TJBA - 8001338-25.2024.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 18:24
Decorrido prazo de ROSILMAR FERREIRA DO NASCIMENTO LIMA em 16/04/2025 23:59.
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21/03/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 12:20
Expedição de intimação.
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21/03/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 12:05
Expedição de intimação.
-
13/03/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 08:24
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8001338-25.2024.8.05.0224 Interdição/curatela Jurisdição: Santa Rita De Cássia Requerente: Rosilmar Ferreira Do Nascimento Lima Advogado: Morgana Avelino Pacheco Cavalcante (OAB:PI21714) Advogado: Eminon Dias Dos Santos Filho (OAB:BA29360) Advogado: Ueudes Batista Lemos (OAB:PI19762) Advogado: Monaliza Costa Coelho (OAB:PI17059) Requerido: Roselita Ferreira Do Nascimento Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001338-25.2024.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA REQUERENTE: ROSILMAR FERREIRA DO NASCIMENTO LIMA Advogado(s): UEUDES BATISTA LEMOS (OAB:PI19762), MONALIZA COSTA COELHO (OAB:PI17059), MORGANA AVELINO PACHECO CAVALCANTE (OAB:PI21714), EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO (OAB:BA29360) REQUERIDO: ROSELITA FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora deixou de acostar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiente, não havendo acostado sequer juntado a declaração de hipossuficiência aos autos.
Pois bem.
Nos termos do art. 99, §2º do CPC/15, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que comprovem sua necessidade, a exemplo de: (a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; (b) cópia dos extratos bancários atuais; (c) cópia dos extratos de cartão de crédito; (d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; etc.
Com isso, considerando que há, no caso em tela, dúvida acerca da hipossuficiência da postulante, com fundamento no art. 99, § 2° do CPC, determino que INTIME-SE a parte requerente, com a urgência que o caso requer, através de seus advogados constituídos, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, colacionar adequadamente aos autos documentos e elementos probatórios acerca de sua condição econômica, sob pena de imediato indeferimento do pedido.
Alternativamente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora recolher as custas e despesas de ingresso sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC/15.
Após, conclusos para saneamento e/ou decisão.
Confiro ao presente despacho força de mandado e ofício, devendo ser expedida precatória, se necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em substituição -
12/11/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 20:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2024 20:13
Conclusos para decisão
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11/11/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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