TJBA - 0517851-84.2017.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 17:02
Decorrido prazo de Gustavo Costa Aguiar em 16/02/2024 23:59.
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24/09/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos tanto pelo BANCO INTER S/A quanto pelos autores REMO NUNO PACE e CRISTIANE CAMPOS PACE em face da sentença proferida no ID nº 488005378.
O BANCO INTER S/A alega omissão e contradição na sentença, questionando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e requerendo análise do Tema 1.095 do STJ.
Os autores apontam erro material na fixação da indenização por danos morais, alegando divergência entre fundamentação (R$10.000,00) e dispositivo da sentença.
Houve apresentação de contrarrazões pelos embargados. É o relatório.
Decido.
DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO BANCO INTER S/A Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022, CPC/2015).
Analisando as alegações do embargante, não se verifica qualquer omissão ou contradição na sentença embargada.
A decisão analisou adequadamente a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, considerando que se trata de contratos de financiamento imobiliário celebrados por pessoas físicas (destinatárias finais) com instituição financeira.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor encontra-se devidamente fundamentada na sentença, sendo desnecessária análise específica do Tema 1.095 do STJ, uma vez que as peculiaridades do caso concreto já foram adequadamente examinadas.
Os embargos, na verdade, buscam rediscutir matéria já decidida, o que não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.
DOS EMBARGOS OPOSTOS PELOS AUTORES Quanto ao alegado erro material na fixação da indenização por danos morais, verifica-se efetivamente a existência de imprecisão que merece correção.
Os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não possuindo, como regra, efeitos infringentes ou modificativos.
No caso específico, constata-se a necessidade de mero esclarecimento quanto ao valor da indenização por danos morais, sem qualquer alteração do quantum originalmente fixado na sentença.
Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo BANCO INTER S/A, por ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC/2015. ACOLHO os embargos de declaração opostos pelos autores REMO NUNO PACE e CRISTIANE CAMPOS PACE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, apenas para ESCLARECER que o valor da indenização por danos morais permanece fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme estabelecido no dispositivo da sentença, mantendo-se íntegros todos os demais termos da decisão. 3.
Fica assim harmonizada eventual divergência entre fundamentação e dispositivo, sem modificação do conteúdo decisório.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito -
18/09/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 11:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/06/2025 22:58
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 06/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:16
Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:50
Juntada de Petição de contra-razões
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31/05/2025 14:27
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 0517851-84.2017.8.05.0001 Classe - Assunto : [Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Requerente : INTERESSADO: REMO NUNO PACE, CRISTIANE DE SOUZA CAMPOS Requerido : INTERESSADO: BANCO INTERMEDIUM SA Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte embargada para manifestar-se acerca dos embargos de declaração ID. 490244722/ 490255506 , no prazo de 05 (cinco) dias, face o que dispõe o art. 1.023, §2º, do CPC, sob pena de preclusão.
Expirado o prazo legal, os autos retornarão conclusos para decisão. Salvador, 28 de maio de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) . -
28/05/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502708780
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28/05/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502708780
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28/05/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 16/02/2024 23:59.
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24/02/2025 19:56
Julgado procedente em parte o pedido
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17/12/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:04
Decorrido prazo de REMO NUNO PACE em 12/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:04
Decorrido prazo de CRISTIANE DE SOUZA CAMPOS em 12/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:42
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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08/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0517851-84.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Remo Nuno Pace Advogado: Rita De Cassia Martins Da Costa (OAB:BA8025) Advogado: Joao Guilherme Fiuza Lima (OAB:BA52120) Advogado: Bruno Mesquita Marback (OAB:BA53026) Interessado: Cristiane De Souza Campos Advogado: Rita De Cassia Martins Da Costa (OAB:BA8025) Advogado: Joao Guilherme Fiuza Lima (OAB:BA52120) Advogado: Bruno Mesquita Marback (OAB:BA53026) Interessado: Banco Intermedium Sa Advogado: Thiago Da Costa E Silva Lott (OAB:MG101330) Terceiro Interessado: Gustavo Costa Aguiar Decisão: Vistos, O Tribunal de Justiça da Bahia, através do Ato Conjunto nº 14, de 24 de setembro de 2019, estabeleceu regras gerais para a cobrança de taxas, custas e despesas judiciais pendentes de recolhimento, assim como estabelece a obrigatoriedade de uso do Sistema de Custas Remanescentes (SCR), nas hipóteses específicas.
Sua Excelência a Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, Desª Cynthia Maria Pina Resende, baixou o DECRETO JUDICIÁRIO Nº 638, DE 7 DE AGOSTO DE 2024, publicado nesta data, estabelecendo regras para o recolhimento das taxas, custas e despesas processuais remanescentes.
Estabelece o CPC: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Ademais, as partes, também, devem cooperar, para que ocorra a duração razoável do processo.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Com efeito, mesmo nas hipóteses de concessão de assistência judiciária gratuita, à parte autora, esta deve empreender esforços para que os atos sejam cumpridos.
A autora não comprovou, nos autos, a impossibilidade, a hipossuficiência financeira e o comprometimento da renda familiar, para pagar as custas processuais, em relação aos atos e diligências praticados e os pendentes de cumprimento.
Acrescente-se, ainda, que, diante da quantidade expressiva de processos que são distribuídos e redistribuídos, mensalmente, a este Juízo, acrescidos aos já existentes, demanda-se, também, uma maior colaboração da parte autora, inclusive, empreendendo esforços, para que os atos e diligências sejam cumpridos, permitindo, assim, que o processo tenha tramitação regular e célere.
Desta forma, sendo o caso de assistência judiciária gratuita já deferida à parte autora, mantenho-a, em relação às custas sobre o valor da causa, honorários periciais e eventuais honorários advocatícios sucumbenciais.
Todavia, deverá a demandante recolher as custas processuais dos atos cartorários praticados e os pendentes de cumprimento, na forma do §5º, art.82, do CPC.
Desta forma, determino: a) Intimação da parte autora para recolher as custas processuais dos atos e diligências praticados e os pendentes de cumprimento, na forma do §5º, art.82, do CPC, no prazo de 15(quinze) dias. b) Não sendo o caso da Secretaria praticar o ato ordinatório competente, voltem-me os autos conclusos.
P.I Salvador- BA, 13 de Agosto de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
19/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:58
Conclusos para despacho
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22/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 06:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 08:56
Conclusos para despacho
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22/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 23:15
Decorrido prazo de CRISTIANE DE SOUZA CAMPOS em 16/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 02:02
Publicado Despacho em 18/01/2024.
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19/01/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 16:50
Conclusos para despacho
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09/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 14:09
Decorrido prazo de CRISTIANE DE SOUZA CAMPOS em 02/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 13:36
Decorrido prazo de CRISTIANE DE SOUZA CAMPOS em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:43
Decorrido prazo de REMO NUNO PACE em 02/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:42
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 02/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:42
Decorrido prazo de Gustavo Costa Aguiar em 02/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:42
Decorrido prazo de REMO NUNO PACE em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:20
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
12/07/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2023 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/05/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 07:32
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
09/08/2022 00:00
Petição
-
04/06/2022 00:00
Petição
-
13/05/2022 00:00
Publicação
-
11/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 00:00
Mero expediente
-
14/03/2022 00:00
Petição
-
10/03/2022 00:00
Petição
-
10/03/2022 00:00
Petição
-
10/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
09/11/2021 00:00
Petição
-
05/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
10/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
28/08/2018 00:00
Petição
-
06/02/2018 00:00
Petição
-
06/02/2018 00:00
Petição
-
02/02/2018 00:00
Publicação
-
29/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/01/2018 00:00
Mero expediente
-
22/01/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/01/2018 00:00
Petição
-
14/12/2017 00:00
Petição
-
30/11/2017 00:00
Petição
-
22/11/2017 00:00
Publicação
-
20/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/11/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/11/2017 00:00
Petição
-
01/11/2017 00:00
Publicação
-
30/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/10/2017 00:00
Documento
-
30/10/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
27/10/2017 00:00
Petição
-
27/10/2017 00:00
Petição
-
21/10/2017 00:00
Publicação
-
19/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/10/2017 00:00
Petição
-
16/10/2017 00:00
Mandado
-
16/10/2017 00:00
Documento
-
16/10/2017 00:00
Documento
-
16/10/2017 00:00
Expedição de Carta
-
16/10/2017 00:00
Expedição de Carta
-
16/10/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
16/10/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
11/10/2017 00:00
Antecipação de tutela
-
09/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
29/09/2017 00:00
Petição
-
31/08/2017 00:00
Expedição de Carta
-
06/08/2017 00:00
Publicação
-
03/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/08/2017 00:00
Liminar
-
02/08/2017 00:00
Audiência Designada
-
02/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
06/07/2017 00:00
Petição
-
21/06/2017 00:00
Petição
-
13/06/2017 00:00
Publicação
-
09/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/06/2017 00:00
Assistência judiciária gratuita
-
26/05/2017 00:00
Petição
-
10/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
04/04/2017 00:00
Publicação
-
04/04/2017 00:00
Petição
-
01/04/2017 00:00
Petição
-
30/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/03/2017 00:00
Petição
-
29/03/2017 00:00
Petição
-
29/03/2017 00:00
Mero expediente
-
29/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
29/03/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2017
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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