TJBA - 8009214-03.2024.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 16:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/05/2025 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:54
Expedição de ofício.
-
19/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:02
Expedição de ofício.
-
13/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DECISÃO 8009214-03.2024.8.05.0201 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Porto Seguro Embargante: Gustavo Minervino Souza Ferreira Advogado: Carlos Augusto Almeida (OAB:BA10803) Embargado: Gledson Beckmann Embargado: Danilo Sampaio Santana Embargado: Mila Empreendimentos Imobiliarios Ltda Terceiro Interessado: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8009214-03.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO EMBARGANTE: GUSTAVO MINERVINO SOUZA FERREIRA Advogado(s): CARLOS AUGUSTO ALMEIDA (OAB:BA10803) EMBARGADO: GLEDSON BECKMANN e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO, com pedido de tutela de urgência, opostos por GUSTAVO MINERVINO SOUZA FERREIRA, qualificado nos autos.
Aduz o embargante, em síntese, que adquiriu o veículo TOYOTA HILUXSWDMDA4JD, placa PLE2J68, ano 2018/2019, em 07/06/2022, sobre o qual foi inserida restrição de circulação e transferência, em decorrência dos autos nº 8003724-34.2023.8.05.0201.
Alega que sobredita restrição é indevida, pois a tradição teria se concretizado antes do ajuizamento da ação principal, não tendo ocorrido apenas a transferência junto ao DETRAN.
Com base em tal alegação, pugna pela concessão, liminarmente, de tutela de urgência, para o fim de se determinar a baixa da restrição de circulação e transferência inserida junto ao RENAJUD.
Determinada a emenda à petição inicial, a fim de que o embargante retificasse o valor atribuído à causa, bem como comprovasse o pagamento das custas processuais, sobreveio a manifestação de ID 474638370.
Vieram-me conclusos. É a síntese do necessário.
Decido.
Retifico, de ofício, o valor atribuído à causa, a fim de que passe a constar o importe de R$266.000,00 (duzentos e sessenta e seis mil reais), valor equivalente ao constante no contrato de compra e venda de ID 473437215.
Defiro parcialmente a gratuidade da justiça, reduzindo as custas ao mínimo legal.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Consigno que, a concessão da tutela de urgência enseja a comprovação dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nessa perspectiva, denota-se que, in casu, neste juízo de consignação sumária, apesar de o autor ter demonstrado que detém o domínio do veículo objeto da lide, alegando ser possuidor de boa-fé do bem, há que se consignar que a sentença proferida nos autos do processo principal, que transitou em julgado em 17/09/2024, conforme certidão de ID 464295211 dos autos principais, determinou a manutenção do arresto dos bens, incluindo o veículo objeto dos presentes embargos.
Portanto, havendo coisa julgada quanto ao arresto do bem nos autos principais, reputo que a matéria arguida nos presentes embargos de terceiro carece de dilação probatória, especialmente porque o pedido liminar se confunde com o mérito da demanda, e, sua concessão, neste Juízo de cognição sumária, esgotaria o conteúdo dos embargos.
Todavia, com base no poder geral de cautela, e a fim de evitar maiores prejuízos à parte embargante enquanto aguarda o deslinde do presente feito, e considerando que não se trata de medida irreversível, reputo razoável conceder parcialmente a tutela de urgência pleiteada, para o fim de determinar a retirada tão somente da restrição de circulação inserida sobre o veículo em decorrência do processo principal, mantendo-se a restrição de transferência.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada, para o fim de determinar a exclusão da restrição de circulação do veículo objeto da lide, inserida junto ao RENAJUD em decorrência dos autos principais, com a manutenção da restrição de transferência.
Condiciono o cumprimento da liminar à comprovação das custas processuais, reduzidas ao patamar mínimo.
CITE-SE e INTIMEM-SE os Embargados para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre os presentes embargos de terceiro, sob de presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição -
17/01/2025 13:23
Expedição de ofício.
-
17/01/2025 13:23
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DECISÃO 8009214-03.2024.8.05.0201 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Porto Seguro Embargante: Gustavo Minervino Souza Ferreira Advogado: Carlos Augusto Almeida (OAB:BA10803) Embargado: Gledson Beckmann Embargado: Danilo Sampaio Santana Embargado: Mila Empreendimentos Imobiliarios Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8009214-03.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO EMBARGANTE: GUSTAVO MINERVINO SOUZA FERREIRA Advogado(s): CARLOS AUGUSTO ALMEIDA (OAB:BA10803) EMBARGADO: GLEDSON BECKMANN e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO, com pedido de tutela de urgência, opostos por GUSTAVO MINERVINO SOUZA FERREIRA, qualificado nos autos.
Aduz o embargante, em síntese, que adquiriu o veículo TOYOTA HILUXSWDMDA4JD, placa PLE2J68, ano 2018/2019, em 07/06/2022, sobre o qual foi inserida restrição de circulação e transferência, em decorrência dos autos nº 8003724-34.2023.8.05.0201.
Alega que sobredita restrição é indevida, pois a tradição teria se concretizado antes do ajuizamento da ação principal, não tendo ocorrido apenas a transferência junto ao DETRAN.
Com base em tal alegação, pugna pela concessão, liminarmente, de tutela de urgência, para o fim de se determinar a baixa da restrição de circulação e transferência inserida junto ao RENAJUD.
Determinada a emenda à petição inicial, a fim de que o embargante retificasse o valor atribuído à causa, bem como comprovasse o pagamento das custas processuais, sobreveio a manifestação de ID 474638370.
Vieram-me conclusos. É a síntese do necessário.
Decido.
Retifico, de ofício, o valor atribuído à causa, a fim de que passe a constar o importe de R$266.000,00 (duzentos e sessenta e seis mil reais), valor equivalente ao constante no contrato de compra e venda de ID 473437215.
Defiro parcialmente a gratuidade da justiça, reduzindo as custas ao mínimo legal.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Consigno que, a concessão da tutela de urgência enseja a comprovação dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nessa perspectiva, denota-se que, in casu, neste juízo de consignação sumária, apesar de o autor ter demonstrado que detém o domínio do veículo objeto da lide, alegando ser possuidor de boa-fé do bem, há que se consignar que a sentença proferida nos autos do processo principal, que transitou em julgado em 17/09/2024, conforme certidão de ID 464295211 dos autos principais, determinou a manutenção do arresto dos bens, incluindo o veículo objeto dos presentes embargos.
Portanto, havendo coisa julgada quanto ao arresto do bem nos autos principais, reputo que a matéria arguida nos presentes embargos de terceiro carece de dilação probatória, especialmente porque o pedido liminar se confunde com o mérito da demanda, e, sua concessão, neste Juízo de cognição sumária, esgotaria o conteúdo dos embargos.
Todavia, com base no poder geral de cautela, e a fim de evitar maiores prejuízos à parte embargante enquanto aguarda o deslinde do presente feito, e considerando que não se trata de medida irreversível, reputo razoável conceder parcialmente a tutela de urgência pleiteada, para o fim de determinar a retirada tão somente da restrição de circulação inserida sobre o veículo em decorrência do processo principal, mantendo-se a restrição de transferência.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada, para o fim de determinar a exclusão da restrição de circulação do veículo objeto da lide, inserida junto ao RENAJUD em decorrência dos autos principais, com a manutenção da restrição de transferência.
Condiciono o cumprimento da liminar à comprovação das custas processuais, reduzidas ao patamar mínimo.
CITE-SE e INTIMEM-SE os Embargados para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre os presentes embargos de terceiro, sob de presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição -
19/12/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 11:11
Desentranhado o documento
-
18/12/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
-
17/12/2024 15:18
Concedida em parte a Medida Liminar
-
15/12/2024 00:41
Decorrido prazo de GUSTAVO MINERVINO SOUZA FERREIRA em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 18:46
Publicado Despacho em 22/11/2024.
-
12/12/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
04/12/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DESPACHO 8009214-03.2024.8.05.0201 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Porto Seguro Embargante: Gustavo Minervino Souza Ferreira Advogado: Carlos Augusto Almeida (OAB:BA10803) Embargado: Gledson Beckmann Embargado: Danilo Sampaio Santana Embargado: Mila Empreendimentos Imobiliarios Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8009214-03.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO EMBARGANTE: GUSTAVO MINERVINO SOUZA FERREIRA Advogado(s): CARLOS AUGUSTO ALMEIDA (OAB:BA10803) EMBARGADO: GLEDSON BECKMANN e outros (2) Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de diicultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Um dos requisitos básicos da petição inicial corresponde ao valor da causa, com esteio no art. 319, inciso V, do CPC.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (art. 291 do CPC).
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será, na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação (art. 292, inciso I, do CPC).
O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes (§ 3.º do art. 292 do CPC).
Determina-se a emenda da inicial para que a parte ajuste o valor da causa ao conteúdo econômico da demanda.
A orientação jurisprudencial do STJ está consolidada no sentido de que nos embargos de terceiros o valor da causa deve efetivamente ser atribuído em relação ao bem sobre o qual recaiu a medida constritiva.
Entretanto, este valor não deve ultrapassar o valor do débito objeto da execução.
Neste sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VALOR DA CAUSA.
DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR DO BEM PENHORADO E O VALOR DA AÇÃO PRINCIPAL. 1.
Nos embargos de terceiro, o valor da causa corresponderá ao valor do bem penhorado, não podendo, contudo, superar o valor do débito.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido” (AgRg no AG 1052363/CE, Rel.Min.
DENISE ARRUDA, DJE de 04/12/2008).
EMENTA: “AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - VALOR DA CAUSA - LIMITAÇÃO AO VALOR DO DÉBITO - NECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg nos AG 1.057.960/SP, Rel.
Min.
MASSAMI UYEDA, DJe de 18/11/2008) Assim, intime-se a parte embargante, para que no prazo aludido, promova a emenda da exordial, em relação ao valor da causa.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora, realizar a complementação/pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Confiro ao presente a força de mandado/ofício.
Porto Seguro/BA, data do sistema.
Carlos Alexandre Pelhe Gimenez Juiz de Direito em Substituição -
21/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:55
Determinada a emenda à inicial
-
12/11/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 16:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8172706-92.2024.8.05.0001
Estado da Bahia
Maria Neci Lopes dos Santos
Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/11/2024 17:16
Processo nº 8173577-25.2024.8.05.0001
Jorge Luis da Silva Sergio
Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/11/2024 12:55
Processo nº 8000461-97.2023.8.05.0199
Municipio de Boa Nova
Susan Alves de Souza Peixoto
Advogado: Ivo Santos de Miranda Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/08/2024 13:24
Processo nº 8000461-97.2023.8.05.0199
Susan Alves de Souza Peixoto
0 Municipio de Boa Nova-Ba
Advogado: Ivo Santos de Miranda Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/02/2023 20:26
Processo nº 8030114-28.2024.8.05.0000
Edgar Francisco Aires dos Santos Neto
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Andre Nieto Moya
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/05/2024 09:06