TJBA - 8003094-25.2022.8.05.0229
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 04:25
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 29/05/2025 23:59.
-
14/08/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 17:36
Expedição de intimação.
-
14/08/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 16:46
Expedição de intimação.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8003094-25.2022.8.05.0229 Interdição/curatela Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Mirta Dos Santos Bezerra Advogado: Claudio Mario Santos Vilas Boas (OAB:BA22952) Requerido: Adriano Santos Vieira Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8003094-25.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS REQUERENTE: MIRTA DOS SANTOS BEZERRA Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS registrado(a) civilmente como CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS (OAB:BA66334), CLAUDIO MARIO SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como CLAUDIO MARIO SANTOS VILAS BOAS (OAB:BA22952) REQUERIDO: ADRIANO SANTOS VIEIRA Advogado(s): DESPACHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA TERMO DE AUDIÊNCIA 1ª Vara de Família, Suces., Orfãos, Interd. e Ausentes Processo nº 8003094-25.2022.8.05.0229 Data/Hora: 12 de DEZEMBRO de 2024, às 16h00min.
Local: sala de audiências virtual no Lifesize/ presencialmente.
Presentes: os conciliadores Elivando Sales e Marianna de Almeida Sousa, o MM Juiz Márcio da Silva Oliveira, o Ilustre representante do Ministério Público e as partes acompanhadas por seu advogado Dr.
Cláudio Mario Santos, OAB/BA 22.952.
Conferida as documentações.
Aberta a audiência, com as formalidades legais, pela Conciliadora foi dito que passou-se a oitiva da curadora e do curatelado.
Dada a palavra à parte autora, disse: “ciente do requerimento do Ministério Público e afirma que acostará”.
Dada a palavra ao Ministério Público, disse: “item C da parte final do parecer de ID 466762606 – pg. 04.requer a realização de perícia médica.
QUESITOS DO JUÍZO – perícia médica 1.
O (a) examinado (a) apresenta algum impedimento, limitação ou deficiência? 1.1 O impedimento, limitação ou deficiência é física, mental, intelectual ou sensorial? 1.2 A causa é permanente ou transitório? Qual o CID correspondente? 2.
O (a) Examinando (a) está em tratamento em qual estabelecimento de saúde? 2.1 Faz uso de medicação controlada? 2.2 Há quanto tempo? 2.3 O uso de medicação é transitório ou continuado? 3.
O impedimento, limitação ou deficiência gera INCAPACIDADE? 3.1 Qual tipo de INCAPACIDADE? 3.2 Esta INCAPACIDADE interfere na manifestação de vontade? 3.3 Possui pleno, parcial ou nenhum discernimento para exprimir a vontade? 3.4 Esta INCAPACIDADE é capaz de obstruir a participação do (a) examinando (a) na sociedade de forma plena, segura e efetiva? 4.
Em face do impedimento, limitação ou deficiência o (a) Examinando (a) possui autonomia mental e/ou intelectual para exprimir sua vontade e realizar de forma válida escolha de pessoas para prestar-lhe apoio em tomada de decisão? (art.1.783 –A, Lei 13.146/2015 – TDA) 5.
O (a) examinando (a) tem capacidade para realizar atos de natureza patrimonial e negocial? Pode exprimir precisamente a sua vontade no que diz respeito à administração de bens, gerenciamento de contas bancárias, realização de contratos de compra e venda, dentre outros, sem causar prejuízos ao seu eventual patrimônio e renda? 6.
O (a) Examinado (a) pode ser considerada ébrio habitual, pródigo ou viciado em tóxico? Pelo MM.
Juiz foi dito que: “Vistos etc.
DEFIRO prazo de 30 (trinta) dias para a parte autora acostar a documentação requerida pelo Ministério Público e ainda DESIGNO realização de perícia médica para o dia 03 de FEVEREIRO de 2025 às 11h40, devendo as partes comparecerem munidas de relatórios médicos e exames atualizados, presencialmente ao Fórum Desembargador Wilde Oliveira Lima, na Av.
Antônio Magalhães, s/n, São Paulo, Santo Antônio de Jesus.
Havendo impossibilidade de fazê-lo, a perícia poderá ser realizada virtualmente, através de contato telefônico.
Sendo este o caso, a parte deverá fornecer contato telefônico com antecedência.
Para tanto nomeio o Dr.
Henrique Souza Santos, CRM 33.189, para que proceda a perícia médica do curatelando.
Atento às peculiaridades regionais, à complexidade do caso e à especialização do profissional, arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais) os honorários periciais, a serem custeados pelo Tribunal de Justiça através do PROGRAMA DE APOIO AOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS JUDICIAIS do TJ-BA, devendo responder aos quesitos formulados acima.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a este despacho FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
CIENTES AS PARTES”.
Encaminho os autos para Secretaria a fim de adotar as providências cabíveis.
Dou por encerrada a audiência.
Nada mais havendo, foi encerrada a sessão, que está disponível no link: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/b4b0588d-e909-453a-90fb-46c8f8c0bdca?vcpubtoken=50b8a264-0f2b-4fd1-b368-0e384ffce18d Márcio da Silva Oliveira Juiz de Direito Thiago Cerqueira Fonseca Promotor de Justiça Marianna de Almeida Sousa Conciliadora/Mediadora Elivando Sales Conciliador/Mediador SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 12 de dezembro de 2024.
Márcio da Silva Oliveira Juiz de Direito -
14/02/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:24
Juntada de laudo pericial
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8003094-25.2022.8.05.0229 Interdição/curatela Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Mirta Dos Santos Bezerra Advogado: Claudio Mario Santos Vilas Boas (OAB:BA22952) Requerido: Adriano Santos Vieira Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8003094-25.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS REQUERENTE: MIRTA DOS SANTOS BEZERRA Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS registrado(a) civilmente como CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS (OAB:BA66334), CLAUDIO MARIO SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como CLAUDIO MARIO SANTOS VILAS BOAS (OAB:BA22952) REQUERIDO: ADRIANO SANTOS VIEIRA Advogado(s): DESPACHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA TERMO DE AUDIÊNCIA 1ª Vara de Família, Suces., Orfãos, Interd. e Ausentes Processo nº 8003094-25.2022.8.05.0229 Data/Hora: 12 de DEZEMBRO de 2024, às 16h00min.
Local: sala de audiências virtual no Lifesize/ presencialmente.
Presentes: os conciliadores Elivando Sales e Marianna de Almeida Sousa, o MM Juiz Márcio da Silva Oliveira, o Ilustre representante do Ministério Público e as partes acompanhadas por seu advogado Dr.
Cláudio Mario Santos, OAB/BA 22.952.
Conferida as documentações.
Aberta a audiência, com as formalidades legais, pela Conciliadora foi dito que passou-se a oitiva da curadora e do curatelado.
Dada a palavra à parte autora, disse: “ciente do requerimento do Ministério Público e afirma que acostará”.
Dada a palavra ao Ministério Público, disse: “item C da parte final do parecer de ID 466762606 – pg. 04.requer a realização de perícia médica.
QUESITOS DO JUÍZO – perícia médica 1.
O (a) examinado (a) apresenta algum impedimento, limitação ou deficiência? 1.1 O impedimento, limitação ou deficiência é física, mental, intelectual ou sensorial? 1.2 A causa é permanente ou transitório? Qual o CID correspondente? 2.
O (a) Examinando (a) está em tratamento em qual estabelecimento de saúde? 2.1 Faz uso de medicação controlada? 2.2 Há quanto tempo? 2.3 O uso de medicação é transitório ou continuado? 3.
O impedimento, limitação ou deficiência gera INCAPACIDADE? 3.1 Qual tipo de INCAPACIDADE? 3.2 Esta INCAPACIDADE interfere na manifestação de vontade? 3.3 Possui pleno, parcial ou nenhum discernimento para exprimir a vontade? 3.4 Esta INCAPACIDADE é capaz de obstruir a participação do (a) examinando (a) na sociedade de forma plena, segura e efetiva? 4.
Em face do impedimento, limitação ou deficiência o (a) Examinando (a) possui autonomia mental e/ou intelectual para exprimir sua vontade e realizar de forma válida escolha de pessoas para prestar-lhe apoio em tomada de decisão? (art.1.783 –A, Lei 13.146/2015 – TDA) 5.
O (a) examinando (a) tem capacidade para realizar atos de natureza patrimonial e negocial? Pode exprimir precisamente a sua vontade no que diz respeito à administração de bens, gerenciamento de contas bancárias, realização de contratos de compra e venda, dentre outros, sem causar prejuízos ao seu eventual patrimônio e renda? 6.
O (a) Examinado (a) pode ser considerada ébrio habitual, pródigo ou viciado em tóxico? Pelo MM.
Juiz foi dito que: “Vistos etc.
DEFIRO prazo de 30 (trinta) dias para a parte autora acostar a documentação requerida pelo Ministério Público e ainda DESIGNO realização de perícia médica para o dia 03 de FEVEREIRO de 2025 às 11h40, devendo as partes comparecerem munidas de relatórios médicos e exames atualizados, presencialmente ao Fórum Desembargador Wilde Oliveira Lima, na Av.
Antônio Magalhães, s/n, São Paulo, Santo Antônio de Jesus.
Havendo impossibilidade de fazê-lo, a perícia poderá ser realizada virtualmente, através de contato telefônico.
Sendo este o caso, a parte deverá fornecer contato telefônico com antecedência.
Para tanto nomeio o Dr.
Henrique Souza Santos, CRM 33.189, para que proceda a perícia médica do curatelando.
Atento às peculiaridades regionais, à complexidade do caso e à especialização do profissional, arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais) os honorários periciais, a serem custeados pelo Tribunal de Justiça através do PROGRAMA DE APOIO AOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS JUDICIAIS do TJ-BA, devendo responder aos quesitos formulados acima.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a este despacho FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
CIENTES AS PARTES”.
Encaminho os autos para Secretaria a fim de adotar as providências cabíveis.
Dou por encerrada a audiência.
Nada mais havendo, foi encerrada a sessão, que está disponível no link: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/b4b0588d-e909-453a-90fb-46c8f8c0bdca?vcpubtoken=50b8a264-0f2b-4fd1-b368-0e384ffce18d Márcio da Silva Oliveira Juiz de Direito Thiago Cerqueira Fonseca Promotor de Justiça Marianna de Almeida Sousa Conciliadora/Mediadora Elivando Sales Conciliador/Mediador SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 12 de dezembro de 2024.
Márcio da Silva Oliveira Juiz de Direito -
13/12/2024 10:00
Expedição de substabelecimento.
-
13/12/2024 10:00
Expedição de substabelecimento.
-
13/12/2024 10:00
Expedição de intimação.
-
13/12/2024 10:00
Expedição de intimação.
-
13/12/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 17:02
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 12/12/2024 16:00 em/para 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
-
12/12/2024 17:01
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 12/12/2024 16:00 em/para 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
-
05/12/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 19:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
30/11/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
30/11/2024 19:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
30/11/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8003094-25.2022.8.05.0229 Interdição/curatela Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Mirta Dos Santos Bezerra Advogado: Carlos Henrique De Jesus Santos (OAB:BA66334) Advogado: Hector De Brito Vieira (OAB:BA43377) Requerido: Adriano Santos Vieira Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antonio de Jesus 1ª Vara de Família Suces.
Orfãos Interd. e Ausentes Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8003094-25.2022.8.05.0229 Classe - Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Guarda] REQUERENTE: MIRTA DOS SANTOS BEZERRA REQUERIDO: ADRIANO SANTOS VIEIRA Designo audiência de entrevista para o dia 12 de dezembro de 2024, às 16:00h, para oitiva do(a) interditando(a), conforme o disposto no art. 751 do Código de Processo Civil, a fim de averiguar a sua capacidade para os atos da vida civil.
Na ocasião, também deverá ser ouvido(a) o(a) autor(a) da presente ação, para que possam ser esclarecidos os elementos relativos à necessidade de curatela e à situação pessoal do(a) interditando(a).
Intimem-se as partes, bem como a Defensoria Pública na condição de curadora especial, para que compareçam na data designada.
Expeçam-se os mandados e dê-se ciência ao Ministério Público.
Santo Antonio de Jesus-BA, data registrada no sistema Marcio da Silva Oliveira Juiz de direito -
18/11/2024 17:25
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
14/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:36
Expedição de intimação.
-
14/11/2024 11:36
Expedição de intimação.
-
09/11/2024 09:45
Expedição de intimação.
-
09/11/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 01:29
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 22:29
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
02/10/2024 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 13:40
Expedição de intimação.
-
04/07/2024 10:47
Expedição de intimação.
-
04/07/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 21:08
Expedição de intimação.
-
02/05/2024 21:02
Expedição de intimação.
-
04/03/2024 11:43
Expedição de citação.
-
04/03/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 17:52
Expedição de citação.
-
20/02/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 17:49
Expedição de citação.
-
12/12/2023 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
30/11/2023 16:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/11/2023 04:24
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
28/11/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 04:23
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
28/11/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
31/10/2023 11:44
Expedição de citação.
-
31/10/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 15:45
Classe retificada de GUARDA DE FAMÍLIA (14671) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
31/05/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/10/2022 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/10/2022 11:42
Classe Processual alterada de TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1396) para GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
-
26/10/2022 11:39
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1396)
-
14/07/2022 05:59
Decorrido prazo de MIRTA DOS SANTOS BEZERRA em 13/07/2022 23:59.
-
18/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
18/06/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
-
14/06/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2022 16:12
Declarada incompetência
-
10/06/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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