TJBA - 8028708-06.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:51
Conclusos #Não preenchido#
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16/07/2025 08:29
Juntada de Petição de contra-razões
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04/07/2025 05:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 05:03
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR-BAHIA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 04:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 22:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:14
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:13
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:26
Juntada de Petição de contra-razões
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04/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 04:12
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028708-06.2023.8.05.0000Órgão Julgador: Seção Cível de Direito PúblicoIMPETRANTE: PATRIMONIAL ALLEANZA X LTDAAdvogado(s): ESTEVAM ALVES REGO FILHO (OAB:BA56701-A), MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS (OAB:BA7735-A)IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)Advogado(s): ARLLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB:BA58575-A), ANDRE LUIZ DE ANDRADE CARNEIRO (OAB:BA24790-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).Salvador/BA, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 14:46
Comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 83217974
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26/05/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:24
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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01/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 13:42
Conclusos #Não preenchido#
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23/12/2024 17:18
Juntada de Petição de contra-razões
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23/12/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de PATRIMONIAL ALLEANZA X LTDA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR-BAHIA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:01
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
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03/12/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 12:07
Cominicação eletrônica
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29/11/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 13:52
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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25/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 02:17
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 8028708-06.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Patrimonial Alleanza X Ltda Advogado: Estevam Alves Rego Filho (OAB:BA56701-A) Advogado: Marcos Andre De Almeida Malheiros (OAB:BA7735-A) Impetrado: Estado Da Bahia Advogado: Arlley Cavalcante De Oliveira (OAB:BA58575-A) Impetrado: Municipio De Salvador Advogado: Andre Luiz De Andrade Carneiro (OAB:BA24790-A) Impetrado: Prefeito Do Município De Salvador-bahia Advogado: Andre Luiz De Andrade Carneiro (OAB:BA24790-A) Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028708-06.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: PATRIMONIAL ALLEANZA X LTDA Advogado(s): ESTEVAM ALVES REGO FILHO (OAB:BA56701-A), MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS (OAB:BA7735-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): ARLLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB:BA58575-A), ANDRE LUIZ DE ANDRADE CARNEIRO (OAB:BA24790-A) DECISÃO
Vistos.
Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado pela Patrimonial Alleanza Ltda, contra ato atribuído ao Governador do Estado da Bahia e ao Prefeito do Município de Salvador.
Informa o Impetrante que a sua insurgência tem por objetivo a concessão de uma segurança que ordene aos Impetrados que retirem da poligonal do Parque de Pituaçu, o imóvel situado na Rua Alto do Andu, 02, casa, Paralela, CEP 41740-890, registrado sob inscrição municipal n.º 41609-6.
Segundo as suas assertivas, a inclusão da área particular no referido perímetro da poligonal do Parque de Pituaçu, sem qualquer notificação prévia à atual proprietária ou ao seu representante legal, deve ser considerado como um ato coator que se renova a cada dia, diante de reiteradas negativas por parte da Administração Municipal para a concessão de alvarás para instalação de empresas ou construção de edificações, sejam elas residenciais, comerciais ou mistas, mesmo sendo o imóvel comprovadamente particular, devidamente registrado, inclusive com pagamento de IPTU e taxa de coleta de lixo, anos antes da criação do Parque Metropolitano.
Sentiu-se motivada, assim, a requerer liminarmente que seja determinada aos Impetrados a exclusão da área registrada sob a inscrição municipal n.º 41609-6, com 15.903 m2, situado à Rua Alto do Andu, 02, casa, Paralela, CEP 41740-890, excluindo-se, por conseguinte, as restrições estaduais e municipais para construção, sendo-lhe permitida a utilização dos padrões de edificação nos moldes dos demais imóveis da região da Paralela.
Analisando os autos em um primeiro momento, determinei que a parte Autora se manifestasse sobre a possível caracterização da litispendência, com relação ao MS 8001758-91.2022.8.05.0000, sobre a decadência do direito de requerer mandado de segurança e sobre a ilegitimidade passiva do Prefeito de Salvador, já reconhecidas naquela Ação Mandamental.
Respondeu então a Impetrante através da Petição de ID 46165288, informando que esta Ação Mandamental tem por base a violação a direito líquido e certo decorrente da negativa de autorização para construção local em área particular da parte Autora, conforme Análise de Orientação Prévia – AOP n.º 2760, que instrui a Exordial, o que nem sequer foi objeto de análise no MS 8001758-91.2022.8.05.0000.
Defende, desta forma, que o objeto deste mandamus não é idêntico ao do MS impetrado anteriormente, por ser alvo da insurgência a AOP datada de 29/05/2023, no qual se infere que apesar de se tratar de área particular, o Ente Municipal denegou o seu pleito e impôs uma série de restrições e impedimentos para construção e utilização da área, sendo negada a concessão de alvarás, seja para abertura de empresas ou para construção no local, sob o fundamento de que se trata de área de preservação ambiental da poligonal do Parque Metropolitano de Pituaçu.
Sobre a ilegitimidade do Município de Salvador, informa que o Mandado de Segurança, diferentemente do anterior, ataca um ato praticado pela Municipalidade, contido na Análise de Orientação Prévia – AOP n.º 2760, emitida em 29/05/2023.
Sustenta, desta forma, a tese de que o Ente Municipal é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual.
Sobre a hipótese de decadência, informa que existe um ato coator praticado em maio de 2023, daí porque a impetração seria tempestiva.
Analisando monocraticamente a questão, proferi o expediente de ID 49970092, determinei a complementação das despesas de ingresso, o que foi atendido através da Petição de ID 50117002 e documentos que a acompanham.
Foi então determinada a intimação das Autoridades Impetradas e dos seus órgãos de representação, conforme ID 54513029.
O Estado da Bahia interveio no Feito (ID 55642290), suscitando inicialmente preliminar de coisa julgada, por ser esta Demanda idêntica ao Mandado de Segurança n.º 8001758-91.2022.8.05.0000, julgado e transitado em julgado nesta Seção Cível de Direito Público.
Informou também que esta Ação Mandamental se encontra alcançada pela decadência, pois decorrido o prazo de 120 dias para a impetração, o que também foi reconhecido na Demanda anterior.
Suscitou em seguida preliminar de carência de ação, por ilegitimidade ativa, pois o imóvel está registrado em nome de Clive Howard Kelly e Cleide de Oliveira, não constando dos autos nenhum documento referente a uma eventual transferência de propriedade, isto é, o registro cartorário da escritura pública de compra e venda do imóvel.
Defende, assim, que falta legitimidade para a parte Autora impetrar a Ação Mandamental, hipótese que deve motivar a sua extinção, sem resolução de mérito.
Adentrando ao mérito, defendeu a tese de inexistência de direito líquido e certo, por inexistência de prova pré-constituída.
Segundo as suas razões, não houve manifestação da existência do direito líquido e certo pleiteado pela Impetrante, que sequer trouxe ao caderno processual qualquer documento comprobatório de propriedade do imóvel em tela.
Salientou,
por outro lado, que a área correspondente à matrícula indicada pela parte Impetrante é inferior à efetivamente ocupada pelo imóvel, invadindo terreno de propriedade do Estado da Bahia.
Sendo assim, entende que a complexidade da questão suscitada e as controvérsias em torno dos fatos alegados na Petição Inicial evidenciam a indispensável dilação probatória do Feito, inclusive para produção de perícia técnica, notadamente sobre os limites do perímetro da Poligonal do Parque Metropolitano de Pituaçu, da inclusão ou interseção deste com o imóvel indicado na presente Demanda, assim como dos impactos do uso da área na preservação ambiental.
Conclui, desta forma, salientando que em razão da ausência de direito líquido e certo e da inadequação da via eleita, nenhum ato ilegal ou arbitrário existe para ser reparado, hipótese que deve ensejar a denegação da segurança.
Prossegue informando que, de acordo com a manifestação técnica SAEB/SUPAT/DBI/COPENG, a área efetivamente ocupada pela Impetrante extrapola a área consignada na matrícula n.º 162, do 7º Ofício de Registro de Imóveis, ou seja, invade área de propriedade do Estado.
Tece em seguida breve resumo sobre a cadeia sucessória do imóvel, salientando que a área vindicada pela Impetrante, com 15.903,00 m2, foi inicialmente alienada pelo Município de Salvador, em 22 de maio de 1973, a Durvalino Carvalho dos Santos, com liquidação do débito em 27/06/1973, permitindo o registro imobiliário do imóvel em favor de Angela Maria Curvelo Ferreira, a quem o Sr.
Durvalino alienou.
Foi estabelecido, desta forma, o domínio pleno de particular.
Ressalta que o Estado da Bahia, através do Decreto Estadual n.º 23.666/1973, desapropriou áreas, criando o Parque Metropolitano de Pituaçu - PMP e definindo seus limites.
Pontuou que em seguida, através do Decreto Estadual n.º 24.658/1975, alterou o Decreto n.º 23.666/1973, excluindo, desta desapropriação, todas as terras integrantes do Parque Metropolitano de Pituaçu - PMP, cujos proprietários possuíssem escritura de domínio direto.
Salientou que, diante disso, áreas como a de Joaquim Damião (domínio direto) e Joana Capristano (enfiteuta) foram excluídas da poligonal do PMP, bem como, por exemplo, outras áreas de enfiteuse: Carlota Sawbini, Maria Caldas, Marcelino Santana e Rex Schindler.
Esclareceu que, ao contrário do alegado pela Impetrante, a área em questão, com 15.903,00 m², qualifica-se, no Decreto Estadual n.º 24.658/1975, como excluída da poligonal do PMP no texto do citado Decreto, e apenas não foi excluída do desenho da poligonal com suas coordenadas georreferenciadas correspondentes.
Noticia também que, por esse motivo, a Procuradoria Geral do Estado, através do Despacho da Procuradora Dra.
Bárbara Camardelli, em 31 de agosto de 2010, admitiu a natureza particular da citada área, a não desapropriação da mesma e noticiou ainda a caducidade do Decreto em 1982.
Informa ainda que a área de 15.903,00 m² vindicada pela Impetrante é realmente de propriedade particular, embora não se possa afirmar no momento quem é o real proprietário.
Acrescenta que,
por outro lado, a Impetrante busca ludibriar este Juízo, tendo em vista que a ocupação da área particular extrapolou a demarcação de seus limites, mediante colocação de cerca de chapa de alumínio para além dessas medida, de modo que a área efetivamente ocupada irregularmente corresponde a 23.213,64 m², significando que houve invasão de uma área de 7.310,64 m² pertencente ao Estado da Bahia.
Repete a seguir fundamentos idênticos aos já noticiados pelo Governador do Estado da Bahia em suas informações, no tocante às características do Parque Metropolitano de Pituaçu, bem como a legislação que o criou e o reconheceu como Patrimônio Estadual, área de proteção aos mananciais e ambiental.
Trouxe também a lume que o Parque Metropolitano de Pituaçu é uma unidade de conservação, conforme definiu o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Bahia, extraído da Lei Estadual n.º 10.431/2006.
Ainda segundo as suas razões, no que diz respeito ao plano de manejo, é importante observar que, em 20 de junho de 1977, por meio do Decreto n.º 5.158, estabeleceu o zoneamento para o Parque Metropolitano de Pituaçu, definindo oito zonas e seus respectivos parâmetros de uso e ocupação do solo para o PMP.
Acresce que o mesmo decreto também estabeleceu, em seu art. 14, que todos os equipamentos e edificações previstas para quaisquer zonas do PMP estão sujeitos, para sua implementação e funcionamento, à aprovação e licenciamento pelos órgãos competentes da Prefeitura, ouvida sempre a Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador - CONDER (Nova redação dada pelo Decreto 6.888/1983).
Salienta, porém, que com a criação da extinta Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, no ano de 2003, a competência e responsabilidade pela gestão das unidades de conservação do Estado, inclusive do PMP, passou da CONDER para aquele órgão.
Sendo assim, toda e qualquer proposta de uso e/ou ocupações no território do Parque Metropolitano de Pituaçu, seja em terra pública ou privada, não pode ocorrer sem a devida autorização ambiental emitida pelo INEMA, atual órgão responsável pela gestão das unidades de conservação do Estado e respectivamente da Prefeitura Municipal de Salvador, no que compete às autorizações para realização das festas, em particular, ou de obras e demais intervenções previstas na legislação do solo municipal.
Prossegue narrando que o Decreto Municipal n.º 5.158/1977 aprovou o Plano Geral de Aproveitamento da Área da Represa de Pituaçu, estabelecendo, para fins de zoneamento, oito zonas na área do Parque Metropolitano de Pituaçu, dentre as quais a Zona de Lazer 2 (D), subdividida, por sua vez, em três áreas, denominadas na referida norma como D1, D2 e D3.
A área do "Alto do Andu", segundo as informações, está inserida na área D1, cujos limites foram também estabelecidos pelo próprio Decreto Municipal n.º 5.158/1977.
Acrescenta que o art. 8º do referido Decreto definiu que a Zona de Lazer 2 (D), constituída das áreas D1, D2 e D3, destina-se às atividades de apoio ao Centro Administrativo da Bahia – CAB (D1), turísticas e de lazer (D2) e culturais, esportivas e educacionais (D3).
Informa a seguir que, nos termos do § 2º, do art. 8º, do Decreto Municipal n.º 5.158/1977, as referidas áreas só podem ser utilizadas em conformidade com o Projeto do Parque Metropolitano de Pituaçu, atualmente a cargo do INEMA.
Já o § 3º, do mesmo artigo, define que o uso previsto para a Zona de Lazer 2 (D), em especial a área D1 (Alto do Andu), deve obedecer aos seguintes critérios: - Taxa de ocupação máxima = 30%; - Coeficiente de utilização = 0,5%; - Gabarito máximo = 3 pavimentos, inclusive o térreo.
Noticiou que o Decreto Municipal n.º 6.888/1983 alterou posteriormente os dispositivos dos Decretos 5.158/1977 e 6.228/1981, que dispunham sobre o plano geral de aproveitamento da área da Represa de Pituaçu e a criação do Parque Metropolitano de Pituaçu, detalhando, inclusive, as providências determinadas pelo ato normativo.
Finalizou a sua manifestação esclarecendo que toda e qualquer proposta de uso e/ou ocupação no território do Parque Metropolitano de Pituaçu, seja em terra pública ou privada, não pode ocorrer sem a devida autorização dos órgãos competentes.
Desse modo, não seria possível, conforme pleiteado pela Impetrante, a exclusão das restrições municipais de construção.
Diante de tais fundamentos, sentiu-se motivado a requerer a extinção da Ação Mandamental ou, caso superada a questão prefacial, que seja a segurança denegada.
O Governador do Estado da Bahia encaminhou informações (ID 56403837), informando que lhe causam estranheza as alegações da parte Impetrante, por não ter praticado nenhum ato ilegal ou com abuso de poder que resulte em lesão à parte Autora.
Informa que a presente Ação é mera repetição do Mandado de Segurança n.º 8001758-91.2022.8.05.0000, já transitado em julgado, motivo pelo qual deverá ser extinta, sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada.
Acrescenta que a parte Impetrante novamente se insurge contra suposto ato coator consubstanciado no Decreto Estadual n.º 18.679/2018, muito após o prazo de 120 dias previsto no art. 23, da Lei Federal n.º 12.016/2009, operando-se, portanto, a decadência, o que inclusive restou expressamente reconhecido em decisão proferida no Mandado de Segurança n.º 8001758-91.2022.8.05.0000.
Salienta que embora a parte Impetrante informe que o imóvel em questão foi incluído de forma indevida na Poligonal do Parque de Pituaçu, trata-se de bem registrado em nome de Clive Howard Kelly e Cleide de Oliveira, não constando nos autos nenhum documento referente a uma eventual transferência de propriedade, isto é, o registro cartorário da escritura pública de compra e venda do imóvel.
Sendo assim, falta à Impetrante legitimidade para o ajuizamento da Ação Mandamental.
Segue narrando que a ausência de prova documental sobre a propriedade do bem pela parte Impetrante, além de implicar ausência de legitimidade para propositura da Ação, afasta a possibilidade de existência de eventual direito líquido e certo a ser protegido.
Acrescenta que a área correspondente à matrícula indicada pela parte Impetrante é inferior à efetivamente ocupada pelo imóvel, invadindo terreno de propriedade do Estado da Bahia.
Entende, assim, que a complexidade da questão suscitada e as controvérsias em torno dos fatos alegados na Petição Inicial evidenciam a indispensável dilação probatória do Feito, inclusive para a produção de perícia técnica, notadamente sobre os limites do perímetro da Poligonal do Parque Metropolitano de Pituaçu, da inclusão ou interseção deste com o imóvel indicado na petição inicial e dos impactos do uso da área na preservação ambiental.
Logo, ante a ausência de direito líquido e certo e, consequente, inadequação da via eleita, nenhum ato ilegal ou arbitrário há para ser reparado, hipótese que deve motivar a denegação da segurança.
Informa também que, de acordo com a manifestação técnica SAEB/SUPAT/DBI/COPENG, a área efetivamente ocupada pela parte Impetrante extrapola a área consignada na matrícula n.º 162, do 7º Ofício do Registro de Imóveis, ou seja, invade área de propriedade do Estado.
Discorrendo sobre a cadeia sucessória do imóvel em questão, informa que a área reivindicada, com 15.903,00m2, foi inicialmente alienada pelo Município de Salvador, em 22/05/1973, a Durvalino Carvalho dos Santos, com liquidação do débito em 27/03/1973, permitindo o registro imobiliário do imóvel em favor de Angela Maria Curvelo Ferreira, a quem o Sr.
Durvalino alienou.
Assim se estabeleceu o domínio pleno do particular.
Segue informando que o Estado da Bahia, através do Decreto Estadual n.º 23.666/1973, desapropriou áreas, criando o Parque Metropolitano de Pituaçu – OMP e definindo os seus limites.
Posteriormente foi o ato normativo alterado pelo Decreto Estadual n.º 24.658/1975, excluindo desta desapropriação todas as terras integrantes do Parque Metropolitano de Pituaçu – PMP, cujos proprietários possuíssem escritura de domínio direto.
Sendo assim, áreas como a de Joaquim Damião (domínio direto) e Joana Capistrano (enfiteuta) foram excluídas da Poligonal do PMP, bem como, por exemplo, outras áreas de enfiteuse: Calota Sawbini, Maria Caldas, Marcelino Santana, Rex Schindler.
Noticia que, contrariamente ao alegado pela Impetrante, a área em questão, com 15.903,00m2, qualifica-se no Decreto Estadual n.º 24.658/1975 como excluída da Poligonal do PMP, sendo que apenas não foi excluída do desenho da poligonal com suas coordenadas georreferenciadas correspondentes.
Por esse motivo, a Procuradoria Geral do Estado, através do Despacho da Procuradora Bárbara Camardelli, em 31/08/2010, admitiu a natureza particular da citada área, a não desapropriação da mesma e noticiou ainda a caducidade do Decreto de 1982.
Sendo assim, pode-se afirmar que a área de 15.903,00m2 é realmente de propriedade particular, embora não se possa afirmar quem é o real proprietário.
Salienta que a parte Impetrante busca ludibriar este Juízo, tendo em vista a ocupação de área particular que extrapolou a demarcação de seus limites, com a colocação de cerca de chapa de alumínio para além dessas medidas, de modo que a área efetivamente ocupada irregularmente corresponde a 23.213,64m2, o que significa houve invasão de uma área de 7.310,64m2.
Prossegue informando que o PMP está situado no bairro de Pituaçu, entre as principais vias de acessos e avenidas (Av.
Pinto de Aguiar, Av.
Luis Viana Filho, Av.
Otávio Mangabeira e Av.
Jorge Amado), próximas à orla marítima da cidade.
O domínio da vegetação do PMP pertence ao Bioma Mata Atlântica, sendo constituído em sua maior parte por Mata Ombrófila Densa em estágios inicial e médio de regeneração.
O reservatório de Pituaçu, parte integrante do PMP possui 75,8 hectares de espelho de água superficial, com capacidade para 2.473.000,00m³ de água e profundidade média de 4,50 m, sendo considerado atualmente como o elemento central do parque e, sem exagero algum, um dos atrativos mais requisitados e visitados pelos soteropolitanos e turistas que visitam a cidade.
Além de possuir importante função de preservação da Mata Atlântica e de sua fauna associada, salienta que o Parque é bastante utilizado como uma das principais áreas de lazer ativo e contemplativo de Salvador, contendo, além da lagoa, outros atrativos muito demandados pelos visitantes, como a ciclovia (15 Km), o pedalinho, as quadras poliesportivas, a pista de patins e skate, o parque infantil, a feira de artesanato, as trilhas ecológicas e o museu permanente do artista Mário Cravo.
Informa que o Parque Metropolitano de Pituaçu foi criado pelo Decreto Estadual n.º 23.666/1973, com 660 hectares, abrangendo uma área protegida de aproximadamente 392 hectares, onde já foi catalogada uma grande diversidade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios e peixes.
Traz também a informação de que, remanescente de mata atlântica, o Parque é uma das mais belas unidades de conservação brasileiras, situada totalmente dentro da área urbana, possuindo uma infraestrutura que permite, ao mesmo tempo, o uso pela população e a preservação do espaço, que é a maior área verde de uso público de Salvador.
Salienta que, de acordo com a Lei Estadual n.º 12.377/2011, o Parque de Pituaçu é reconhecido como Patrimônio Estadual, nos termos do artigo 216 da Constituição do Estado da Bahia, e como área de proteção aos mananciais com influência na Região Metropolitana de Salvador, apresentando como principais funções socioambientais: i) regulação climática da cidade; ii) proteção da bacia hidrográfica; iii) manutenção da migração e de habitats reprodutivos; iv) manutenção da biodiversidade; v) proteção da natureza, com a preservação do remanescente da Mata Atlântica; vi) atividades científicas e educacionais; vii) área de recreação e esportes; e viii) espaços de inspiração cultural e artística.
Trouxe também a lume que o Parque Metropolitano de Pituaçu é uma unidade de conservação, conforme definiu o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Bahia, extraído da Lei Estadual n.º 10.431/2006.
Ainda segundo as suas razões, no que diz respeito ao plano de manejo, é importante observar que, em 20 de junho de 1977, por meio do Decreto n.º 5.158, estabeleceu o zoneamento para o Parque Metropolitano de Pituaçu, definindo oito zonas e seus respectivos parâmetros de uso e ocupação do solo para o PMP.
Acresce que o mesmo Decreto também estabeleceu, em seu art. 14, que todos os equipamentos e edificações previstas para quaisquer zonas do PMP estão sujeitos, para sua implementação e funcionamento, à aprovação e licenciamento pelos órgãos competentes da Prefeitura, ouvida sempre a Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador - CONDER (Nova redação dada pelo Decreto 6.888/1983).
Salienta, porém, que com a criação da extinta Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, no ano de 2003, a competência e responsabilidade pela gestão das unidades de conservação do Estado, inclusive do PMP, passou da CONDER para aquele órgão.
Sendo assim, toda e qualquer proposta de uso e/ou ocupações no território do Parque Metropolitano de Pituaçu, seja em terra pública ou privada, não pode ocorrer sem a devida autorização ambiental emitida pelo INEMA, atual órgão responsável pela gestão das unidades de conservação do Estado e respectivamente da Prefeitura Municipal de Salvador, no que compete às autorizações para realização das festas, em particular, ou de obras e demais intervenções previstas na legislação do solo municipal.
Prossegue narrando que o Decreto Municipal n.º 5.158/1977 aprovou o Plano Geral de Aproveitamento da Área da Represa de Pituaçu, estabelecendo, para fins de zoneamento, oito zonas na área do Parque Metropolitano de Pituaçu, dentre as quais a Zona de Lazer 2 (D), subdividida, por sua vez, em três áreas, denominadas na referida norma como D1, D2 e D3.
A área do "Alto do Andu", segundo as informações, está inserida na área D1, cujos limites foram também estabelecidos pelo próprio Decreto Municipal n.º 5.158/1977.
Acrescenta que o art. 8º do referido Decreto definiu que a Zona de Lazer 2 (D), constituída das áreas D1, D2 e D3, destina-se às atividades de apoio ao Centro Administrativo da Bahia – CAB (D1), turísticas e de lazer (D2) e culturais, esportivas e educacionais (D3).
Informa a seguir que, nos termos do § 2º, do art. 8º, do Decreto Municipal n.º 5.158/1977, as referidas áreas só podem ser utilizadas em conformidade com o Projeto do Parque Metropolitano de Pituaçu, a cargo da CONDER (atualmente a cargo do INEMA).
Já o § 3º, do mesmo artigo, define que o uso previsto para a Zona de Lazer 2 (D), em especial a área D1 (Alto do Andu), deve obedecer aos seguintes critérios: - Taxa de ocupação máxima = 30%; - Coeficiente de utilização = 0,5%; - Gabarito máximo = 3 pavimentos, inclusive o térreo.
Noticiou que o Decreto Municipal n.º 6.888/1983 alterou posteriormente os dispositivos dos Decretos 5.158/1977 e 6228/1981, que dispunham sobre o plano geral de aproveitamento da área da Represa de Pituaçu e a criação do Parque Metropolitano de Pituaçu, detalhando inclusive as providências determinadas pelo ato normativo.
Finalizou a sua manifestação esclarecendo que toda e qualquer proposta de uso e/ou ocupação no território do Parque Metropolitano de Pituaçu, seja em terra pública ou privada, não pode ocorrer sem a devida autorização dos órgãos competentes.
Desse modo, não seria possível, conforme pleiteado pela Impetrante, a exclusão das restrições municipais de construção.
Diante de tais fundamentos, sentiu-se motivado a requerer a extinção da Ação Mandamental ou, caso superada a questão prefacial, que seja a segurança denegada.
O Município de Salvador interveio no Feito, através de sua Procuradoria Geral, conforme ID 56522491.
Arguiu inicialmente preliminar de coisa julgada, por ser esta Ação Mandamental idêntica ao MS n.º 8001758-91.2022.8.05.0000, previamente julgado por este órgão fracionário, tendo se operado o trânsito em julgado.
Suscitou em seguida a decadência do direito de requerer mandado de segurança, por ter a impetração ocorrido a destempo, pois a própria Impetrante informa a todo momento que se insurge contra um ato concreto e determinado, existente há muito tempo no mundo jurídico, produzindo efeitos desde então, que seria a inclusão da suposta propriedade na Poligonal do Parque Metropolitano de Pituaçu.
Salienta que embora a Impetrante nem sequer tenha trazido aos autos prova cabal da sua alegação, qual seja, a inserção do seu pretenso imóvel no perímetro da Poligonal do Parque Metropolitano de Pituaçu, argumenta que o Decreto Estadual n.º 18.679/2018 teria ampliado os limites do Parque Estadual, abrangendo área de sua propriedade, de modo que se conclui que o presente mandamus busca impugnar/refutar ato normativo de efeitos concretos.
Esclarece que, sendo assim, o prazo decadencial de 120 dias se iniciaria, em tese, a partir da edição e produção dos efeitos da norma estadual de efeitos concretos que teria feito a inclusão questionada pela Impetrante, de modo que a ação proposta apenas no ano de 2022 revela sua absoluta e manifesta extemporaneidade.
Arguiu também preliminar de ilegitimidade do Ente Municipal para figurar no polo passivo da relação processual, pois está claro nos autos que o Impetrante a todo momento refuta ato administrativo (normativo) de origem estadual, eis que praticado pela autoridade pública estadual competente, o Sr.
Governador do Estado da Bahia, que editou os Decretos Estaduais n.º 14.480/2013 e 18.679/2018, normas que definiram os limites do Parque Metropolitano de Pituaçu.
Ressalta que quando a Impetrante tenta justificar a presença do Ente Municipal, o faz de forma aleatória e imprecisa, alegando que a municipalidade, por causa desta inserção da área imobiliária nos limites da poligonal do Parque de Pituaçu, estaria impondo restrições e limitações ao direito de construir inerente à propriedade da Demandante.
Salienta, porém, que a Impetrante aponta de forma concreta um único caso em que o Município de Salvador, por meio de seus órgãos e agentes competentes, atuou em relação à AOP, salientando, porém, que a Municipalidade não poderia agir de outra forma, pois se tratando de área enquadrada na Poligonal do Parque de Metropolitano de Pituaçu, suas limitações e restrições são evidentes.
Suscitou em seguida a tese de inadequação da via eleita, em razão da necessidade de dilação probatória, pois embora a parte Autora alegue que seu direito teria sido plenamente reconhecido pela Procuradoria Geral do Estado, nos autos do Processo Administrativo n.º 1420090041820, não é o que se depreende da leitura do documento, juntado sob ID 24025674.
Trouxe também a lume discussão sobre a legitimidade ativa da parte Autora, por estar relatando suposta violação a direitos em razão de um bem que em verdade pertence a terceiros, a medida que o terreno está registrado em nome de Clive Howard Kelly e Cleide de Oliveira (ID 46035593), não constando dos autos nenhum documento referente a uma eventual transferência de propriedade.
Adentrando ao mérito, defende a tese de ausência de direito líquido e certo, pois a Impetrante apenas se limitou a tecer considerações e afirmações genéricas, a respeito de supostos atos praticados pela municipalidade que teriam o condão de impor óbices e restrições ao seu direito de construção na área da propriedade imóvel que alega ser titular, sem, contudo, apresentar uma única hipótese em que o Ente Municipal tenha agido desta forma.
Salienta que o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório restou dificultado, pois não há ato concreto praticado pela municipalidade que esteja sendo atacado e mereça a devida e necessária defesa.
Pontua que, caso o imóvel indicado na Inicial eventualmente esteja inserido no perímetro da Poligonal do Parque Metropolitano de Pituaçu, e não há prova pré-constituída neste sentido, por certo a pretensão de nele construir ou vir a funcionar algum empreendimento obrigará a municipalidade a, dentro de sua esfera de competência, aferir a situação em observância à legislação vigente e agir dentro dos requisitos e condicionantes legalmente previstos para a hipótese, eis que, de acordo com o art. 277, III, da Lei Municipal n.º 9.069/2016 (PDDU de Salvador), tal parque, de origem estadual, é classificado como Parque Urbano.
Esclarece, deste modo, que sem um ato concreto de pedido de concessão de alvará para fins de construção e/ou funcionamento de empreendimento na localidade, não se tem como aferir, de antemão, sua legalidade e legitimidade, especialmente se for hipótese de área inserida em Parque Urbano, com todas as suas vicissitudes e particularidades já amplamente conhecidas.
Conclui, assim, que não seria viável ou mesmo razoável admitir que possa a Impetrante, considerando o seu suposto imóvel, impedir previamente o controle de legalidade a ser realizado pelo Ente Municipal, em plena consonância com a legislação vigente, pois qualquer intenção nesta direção se revelaria antijurídica e até mesmo violadora do ordenamento constitucional, não merecendo prosperar a pretensão da peça vestibular.
Finaliza a sua manifestação requerendo o acolhimento das questões prefaciais ou, caso superadas, que seja a segurança denegada, ante a ausência da prática, pela Autoridade apontada como Coatora, de ato ilegal ou com abuso de poder.
A Patrimonial Alleanza Ltda manifestou-se sobre as questões preliminares (ID 61899138), refutando inicialmente a prefacial de coisa julgada suscitada por ambos os Impetrados, ao fundamento de que ocorreu na Demanda anterior decisão terminativa não meritória, não gerando, por óbvio a coisa julgada, hipótese que permite a propositura de um novo mandado de segurança em razão do novo ato coator, datado de 12/06/2023.
Refuta também a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Salvador, informando que o ato coator materializa-se através da negativa de expedição da AOP, ato este praticado pela referida Autoridade, o que o legitima a figurar no polo passivo da relação processual.
Pede também o afastamento da preliminar de ilegitimidade ativa, ao fundamento de que o terreno da Impetrante é particular e foi havido mediante Escritura Pública de Compra e Venda lavrado em 08/11/2011 perante o 10º Ofício de Notas, Livro 0417 E, fls. 158 e 159, número de ordem 235101, devidamente registrada no Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas de Salvador, matrícula 162.
Pontua que em razão da negativa de expedição da AOP, encontra-se a Impetrante impossibilitada de exercer seu direito de propriedade plena, seja construindo, alugando ou vendendo o bem para interessados, diante das limitações equivocadas impostas às áreas que se encontram dentro ou fora da Poligonal do Parque Metropolitano de Pituaçu.
Acrescenta que, conforme confessado pelo Governador do Estado da Bahia (ID 56403837, fl. 12), o Decreto Estadual n.º 23.666/1973 desapropriou áreas, criando o Parque Metropolitano de Pituaçu e definindo seus limites.
Salienta, porém, que o Estado da Bahia, através do Decreto Estadual n.º 24.658/1975, alterou o Decreto n.º 23.666/1973, que havia criado o Parque, excluindo desta desapropriação todas as terras integrantes do Parque Metropolitano de Pituaçu, cujos proprietários possuíssem escritura de domínio direito (ID56403837, fl. 5).
Defende, assim, que tendo o Estado da Bahia confessado, não restam dúvidas de que a área da parte Autora está excluída do Parque, muito embora o desenho da referida área esteja desatualizado.
Sustenta, desta forma, que a área em questão qualifica-se no Decreto Estadual n.º 24.658/1975 e foi excluída da Poligonal do Parque Metropolitano de Pituaçu, ou seja, no texto do citado decreto, sendo que apenas não foi excluída do Desenho da Poligonal com suas coordenadas georreferenciadas correspondentes (ID 56403837, fl 5).
Por esse motivo, a Procuradoria Geral do Estado em 31/08/2010, admitiu a natureza particular da citada área e a não desapropriação da mesma, noticiando ainda a caducidade do Decreto em 1982.
Prossegue informando que outro fato relevante, além da titularidade documental e exercício do particular sobre a área, onde anteriormente explorava comercialmente uma casa de show, nominada "Safari", com quase 1.000 m2 de edificações, mas agora, por mais absurdo que possa parecer, só poderá construir estruturas temporárias de no máximo 20 m2.
Salienta também que, conforme ID 46035588, foi emitido alvará de licença para obras que foram edificadas na área do Impetrado, com data de 13/02/1990 e a Ficha de Cadastro Imobiliário afirma a existência de uma casa construída na área do Impetrante.
Acrescenta-se que na hipótese de que o terreno estivesse realmente na poligonal do Parque, estaria condicionado ao Decreto n.º 5.158/1977, que continua vigente, portanto, as normas e condicionantes relativas a taxa de ocupação máxima, coeficiente de utilização e gabarito máximo deveriam ser observadas tanto pela Prefeitura de Salvador, quanto por parte do INEMA.
Diante de tais fundamentos, sentiu-se motivado a reiterar a concessão da segurança, para fins de que seja ordenada a expedição da AOP, bem como para que seja atualizado o mapa das poligonais do Parque de Pituaçu, com a retirada da propriedade privada/particular da Impetrante do referido mapa.
O Ministério Público encaminhou o Parecer de ID 70274772, informando inicialmente que o julgamento da Demanda anterior resultou no reconhecimento da decadência, hipótese que, de fato, acarreta a formação de coisa julgada.
Sendo assim, considerando que esta Ação Mandamental repete a Ação já julgada anteriormente, deverá ser extinta, sem resolução de mérito, pois efetivamente se caracterizou a hipótese de coisa julgada, com relação ao MS n.º 8001758-91.2022.8.05.0000.
Pela eventualidade, caso superada a preliminar de coisa julgada, opina o Parquet pelo reconhecimento da decadência, pois transcorridos mais de 120 dias do ato apontado como coator, que no caso foi a edição do Decreto Estadual n.º 18.679/2018.
Pontua que embora tenha sido acostada a AOP (Análise de Orientação Prévia), datada de 29/05/2023 (ID 46007589), e informado que o presente mandamus está embasado pela negativa de autorização do Município de Salvador para construção local em área particular da Impetrante, que não foi objeto da Ação Mandamental anterior, não é cabível o seu reconhecimento como ato coator, pois o referido documento vincula-se estrita e expressamente ao Decreto Estadual n.º 18.679/2018.
Salienta que, em outros termos, a AOP colacionada nos autos explicita perfeitamente o denominado ato vinculado da Administração Pública, pois, sujeitando-se aos ditames estipulados pelo Decreto Estadual n.º 18.679/2018, não poderia o Município de Salvador inovar e viabilizar ao Impetrante, discricionariamente, o empreendimento pretendido, pois, se assim agisse, adentraria de forma inconstitucional a esfera de competência do Estado da Bahia.
Informa também que o Município de Salvador pontuou muito bem em sua manifestação que "nada tem a ver com os limites perimetrais traçados pelo Estado da Bahia em relação ao Parque Metropolitano de Pituaçu, não possuindo qualquer ingerência com os atos, decisões e escolhas realizadas pelo ente estatal dentro de sua esfera de competência." Segue narrando que, caso queira a parte Impetrante discutir a legalidade dos atos normativos indicados, deve eleger a via processual adequada e não impetrar sucessivos mandados de segurança intempestivos.
Opinou, por conseguinte pelo reconhecimento da decadência, pois o ato a ser considerado como coator, no presente caso, é a edição do Decreto Estadual n.º 18.679/2018.
Trouxe em seguida opinativo pela rejeição da prefacial de ilegitimidade ativa, por estar demonstrado que o terreno foi adquirido em 2011 pela parte Impetrante, o que a legitima para a propositura da Demanda.
Com relação à tese de ilegitimidade do Município de Salvador, entende que a referida Autoridade efetivamente deve ser excluída da relação processual, pois o ato combatido é a edição do Decreto Estadual n.º 18.679/2019, e não qualquer ato emanado do Ente Municipal.
Informou ainda que deve ser afastada a preliminar de ausência de prova pré-constituída, ao fundamento de que a prova produzida nos autos é suficiente para o deslinde da questão, sendo desnecessária a alega dilação.
Adentrando ao mérito, informa ser indubitável que o bem em discussão é propriedade particular, sendo que o Estado nunca exerceu a posse efetiva da referida área.
Todavia, apesar de particular, está limitada a sua fruição, por se encontrar em uma Unidade de Conservação da Bahia.
Acrescenta que o Parque de Pituaçu possui regramento jurídico próprio, não se submetendo à Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC (Lei Federal n.º 9.985/2000), por ausência de enquadramento conceitual nas unidades de conservação integrantes do SNUC e, também, conforme expressamente previsto no diploma normativo estadual (Lei Estadual n.º 10.431/2006).
Salientou ainda que o Decreto Municipal n.º 5.158/1977, que criou o Parque Metropolitano de Pituaçu, determinou que nenhum equipamento poderá ser implementado no PMP, seja em terra pública ou privada, sem a devida autorização do órgão municipal responsável e pela CONDER (atualmente INEMA).
Sendo assim, toda a qualquer intervenção/modificação que possa provocar danos ambientais deve ser submetida ao aval do órgão gestor das Unidades de Conservação de Uso Sustentável.
Cita em seguida que o Decreto Estadual n.º 14.024/2012 reforçou o propósito de proibir quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os objetivos da lei e com o seu Plano de Manejo.
Feitas estas ponderações, informou o Parquet que, definido que qualquer modificação em área incluída no Parque Metropolitano de Pituaçu está condicionada ao aval dos órgãos técnicos, mostra-se impositivo saber se o terreno em discussão compõe ou não o PMP.
Noticia que se infere do Processo Administrativo n.º 1420090041820, no qual se discutiu a titularidade da área e seus limites, que a propriedade está localizada na Poligonal do PMP, conforme informações prestadas pela Diretoria da Secretaria do Meio Ambiente – SEMA (ID 46035590, fl. 18).
Finaliza o seu Parecer informando que restou demonstrado que as possíveis limitações ao uso da propriedade se fundam na proteção do meio ambiente e têm lastro na legislação estadual e municipal que rege as Unidades de Conservação de Uso Sustentável, pelo que não se caracterizou no caso concreto a violação a direito líquido e certo.
Considerando tais informações, opinou pelo reconhecimento da coisa julgada ou, caso superada, pela pronúncia da decadência do direito de requerer mandado de segurança.
Pela eventualidade, opinou, no mérito, pela denegação da segurança. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Trata-se de Ação Mandamental objetivando a exclusão do imóvel de propriedade da parte Impetrante, de inscrição municipal n.º 41.609-6, com 15.903 m2, situado à Rua Alto do Andu, casa 02, Paralela, nesta Capital, da Poligonal do Parque Metropolitano de Pituaçu, excluindo-se, por conseguinte, as restrições estaduais e municipais para construção, sendo-lhe permitida a utilização dos padrões de edificação nos moldes dos demais imóveis da região da Paralela.
A presente Demanda foi motivada por suposto ato coator derivado do Decreto Estadual n.º 18.679/2018, que ampliou o Parque Metropolitano de Pituaçu, abrangendo área privada de propriedade da Impetrante, sem qualquer notificação prévia, indenização ou reparação pelos prejuízos ocasionados, inclusive lucros cessantes, pois restou impedida de alugar, dispor, vender e construir em seu próprio bem, segundo os mesmos moldes da região da Paralela, hipótese que ocasionou prejuízos financeiros.
O Governador do Estado da Bahia, no bojo de suas informações, suscitou preliminares de coisa julgada ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita.
O Estado da Bahia, intervindo no Feito, suscitou preliminares de coisa julgada e ilegitimidade ativa, tendo ainda arguido a decadência do direito de requerer mandado de segurança.
Sustentou, no mérito, que efetivamente o Decreto Estadual n.º 24.658/1975 qualifica a área como excluída da Poligonal do Parque Metropolitano de Pituaçu, todavia, a ocupação da área particular extrapolou a demarcação de seus limites, mediante colocação de cerca de chapa de alumínio, para além das medidas constantes da escritura, de modo que a área ocupada irregularmente corresponde a 23.213,64 m2, o que equivale a invasão de uma área de 7.310,64 m2, esta última pertencente ao Estado da Bahia.
Fez também o Estado da Bahia uma explanação sobre as características do Parque Metropolitano de Pituaçu, bem como a legislação que o criou e o reconheceu como Patrimônio Estadual, área de proteção aos mananciais e ambiental.
Trouxe também a lume que o Parque Metropolitano de Pituaçu é uma unidade de conservação, conforme definiu o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Bahia, extraído da Lei Estadual n.º 10.431/2006.
O Município de Salvador suscitou preliminares de coisa julgada, ilegitimidade ativa e passiva e inadequação da via eleita.
Arguiu ainda a tese de decadência do direito de requerer mandado de segurança.
Defendeu, no mérito, a tese de que não se demonstrou a prática de nenhum ato ilegal ou com abuso de poder pelo Ente Municipal, não estando caracterizado, por conseguinte, o direito alegado como líquido e certo.
A Impetrante, manifestando-se sobre as questões suscitadas, refutou as questões preliminares e reiterou o pedido de concessão da segurança.
O Ministério Público, por seu turno, opinou pelo acolhimento da preliminar de coisa julgada ou, caso superada, pelo reconhecimento da decadência.
Opinou ainda pela rejeição das prefaciais de ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita, e pelo acolhimento da tese de ilegitimidade do Prefeito de Salvador.
Pela eventualidade, opinou, no mérito, pela denegação da segurança, pois ainda que se trate de área de particular, o imóvel da Impetrante situa-se em área de preservação ambiental, regida por diversos atos normativos estaduais que estabelecem restrições ao seu uso e fruição.
Feitos estes apontamentos iniciais, passo ao exame da questão, cumprindo-me, antes de adentrar ao mérito, analisar as questões preliminares suscitadas pelas partes Impetradas.
Preliminar.
Ilegitimidade ativa.
Suscitaram as partes Impetradas preliminar de ilegitimidade da Impetrante para figurar no polo ativo da Demanda, por entenderem que estava sendo pleiteado direito inerente a terceiro, por inexistir nos autos prova de que seria ela a titular do imóvel sobre o qual recai a discussão.
Ocorre, porém, que como bem pontuado pela Impetrante, consta do evento de ID 46035592, a partir da página 24, Escritura Pública de Venda e Compra, na qual é possível verificar que a área foi por ela adquirida de Clive Howard Kelly e Cleide Oliveira, desde 18/04/2011.
Consta no referido documento a informação de que a venda refere-se a área de terreno próprio, situado no Alto do Andu, nas proximidades de Pituaçu, no subdistrito de Itapoan, zona urbana de Salvador, com inscrição municipal n.º 41.609, área total de 15.903,00m2.
Segundo o documento, a escritura estaria ainda registrada no Registro de Imóveis do Sétimo Ofício da Capital.
Diante desta informação, impõe-se a rejeição da tese de ilegitimidade ativa.
Preliminar.
Ilegitimidade passiva do Município de Salvador.
Informou o Município de Salvador que não foi apontado nesta Ação Mandamental nenhum ato ilegal ou com abuso de poder que tenha sido por ele praticado, sendo as alegações da parte Impetrante apenas genéricas.
Sendo assim, não se mostra como parte legitimada a figurar no polo passivo, ante a ausência do ato coator.
O Ministério Público, opinando sobre a referida questão prefacial, foi cirúrgico, ao esclarecer que o ato que efetivamente motivou a impetração e que deve ser considerado como coator, foi a edição do Decreto Estadual n.º 18.679/2018.
A parte Autora, por sua vez, utiliza o fundamento de que o ato coator foi a negativa do Ente Municipal de autorização para construção local em área particular da Impetrante, tese esta que não pode ser aceita no presente caso.
Como bem pontuado pelo Parquet, "a AOP colacionada nos autos explicita perfeitamente o denominado ato vinculado da Administração Pública, pois, sujeitando-se aos ditames estipulados pelo Decreto Estadual n.º 18.679/2018, não poderia o Município de Salvador inovar e viabilizar ao Impetrante, discricionariamente, o empreendimento pretendido, pois, se assim agisse, adentraria de forma inconstitucional na esfera de competência do Estado da Bahia." Importante mencionar que a referida questão foi resolvida por este Juízo em oportunidade anterior, no julgamento do MS n.º 8001758-91.2022.8.05.0000, quando se reconheceu a inexistência da prática de ato ilegal ou com abuso de poder pelo Município de Salvador, a medida que estava sendo atacado um ato normativo estadual, sobre o qual o Ente Municipal não tinha ingerência.
Sendo assim, a imputação de prática de atos que restringem o direito de propriedade da parte Autora foi feita de forma genérica e imprecisa, sem especificar a maneira como ocorreram as limitações impostas pela referida Autoridade e, sobretudo, sem comprovar quais seriam os atos violadores.
A verdade é que o cotejo dos autos revela a insurgência apenas com relação a um Decreto Estadual que, segundo a parte Impetrante, teria modificado a Poligonal do Parque Metropolitano de Pituaçu, atingindo imóvel de sua propriedade e ocasionando restrições ao seu uso e fruição.
Constata-se, assim, que efetivamente não está sendo atacado nenhum ato praticado pela Municipalidade, mas apenas ato normativo estadual, o que torna o Município de Salvador e o respectivo Chefe do Poder Executivo partes ilegítimas para compor o polo passivo da relação processual.
Acolho, assim, a questão prefacial, para extinguir o Feito, sem resolução de mérito, com relação ao Prefeito e ao Município de Salvador.
Preliminar.
Coisa julgada.
Analisando o caso em apreço, nota-se que a parte Autora, apesar de pequenas modificações em sua Exordial, repete Ação Mandamental anteriormente proposta, de n.º 8001758-91.2022.8.05.0000, na qual foi reconhecida a ocorrência de decadência do direito de requerer mandado de segurança.
Chamou o representante do Ministério a atenção para o fato de que a decisão proferida naqueles autos extinguiu o Feito "sem resolução de mérito", todavia de forma errônea, pois o reconhecimento da decadência implicaria a extinção com resolução, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Analisando a base de dados do Superior Tribunal de Justiça, nota-se que efetivamente o julgado que reconhece a decadência para requerer mandado de segurança tem natureza de resolução de mérito, hipótese que impediria uma nova impetração para discutir a mesma questão.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ARTIGO 487, II, DO CPC DE 2015 EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA.
COISA JULGADA MATERIAL.
IMPETRAÇÃO DE NOVO MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCABIMENTO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão que reconhece a decadência do direito de impetração do mandado de segurança é de mérito, nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil, a impedir o manejo de nova ação mandamental com base nos mesmos fatos e fundamentos, haja vista a incidência, na hipótese, da coisa julgada material. 2.
Consta dos autos que o Mandado de Segurança impetrado anteriormente à presente demanda foi extinto porque interposto fora do prazo de 120 dias.
Desse modo, a extinção do processo com julgamento de mérito forma coisa julgada material, impedindo a discussão da questão no mesmo processo, bem como produz efeitos para fora do processo. 3.
Ressalta-se que, como o acórdão recorrido extinguiu o processo sem análise do direito subjetivo vindicado, alicerçando-se na ocorrência de decadência, é possível ao recorrente rediscutir a matéria (reclassificação do candidato diante da anulação de questões do certame público) pela via ordinária. 4.
Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 58.829/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 6/3/2019.) (grifei) Devo reconhecer, desta forma, que a decisão proferida na Ação Mandamental anterior efetivamente apresentou uma incorreção, quando constou em seu bojo que a extinção foi sem resolução de mérito.
Ora, sendo reconhecido o decurso de prazo superior a 120 dias contados do ato apontado como coator, a pronúncia da decadência naqueles autos teve natureza de resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, hipótese que inviabilizaria uma nova impetração versando sobre a mesma questão jurídica.
Analisando os autos do MS n.º 8001758-91.2022.8.05.0000, verifico que foi a questão sobre a decadência examinada naqueles autos da seguinte forma: "Preliminar.
Decadência.
A análise das questões trazidas pelas partes, até este ponto, revelam a inexistência de prática de atos ilegais ou com abuso de poder pelo Ente Municipal, pois a parte Impetrante não se desincumbiu de demonstrar a sua ocorrência, hipótese que inclusive motivou a exclusão do Município de Salvador do polo passivo da relação processual.
Devemos considerar, portanto, que o ato reputado como ilegal ou com abuso de poder restringe-se à edição do Decreto Estadual n.º 18.679/2018, que alterou os limites do Parque Metropolitano de Salvador, cuja Poligonal passou a ter área total de aproximadamente 392,10 hectares, e cujas coordenadas, segundo informações da Exordial, passaram a atingir terreno de propriedade da parte Impetrante.
Importante observar que o referido ato normativo ocasionou efeitos concretos para a parte Impetrante, o que foi reconhecido não apenas por ela própria, mas também pelos demais litigantes e pelo Ministério Público.
Ocorre, todavia, que o referido Decreto foi publicado em 02/11/2018, quando iniciou-se a sua vigência, devendo ser este o marco a ser utilizado para fins de contagem do prazo decadencial.
Considerando que a Impetração apenas ocorreu no dia 24/01/2022 e que o prazo para a Impetração é de 120 dias, conforme art. 23, da Lei Federal n.º 12.016/2009, constata-se que a pretensão efetivamente está fulminada pela decadência, como bem pontuado pelo Ministério Público.
Impõe-se, por conseguinte o acolhimento da questão preliminar." (grifei) Nota-se que no presente caso, à exceção dos integrantes do polo passivo da relação processual e da tese de que ocorreu um novo ato coator, no caso a AOP n.º 2760 (ID 46007589), já refutada no item anterior, a Impetrante trouxe uma mera repetição da Ação Mandamental n.º 8001758-91.2022.8.05.0000, hipótese que acarreta a necessidade de reconhecimento da ocorrência de coisa julgada.
Importante mencionar que a Inicial distribuída pela Impetrante em momento anterior e as discussões que ocorreram durante o desenvolvimento do Feito em muito se assemelham à discussão destes autos, sendo comuns a ambas as Demandas a causa de pedir e o objeto.
De acordo com o art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.” Regra idêntica constava no art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
Segundo o escólio de Daniel Amorim1, a litispendência é fenômeno conceituado pelo art. 337, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do Novo CPC.
Haverá litispendência quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação no caso concreto da tríplice identidade – mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. É bastante claro ser a litispendência uma defesa processual peremptória, considerando-se que a necessidade de manutenção de apenas um processo está baseada em dois importantes fatores: economia processual e harmonização de julgados.
Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com relação duplicada de atos e gasto desnecessário de energia.
Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários. (grifei) De acordo com entendimentos manifestos pelo Superior Tribunal de Justiça, “o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que os polos processuais sejam constituídos de pessoas distintas.” (AgRg no MS 18.759/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 10/05/2016) Acresço ainda que segundo o escólio de Alexandre Câmara2 a teoria das três identidades não é capaz de explicar todas as hipóteses, servindo, tão somente, como regra geral.
Há casos em que se deve aplicar a "teoria da identidade da relação jurídica", segundo a qual o novo processo deve ser extinto quando a res in iudicium deducta for idêntica à que se deduziu no processo primitivo, ainda que haja diferença entre alguns dos elementos identificadores da demanda.
Feitas estas considerações, hei por trilhar o caminho de que, as Demandas em comento referem-se à mesma parte Autora e, baseadas no mesmo fato, tem por finalidade alcançar o mesmo objetivo, que é obrigar o Estado da Bahia a excluir o imóvel de propriedade da parte Impetrante, de inscrição municipal n.º 41.609-6, com 15.903 m2, situado à Rua Alto do Andu, casa 02, Paralela, nesta Capital, da Poligonal do Parque Metropolitano de Pituaçu, excluindo-se, por conseguinte, as restrições estaduais e municipais para construção, sendo-lhe permitida a utilização dos padrões de edificação nos moldes dos demais imóveis da região da Paralela, estando caracterizada, por conseguinte, a hipótese de coisa julgada.
O fato de não serem totalmente coincidentes os textos de uma e outra Demandas, por si só não é suficiente para afastar a ocorrência, até porque a pretensão da Impetrante em ambas é exatamente a mesma, sendo a elas comuns a causa de pedir e o objeto.
Diante de tais razões, deve ser reconhecida a hipótese de coisa julgada.
Conclusão.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, reconheço a ocorrência da coisa julgada, para o fim de EXTINGUIR A AÇÃO MANDAMENTAL, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Confiro à presente força e efeito de mandado, caso necessário.
Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator _____________________ 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 586. 2 CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro, Ed.
Lumen Iuris, 2005, Vol.
I, p. 401. -
19/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
13/11/2024 18:08
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR-BAHIA em 21/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:46
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 15/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:18
Conclusos #Não preenchido#
-
01/10/2024 01:22
Decorrido prazo de PATRIMONIAL ALLEANZA X LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 19:45
Juntada de Petição de MS_8028708_06.2023.8.05.0000
-
09/09/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 01:56
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
03/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 07:55
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 09:55
Conclusos #Não preenchido#
-
17/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:11
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR-BAHIA em 16/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:05
Decorrido prazo de PATRIMONIAL ALLEANZA X LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:05
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR-BAHIA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:05
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 01:27
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 01:29
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:26
Conclusos #Não preenchido#
-
25/01/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2023 19:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2023 00:37
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 23:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2023 00:07
Decorrido prazo de PATRIMONIAL ALLEANZA X LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
17/12/2023 00:07
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR-BAHIA em 15/12/2023 23:59.
-
17/12/2023 00:07
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 11:55
Juntada de Petição de mandado
-
04/12/2023 00:20
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2023 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2023 01:48
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
30/11/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 10:04
Conclusos #Não preenchido#
-
30/09/2023 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:34
Decorrido prazo de PATRIMONIAL ALLEANZA X LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:34
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR-BAHIA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:34
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 27/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:11
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 01:36
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
02/09/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 12:52
Conclusos #Não preenchido#
-
05/07/2023 00:30
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 22/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 00:39
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR-BAHIA em 22/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:23
Decorrido prazo de PATRIMONIAL ALLEANZA X LTDA em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:07
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 01:35
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
15/06/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:40
Conclusos #Não preenchido#
-
12/06/2023 14:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/06/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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