TJBA - 8001317-49.2024.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 10:43
Expedição de intimação.
-
21/02/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 12:04
Conclusos para decisão
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27/11/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8001317-49.2024.8.05.0224 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Flavio Marques Da Silva Guedes Advogado: Osvaldo Matos Da Silva Junior (OAB:BA79137) Reu: Analice Da Silva Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001317-49.2024.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: FLAVIO MARQUES DA SILVA GUEDES Advogado(s): OSVALDO MATOS DA SILVA JUNIOR (OAB:BA79137) REU: ANALICE DA SILVA SANTOS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, estando as partes devidamente qualificadas na exordial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Após percuciente análise dos autos, observa-se que o autor apresentou fundamentação jurídica e formulou pedido, no entanto, não apresentou procuração devidamente assinada; deixou de juntar documentos do imóvel necessários ao pleito e não atribuiu corretamente o valor da causa.
Ora, o art. 287 do CPC estabelece que “A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico”.
Por outro lado, o art. 320 do mesmo diploma estabelece que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Noutro giro, constata-se que o valor atribuído à causa não corresponde precisamente ao verdadeiro valor econômico envolvido na demanda.
Explica-se. É forçoso esclarecer que o valor atribuído à causa é matéria de ordem pública a qual deve ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
A fixação do valor da causa não pode ser implementada de forma aleatória, devendo pautar-se em critério objetivo que considere o pedido das partes, correspondendo, via de regra, ao buscado interesse econômico imediato.
Consoante inteligência do art. 292, inciso IV, da Lei 13.105/2015, na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido, sendo tal inciso aplicado ao presente caso por analogia.
Ademais, havendo cumulação de outros pedidos, ainda é necessário esclarecer que o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, inciso VI, do CPC).
Somando-se a isso, verifica-se que o autor não descreveu com clareza o imóvel objeto do litígio, deixando de anexar documentos necessários ao feito, em observância ao disposto no artigo 320 do CPC, tampouco indicou os confrontantes.
Neste sentido, o art. 321, caput, do CPC, determina ao juiz que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Ante o exposto, determino que INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seus advogados constituídos, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, apresentando: i) procuração devidamente assinada; ii) localização do imóvel, de forma completa, e o seu registro (matrícula ou transcrição) ou aquele que será afetado; iii) memorial descritivo e planta (ou croqui), contendo as medidas perimetrais e o cálculo da área, o ponto de amarração (distância entre o imóvel ao mais próximo ponto de intersecção de vias públicas); iv) a indicação dos confrontantes; v) esclarecimento dos limites e confrontações na matrícula ou em transcrição; e vi) correção do valor da causa.
Advirto que se o autor não cumprir a diligência, o parágrafo único do art. 321 do CPC determina que a petição inicial deverá ser indeferida. 2.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA Compulsando os autos, observa-se a existência do pedido da justiça gratuita, requerido pela parte autora, aduzindo, entre outros argumentos, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Pois bem.
Primeiramente, é forçoso registrar que o art. 5º, inciso LXXIV da CF prevê a assistência jurídica ampla aos que “comprovarem insuficiência de recursos”, de maneira que, para se conceder o benefício, não basta apenas a declaração de pobreza, uma vez que tal documento não conduz à presunção absoluta de a parte não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e da família.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que o pedido em que se alega a hipossuficiência, por si só, não é suficiente para prescrever o deferimento da assistência judiciária, podendo ser indeferida quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (AgInt no AREsp 1395383/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 08/04/2019).
Por outro lado, com o desígnio de assegurar os princípios do contraditório e do acesso à Justiça, o art. 99, § 2°, do CPC determina que, ao invés do indeferimento de plano, seja oportunizada ao postulante a prova sobre suas condições financeiras.
Vejamos: Art. 99. (...) § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ora, a assistência judiciária gratuita é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas pessoas menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, devendo ser deferida de modo excepcional, apenas quando comprovada a hipossuficiência, o que ainda não foi logrado êxito pelo autor, no caso em tela, pois não colacionou elementos probatórios suficientes ao esclarecimento do seu atual estado econômico financeiro.
Assim, cabe ao magistrado examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário.
Com isso, considerando que há, no caso em tela, dúvida acerca da hipossuficiência da postulante, com fundamento no art. 99, § 2° do CPC, determino que INTIME-SE o requerente, por meio de seus advogados constituídos, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, colacionar adequadamente aos autos documentos e elementos probatórios (como o extrato da declaração do imposto de renda, eventual carteira de trabalho e/ou demonstrativo atual de seus vencimentos) acerca de sua condição econômica, sob pena de imediato indeferimento do pedido.
Após, transcorrido o prazo com ou sem manifestação tempestiva do requerente, venham os autos conclusos.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
07/11/2024 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2024 22:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 22:24
Conclusos para decisão
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04/11/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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