TJBA - 8007409-13.2020.8.05.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:10
Decorrido prazo de ALICE MARIA PEREIRA RAMOS em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 17:37
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 08:19
Conclusos #Não preenchido#
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30/07/2025 08:19
Decorrido prazo de ALICE MARIA PEREIRA RAMOS - CPF: *48.***.*65-08 (APELADO) em 30/07/2025.
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22/07/2025 04:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
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22/07/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 86441922
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18/07/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 18:30
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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10/07/2025 03:26
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007409-13.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:BA11425-A), EMERSON LOPES DOS SANTOS (OAB:BA23763-A), LEANDRO TOURINHO DANTAS (OAB:BA23742-A), VITOR MORAIS DE ANDRADE registrado(a) civilmente como VITOR MORAIS DE ANDRADE (OAB:SP182604-A) APELADO: ALICE MARIA PEREIRA RAMOS Advogado(s): EDNALVA DAS MERCES RAMOS DA SILVA (OAB:BA19294-A) DECISÃO I - Relatório Trata-se de apelação cível interposta pelo UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA contra sentença do Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (id 50326837) que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ALICE MARIA PEREIRA RAMOS, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: "[...] Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: I) confirmar os efeitos da tutela antecipada de urgência; III) condenar a Ré, nos termos acima expostos, a pagar à Autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida dos juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação e corrigida monetariamente pelo IPC/INPC, a partir da prolação desta sentença, quantia suficiente para que o prejuízo seja reparado e tal conduta indevida não seja novamente praticada pela Demandada.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85 § 2o do NCPC.
Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil".
O despacho id 63890177 determinou a complementação das custas, nos seguintes termos: "Considerando o que dispõe o item I-11 da Tabela de Custas do TJBA no sentido de que "O preparo do recurso será calculado sobre o valor da sentença se for líquida, ou, se ilíquida ou obrigação de fazer, sobre o valor da causa", e que o preparo colacionado pelo apelante revela-se insuficiente, intime-se o recorrente para retificar o DAJE e promover o recolhimento em dobro da diferença apurada entre o valor da causa e o valor informado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso".
Inconformado, o apelante impugnou a determinação, no entanto, os embargos de declaração nº 8007409-13.2020.8.05.0150.1 EDCiv foram rejeitados, nos termos do acórdão id 72901003.
Em seguida, foram juntados documentos supostamente destinados à comprovação do recolhimento das custas recursais (id 79055995 / 79055996).
Contudo, o comprovante apresentado refere-se a processo diverso, constando como número de origem o processo nº 8139712-45.2023.8.05.0001, além de ter sido utilizado código de recolhimento equivocado (36013 - XV - Demais processos ou procedimentos sem valor), em desacordo com o item I-11 da Tabela de Custas do TJBA e a determinação judicial exarada.
II - Fundamentação A ausência do preparo, tal como previsto no art. 99, § 7º c/c art. 1001, §2º do CPC, dá azo à inadmissibilidade do recurso ante a falta de pressuposto extrínseco, uma vez que, não sendo beneficiária da gratuidade de justiça, caberia à parte recorrente o pagamento integral das custas processuais.
Registre-se que na peça recursal consta a informação de que "[...] Requer ainda pela juntada da guia de preparo da apelação e comprovante de pagamento da mesma, em atenção ao despacho de id. 78446055", no entanto, o preparo não foi comprovado.
A petição foi instruída com guia de custas incompatível com o processo em curso, tanto pelo número do processo ali indicado quanto pelo código de receita adotado. De fato, a deserção, como condição de admissibilidade recursal, basta para inviabilizar o prosseguimento do recurso, fundamentalmente porque se trata de um procedimento pleno de formalidades.
III - Dispositivo Posto isso, não CONHEÇO do recurso.
Dispensada a parte do recolhimento de custas recursais, tendo em vista a declaração da deserção, na forma do artigo 290 do CPC.
Salvador, 03 de julho de 2025.
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator -
08/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 20:45
Não conhecido o recurso de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (APELANTE)
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30/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:48
Conclusos #Não preenchido#
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20/03/2025 03:31
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:26
Conclusos #Não preenchido#
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa EMENTA 8007409-13.2020.8.05.0150 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Alice Maria Pereira Ramos Advogado: Ednalva Das Merces Ramos Da Silva (OAB:BA19294-A) Embargante: Unime - Uniao Metropolitana Para O Desenvolvimento Da Educacao E Cultura Ltda.
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425-A) Advogado: Emerson Lopes Dos Santos (OAB:BA23763-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8007409-13.2020.8.05.0150.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, EMERSON LOPES DOS SANTOS EMBARGADO: ALICE MARIA PEREIRA RAMOS Advogado(s):EDNALVA DAS MERCES RAMOS DA SILVA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DO VÍCIO SUSCITADO.
SENTENÇA QUE CONDENOU O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA E À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CUSTAS PROCESSUAIS QUE INCIDEM SOBRE O VALOR DA CAUSA.
DISPOSIÇÃO LEGAL CONTIDA NA TABELA DE CUSTAS DESTE TRIBUNAL - LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011 ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 14.025/2018 E ATUALIZADA PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 916/2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8007409-13.2020.8.05.0150.1, em que figuram como Embargante UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA e Embargada ALICE MARIA PEREIRA RAMOS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS, pelas razões que integram o voto do relator.
Sala das Sessões, -
25/10/2024 01:40
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:06
Conclusos #Não preenchido#
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28/06/2024 15:06
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:28
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 14:44
Conclusos #Não preenchido#
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12/09/2023 14:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/09/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 14:06
Recebidos os autos
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06/09/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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