
                                            
27/07/2023 19:32
Expedição de ato ordinatório.
 - 
                                            
27/07/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
27/07/2023 13:35
Expedição de despacho.
 - 
                                            
27/07/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/07/2023 19:33
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
01/06/2023 13:22
Expedição de despacho.
 - 
                                            
30/05/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/05/2023 17:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
29/05/2023 17:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/05/2023 17:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0058849-40.2006.8.05.0001
Alberto Spinola Goncalves
Petrobras Petroleo Brasileiro SA
Advogado: Edson Lopes Goncalves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/05/2006 11:33
Processo nº 0537818-81.2018.8.05.0001
Ubirajara de Assis Ribeiro
Habitacao e Urbanizacao da Bahia S A Urb...
Advogado: Bruno Coni Rocha Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/06/2018 09:37
Processo nº 0537818-81.2018.8.05.0001
Ubirajara de Assis Ribeiro
Habitacao e Urbanizacao da Bahia S A Urb...
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/08/2024 11:46
Processo nº 0511551-48.2013.8.05.0001
Valdineia Mendes Sousa
Terezinha Maria Mota de Almeida
Advogado: Maria da Saude de Brito Bomfim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/09/2013 17:26
Processo nº 8000335-18.2024.8.05.0068
Gleyson Alves dos Santos
Kesson Jose de Andrade
Advogado: Kleysa Silva dos Anjos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/04/2024 23:12