TJBA - 8000134-86.2023.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:49
Conclusos para decisão
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08/12/2024 05:38
Decorrido prazo de ERON SOUZA SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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08/12/2024 05:38
Decorrido prazo de RENATA AMOEDO CAVALCANTE em 05/12/2024 23:59.
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08/12/2024 05:38
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/12/2024 23:59.
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07/12/2024 22:34
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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07/12/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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07/12/2024 22:33
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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07/12/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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07/12/2024 22:31
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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07/12/2024 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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25/11/2024 19:11
Juntada de Petição de contra-razões
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25/11/2024 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8000134-86.2023.8.05.0124 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itaparica Autor: Rita De Souza Batista Advogado: Eron Souza Santos (OAB:BA62722) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Renata Amoedo Cavalcante (OAB:BA17110) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: " Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 (ID 368365617), passo a decidir: Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam.
A preliminar ventilada não merece acolhimento, mormente em face da Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser abstratamente apreciadas, bastando à parte Autora narrar uma situação legitimante, ou seja, fatos que a atrelem ao Réu em uma relação jurídica de direito material, como no caso, onde resta controvertida a contratação de cédula de crédito bancária - CCB.
Do Mérito.
Submetida a lide às disposições da Lei nº 8.078/90 (ex vi dos arts. 2º, caput, e 3°), restou invertido o ônus da prova em favor da parte Autora em virtude da sua hipossuficiência técnica (art. 6º, VIII), não tendo o Réu se desincumbido satisfatoriamente do seu encargo.
Depreende-se dos autos haver a Autora sido vítima de fortuito interno, vejamos: Consoante depoimento pessoal em Juízo (ID 399313312) e conforme extrato previdenciário de ID 400218897 (pág. 04), a partir de 08.2021 os rendimentos da Autora passaram a sofrer, concomitantemente, descontos a título de CCB (ID 390893673) e de cartão de crédito com reserva de margem consignada, cujo respectivo contrato olvidou o Réu de trazer à baila.
De notar-se que a Autora – pessoa idosa, humilde e de parcos conhecimentos) – admitiu a adesão ao aludido cartão de crédito.
Lado outro, insta destacar que a UNOCRED CONSULTORIA E COBRANÇA LTDA intermediou junto ao Réu a contratação da CCB ora sub judice, no dia 16.06.2021, e que seu sócio administrador, FELIPE CAMILO DA SILVA, também representa legalmente a F1 CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA (ID’s 400218884 e 400218885), pessoa jurídica beneficiada pelos depósitos efetuados pela Autora a título de devolução do empréstimo mediante boletos com vencimento em 28.06.2021 (ID 353679667).
Não há que se falar em fato de terceiro, tampouco em fortuito externo, mas de indubitável prática abusiva, enganosa e fraudulenta, violadora do dever de informação, restando caracterizada a falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilização civil objetiva e solidária do Réu, consoante art. 14 da Lei nº 8.078/90.
Faz jus a Autora, assim, à repetição em dobro do indébito e à indenização pelo dano moral sofrido, merecendo destaque a natureza in re ipsa desse último, em valor prudentemente arbitrado de acordo com as circunstâncias do caso e a finalidade da reparação, qual seja, desencorajar o infrator a reeditar sua conduta ilícita, vedado o enriquecimento sem causa.
Sobre o assunto, a “Corte Especial pacificou, nos EREsp n. 1.413.542/RS, relator para o acórdão Ministro Herman Benjamin, com modulação para avenças de direito privado, que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada.
Isso porque, conforme o abalizado escólio doutrinário, o que o ordenamento jurídico visa com o princípio da boa-fé objetiva é assegurar que as partes colaborarão mutuamente para a consecução dos fins comuns perseguidos com o contrato, não se exigindo que o contratante colabore com o interesse privado e individual da contraparte, tampouco importe em sacrifício de posições contratuais de vantagem.” (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 7/4/2022.) Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida, torno definitiva a decisão liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar nula a CCB em tela e condenar o Réu a pagar à Autora, a título de repetição do indébito, o dobro dos valores descontados dos seus proventos de aposentadoria, corrigido monetariamente pelo IPCA e incidentes juros legais (SELIC) com dedução do referido índice, desde o desembolso, consoante Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça c/c arts. 398 e 406 do Código Civil, e de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da sentença (Súmula nº 362 do STJ) e incidentes juros legais a partir da citação, sem que isso implique em sucumbência recíproca, consoante Súmula nº 326 do STJ Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Defiro a gratuidade e a prioridade na tramitação processual ao Autor, ex lege.
Sem custas e honorários nesta fase, como disposto no art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, sem que a parte Autora promova a pertinente execução (art. 52, V da Lei nº 9.099/95), arquivem-se os autos.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaparica - BA, (data do registro no sistema).
TÂMARA DIEGUES SILVA CORDEIRO Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma dos arts. 40 da Lei nº 9.099/95 e 3º, §4º da Resolução nº 07/2010 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, HOMOLOGO o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga, em todos os seus termos, para que produza, assim, seus jurídicos efeitos.
Registre-se.
Expeçam-se as intimações necessárias.
Arquive-se.
Itaparica/BA, (data do registro no sistema).
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito " - 
                                            
15/11/2024 01:57
Julgado procedente em parte o pedido
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30/10/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 02:14
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 30/06/2023 23:59.
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15/07/2023 07:11
Decorrido prazo de RENATA AMOEDO CAVALCANTE em 30/06/2023 23:59.
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15/07/2023 03:08
Decorrido prazo de ERON SOUZA SANTOS em 30/06/2023 23:59.
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14/07/2023 10:12
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 30/06/2023 23:59.
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14/07/2023 05:55
Decorrido prazo de RENATA AMOEDO CAVALCANTE em 30/06/2023 23:59.
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13/07/2023 23:13
Decorrido prazo de ERON SOUZA SANTOS em 30/06/2023 23:59.
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13/07/2023 14:24
Conclusos para despacho
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13/07/2023 13:42
Juntada de ata da audiência
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13/07/2023 13:38
Audiência Instrução vídeoconferência realizada para 13/07/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
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12/07/2023 20:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/07/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/07/2023 23:59.
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10/07/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 06:44
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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26/06/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 06:44
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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26/06/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 06:44
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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26/06/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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25/06/2023 20:38
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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25/06/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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25/06/2023 20:38
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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25/06/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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25/06/2023 20:38
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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25/06/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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20/06/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 12:54
Audiência Instrução vídeoconferência designada para 13/07/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
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20/06/2023 10:42
Expedição de intimação.
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20/06/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 09:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 10:44
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 30/05/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
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29/05/2023 21:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/05/2023 19:47
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 09:12
Juntada de Certidão
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28/02/2023 11:27
Juntada de Certidão
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28/02/2023 11:27
Expedição de citação.
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28/02/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 11:16
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 30/05/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
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27/02/2023 11:44
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
19/01/2023 13:45
Conclusos para decisão
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19/01/2023 13:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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