TJBA - 8008370-60.2023.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 21:00
Publicado Despacho em 18/09/2025.
-
19/09/2025 20:59
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Tarifas] 8008370-60.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA Requerido: CONFEITARIA ART CASA MOREIRA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s) do reclamado: HARRISON FERREIRA LEITE D E S P A C H O 1.
Intime-se o devedor/executado, através de seu(s) advogado(s), ou não tendo, pessoalmente, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido (artigo 523, §1º, CPC).2.
Findo o prazo para cumprimento espontâneo pelo devedor, advirta-se que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. 3.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Itabuna (Ba), data da assinatura no sistema ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
16/09/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 12:03
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2025 06:46
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.
-
29/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 06:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 06:26
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 10:37
Recebidos os autos
-
19/08/2025 10:37
Juntada de Certidão dd2g
-
19/08/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8008370-60.2023.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Executado: Confeitaria Art Casa Moreira Ltda - Me Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719) Executado: Eliseu Da Cruz Moreira Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719) Executado: Maria Neide Santos Moreira Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8008370-60.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A) EXECUTADO: CONFEITARIA ART CASA MOREIRA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença que reconheceu a inexigibilidade do título executivo e extinguiu a execução com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O embargante alega, em síntese, que houve falha na intimação, circunstância que configuraria nulidade do ato, pleiteando, assim, a devolução do prazo para manifestação. É o relatório.
Decido.
Após analisar detidamente os autos, não verifico omissão, contradição ou obscuridade na sentença que justifiquem o acolhimento dos embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
A decisão impugnada fundamentou-se de forma clara e suficiente na ausência de certeza e liquidez do título executivo, o que caracteriza a falta de pressuposto indispensável para o prosseguimento da execução, conforme estabelecem os artigos 783 e 803, inciso I, do CPC.
Ainda que se reconheça eventual irregularidade na publicação da intimação, deve-se observar que o ato processual atingiu sua finalidade.
Isso porque o embargante apresentou manifestação nos autos, demonstrando ciência inequívoca da decisão.
Assim, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no artigo 277 do CPC, e da jurisprudência que prestigia a validade de atos que cumprem seu objetivo, não há como se declarar a nulidade pretendida.
Além disso, a pretensão deduzida nos embargos não tem o condão de alterar o desfecho do processo.
A inexigibilidade do título executivo, que sustentou a extinção da execução, foi reconhecida com base em critérios objetivos e incontroversos.
Nesse sentido, ainda que se devolvesse o prazo ao embargante, o resultado da lide permaneceria inalterado.
Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itabuna (BA), data de assinatura no sistema.
André Luiz Santos Britto Juiz de Direito -
20/03/2025 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/03/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8008370-60.2023.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Executado: Confeitaria Art Casa Moreira Ltda - Me Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719) Executado: Eliseu Da Cruz Moreira Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719) Executado: Maria Neide Santos Moreira Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8008370-60.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A) EXECUTADO: CONFEITARIA ART CASA MOREIRA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença que reconheceu a inexigibilidade do título executivo e extinguiu a execução com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O embargante alega, em síntese, que houve falha na intimação, circunstância que configuraria nulidade do ato, pleiteando, assim, a devolução do prazo para manifestação. É o relatório.
Decido.
Após analisar detidamente os autos, não verifico omissão, contradição ou obscuridade na sentença que justifiquem o acolhimento dos embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
A decisão impugnada fundamentou-se de forma clara e suficiente na ausência de certeza e liquidez do título executivo, o que caracteriza a falta de pressuposto indispensável para o prosseguimento da execução, conforme estabelecem os artigos 783 e 803, inciso I, do CPC.
Ainda que se reconheça eventual irregularidade na publicação da intimação, deve-se observar que o ato processual atingiu sua finalidade.
Isso porque o embargante apresentou manifestação nos autos, demonstrando ciência inequívoca da decisão.
Assim, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no artigo 277 do CPC, e da jurisprudência que prestigia a validade de atos que cumprem seu objetivo, não há como se declarar a nulidade pretendida.
Além disso, a pretensão deduzida nos embargos não tem o condão de alterar o desfecho do processo.
A inexigibilidade do título executivo, que sustentou a extinção da execução, foi reconhecida com base em critérios objetivos e incontroversos.
Nesse sentido, ainda que se devolvesse o prazo ao embargante, o resultado da lide permaneceria inalterado.
Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itabuna (BA), data de assinatura no sistema.
André Luiz Santos Britto Juiz de Direito -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8008370-60.2023.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Executado: Confeitaria Art Casa Moreira Ltda - Me Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719) Executado: Eliseu Da Cruz Moreira Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719) Executado: Maria Neide Santos Moreira Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719) Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8008370-60.2023.8.05.0113 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: CONFEITARIA ART CASA MOREIRA LTDA - ME, ELISEU DA CRUZ MOREIRA, MARIA NEIDE SANTOS MOREIRA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o RECURSO DE APELAÇÃO ID.485897955, INTIME-SE a parte APELADA para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões.
ITABUNA/BA, 13 de fevereiro de 2025 EDILSON ALVES DOS SANTOS Escrivão/ Diretor de Movimentação. -
13/02/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 20:13
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 20:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8008370-60.2023.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Executado: Confeitaria Art Casa Moreira Ltda - Me Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719) Executado: Eliseu Da Cruz Moreira Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719) Executado: Maria Neide Santos Moreira Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8008370-60.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A) EXECUTADO: CONFEITARIA ART CASA MOREIRA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença que reconheceu a inexigibilidade do título executivo e extinguiu a execução com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O embargante alega, em síntese, que houve falha na intimação, circunstância que configuraria nulidade do ato, pleiteando, assim, a devolução do prazo para manifestação. É o relatório.
Decido.
Após analisar detidamente os autos, não verifico omissão, contradição ou obscuridade na sentença que justifiquem o acolhimento dos embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
A decisão impugnada fundamentou-se de forma clara e suficiente na ausência de certeza e liquidez do título executivo, o que caracteriza a falta de pressuposto indispensável para o prosseguimento da execução, conforme estabelecem os artigos 783 e 803, inciso I, do CPC.
Ainda que se reconheça eventual irregularidade na publicação da intimação, deve-se observar que o ato processual atingiu sua finalidade.
Isso porque o embargante apresentou manifestação nos autos, demonstrando ciência inequívoca da decisão.
Assim, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no artigo 277 do CPC, e da jurisprudência que prestigia a validade de atos que cumprem seu objetivo, não há como se declarar a nulidade pretendida.
Além disso, a pretensão deduzida nos embargos não tem o condão de alterar o desfecho do processo.
A inexigibilidade do título executivo, que sustentou a extinção da execução, foi reconhecida com base em critérios objetivos e incontroversos.
Nesse sentido, ainda que se devolvesse o prazo ao embargante, o resultado da lide permaneceria inalterado.
Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itabuna (BA), data de assinatura no sistema.
André Luiz Santos Britto Juiz de Direito -
13/01/2025 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/01/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
24/12/2024 08:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8008370-60.2023.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Executado: Confeitaria Art Casa Moreira Ltda - Me Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719) Executado: Eliseu Da Cruz Moreira Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719) Executado: Maria Neide Santos Moreira Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8008370-60.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A) EXECUTADO: CONFEITARIA ART CASA MOREIRA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719) SENTENÇA Cuida-se de ação envolvendo as partes acima nominadas em conformidade com os fatos e fundamentos jurídicos delineados na petição inicial.
Após a citação, o executado interpôs embargos à execução, os quais foram julgados procedentes, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo.
Relatei.
Decido.
Não há possibilidade à execução quando se perde a característica da exigibilidade do título, pois o não atendimento a um dos requisitos essenciais dispostos no art. 783 do Código de Processo Civil, gera a aplicação do art. 803 , inciso I do mesmo diploma legal.
Ressalte-se que a ausência de certeza e liquidez do título executivo traduz-se como falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, resultando na sua extinção - nulla executio sine titulo -, nos termos dos artigos 485, IV, do Código de Processo Civil.
Outrossim, entendo que o julgamento procedente dos embargos à execução, em razão do reconhecimento da ausência de certeza e liquidez, com condenação em verba honorária sucumbencial, não autoriza, sob pena de configurar bis in idem, nova condenação nos autos da ação executiva, porquanto sua extinção é consequência lógica da procedência dos embargos.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 783 e 803, I, do CPC, DECLARO a nulidade da execução e, consequentemente EXTINGO a presente execução, com fulcro no art. 485, IV.
Eventuais custas processuais remanescentes pelo demandante.
Sem honorários advocatícios.
Após, e transitada esta em julgado, arquivem-se os autos Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABUNA/BA, 14 de novembro de 2024.
André Luiz Santos Britto Juiz de Direito -
18/11/2024 21:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/10/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 02:49
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 10/04/2024 23:59.
-
09/05/2024 04:59
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
09/05/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
13/03/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
02/11/2023 01:26
Mandado devolvido Positivamente
-
02/11/2023 01:26
Mandado devolvido Positivamente
-
02/11/2023 01:26
Mandado devolvido Positivamente
-
25/10/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 14:38
Juntada de acesso aos autos
-
18/09/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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