TJBA - 8000499-06.2021.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 14:35
Baixa Definitiva
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18/12/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8000499-06.2021.8.05.0256 Monitória Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Tiago Pereira Campos Sentença: Autos do proc. n. 8000499-06.2021.8.05.0256 Ação: MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Réu(é)(s): TIAGO PEREIRA CAMPOS
Vistos.
Vistos e examinados estes autos em que a parte autora acima identificada, já qualificada nos autos, propõe demanda em face dos requeridos epigrafados supra, conforme termos da petição inicial que se ofertou em juízo, requerendo processamento pela forma regular e o atendimento de seu pedido.
Em razão de falta de estrutura da unidade, o feito permaneceu paralisado por tempo relevante, de molde a se vislumbrar, como não raramente ocorre, a possibilidade real e factível de haver ocorrido a composição extrajudicial entre as partes, o que tornaria o feito despiciendo.
DECIDO. “Após instauração do processo por iniciativa da parte, compete ao Juiz dar-lhe impulso necessário para que alcance seu final” (art. 2º do NCPC).
Contudo, a longa paralisação e a natureza da relação jurídica subjacente nos permite concluir pela inexistência do necessário interesse de agir do autor, o principal interessado em dar andamento ao processo, não podendo negligenciar em sua condução.
Na espécie não consta qualquer pedido recente de andamento processual.
O abandono pode ser exclusivamente do autor da ação, desde que este deixe de promover os atos e diligências que lhe competem (art. 485, III, do NCPC) no prazo de 30 (trinta) dias ou se verificar o magistrado o falecimento do interesse por fatores supervenientes.
Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi do disposto no art. 485, III e VI, “in fine”, do Cód. de Proc.
Civil.
Sem custas.
PRIC.
Após o transito em julgado da presente, promova-se o arquivamento dos autos com a devida baixa e cautelas necessárias.
Teixeira de Freitas, 13 de novembro de 2024.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO vca -
18/11/2024 09:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/11/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 02:25
Decorrido prazo de ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 19:31
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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14/05/2024 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:37
Conclusos para despacho
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08/02/2024 04:03
Decorrido prazo de ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN em 07/02/2024 23:59.
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30/12/2023 20:41
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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30/12/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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13/12/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 13:43
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 18:58
Conclusos para despacho
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20/05/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 00:39
Mandado devolvido Positivamente
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20/01/2022 15:40
Expedição de Mandado.
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19/10/2021 14:36
Homologada a Transação
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01/03/2021 16:12
Conclusos para despacho
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24/02/2021 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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